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4 DE MAIO DE 1971 771

de horário de trabalho" 118 não define horário de trabalho. O projecto fá-lo no n.° 2 deste artigo 8.° em termos tecnicamente rigorosos que mereçam, inteira concordância.
Quanto à competência da entidade patronal para estabelecer o horário de trabalho do seu pessoal, há apenas que verificar que o texto do n.° 1 reproduz, com bons motivos, o afirmado no artigo 49.° da Lei do Contrato de Trabalho.
Como escrevem os Drs. Almeida Policarpo e Monteiro Fernandes 119:

... "a competência conferida pelo artigo 49.° à entidade patronal para estabelecer o horário de trabalho é um corolário da competência geral (regulamentar) enunciada no artigo 39.°, nos termos da qual compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Finalmente o n.º 3 parece enquadrar-se no propósito de dar concretização ao preceito muito genérico do artigo 18.°, n.° 3, da mencionada L. C. T. sobre as atribuições dos órgãos de colaboração constituídos nas empresas.

ARTIGO 9.º

(Critérios especiais de organização dos horários de trabalho)

53. O artigo contém duas disposições de carácter programático, a segunda, das quais representa um feliz exemplo das formas possíveis de protecção aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. Recorda-se que os dolorosos problemas levantados pela existência de profissionais naquelas condições tardaram muito mais do que os relativos a mulheres e a menores, a interessar o legislador. Entre nós, o facto aconteceu pela primeira vez 120 no plano do direito laboral, ao que parece, com a Lei do Contrato de Trabalho segundo a versão consequente da revisão de 1969. O respectivo artigo 126.° exprime um princípio de orientação oferecido às entidades patronais, aos outorgantes nas convenções colectivas e ao Estado. A natureza genérica do preceito, a sua aparente ineficácia a curto prazo não satisfarão de todo os que, numa sociedade materialista votada a obter o máximo rendimento do que investiu, começam a despertar para a certeza de que também os diminuídos físicos, de que também os mais idosos gozam do direito ao trabalho e ao trabalho que lhes seja adequado.
O campo de intervenção é, porém, tão delicado que providências concretas mais generosas seriam talvez de momento contraproducentes.
Como quer que seja, regista-se com agrado o passo em frente que o n.° 2 do artigo 9.° traduz. A Lei do Contrato de Trabalho convida a que se proporcionem a estes trabalhadores "adequadas condições de trabalho"; a lei da duração do trabalho, no domínio próprio, considera que o "horário de trabalho adequado" corresponde a uma de tais condições. Se o sistema não constituísse, como constitui, uma espada de dois gumes, poder-se-ia aconselhar, num segundo momento de concretização, a observância do prescrito na Recomendação n.° 116 (§ 18.°) sobre a utilização dos diminuídos no trabalho extraordinário 121. E nada mais sobre o n.° 2.
Para o n.° 1, a Câmara julga preferível a seguinte redacção:

1. Na organização dos horários do trabalho, as entidades patronais deverão facilitar aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.

ARTIGO 10.°

(Isenção de horário de trabalho)

54. A matéria está presentemente regulada no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 24 402 122. A disciplina legal assenta na exigência de requerimento e na faculdade de o I. N. T. P. o deferir ou indeferir (§ único) consoante se verifiquem ou não verifiquem no isentando determinados requisitos de ordem profissional (exercício de "cargos de confiança, de direcção ou fiscalização") ou pessoal (existência de "laços de parentesco muito próximo" com o patrão).
Na essência, o preceito tem como modelo a alínea a) do artigo 2.° da Convenção n.° 1 123, que excepciona da aplicação do respectivo regime as pessoas que ocupem um posto de fiscalização ou de direcção ou exerçam cargo de confiança. A maioria das legislações nacionais adopta critério similar 124, sem prejuízo de algumas variantes, determinadas quase sempre pelo propósito do exemplificar ou apreciar os conceitos de "direcção" e "fiscalização" 125.
Também em Portugal, nos primeiros anos de vigência da lei tanto os tribunais como a Administração tiveram de pronunciar-se com certa frequência a respeito do entendimento de qualquer das expressões em causa. Como era inevitável, a interpretação por via jurisdicional e administrativa, tal como aconteceria se a própria lei se excedesse em pormenorizações, não teve o condão de evitar que a casuística dos processos de isenção continuasse a impor melindrosas opções. Há situações extremas, delimitáveis e de relativamente fácil julgamento; para além delas, só a exigência complementar de outros condicionamentos desencorajará os pedidos sem motivo razoável e apenas o critério esclarecido e rectamente formado de quem os aprecie garantirá a justiça do despacho.

55. Entretanto, quais as inovações do projecto?
O n.° 1 deste artigo 10.° abandona a clássica referências aos "cargos de confiança, de direcção ou fiscalização", substituindo-a pela alusão a "funções ou cargos incompatíveis com a subordinação do seu período de trabalho a uma regime de duração normal".
Afigura-se que o texto proposto, embora sob a aparência de perigosamente genérico, oferece a inestimável vantagem

118 Cf. Dr. A. Silva Leal, ob. cit., fls. 103 e segs.
119 In Lei do Contrato de Trabalho, anotada, fl. 124.
120 Os Drs. Almeida Policarpo e Monteiro Fernandes, ob. cit., fl. 270, recordam-mos os precedentes da Lei n.° 2127, ainda não vigente por falta de regulamentado, e do Decreto-Lei n.° 49 212 que, no seu artigo 11.°, indica entre as matérias a conter, quando possível, em cláusulas de convenções colectivas a referente a "trabalho de idosos e diminuídos".
121 O relatório do B. I. T. a respeito da aplicação da Recomendação, limita-se a esta curta frase: "no que concerne às pessoas diminuídas, são raras as informações". La Durée du Travail..., fl. 274.
122 O § 4.° do artigo 1.º também fala em empregados isentos de horário de trabalho. Não se está aí, porém, em presença de verdadeira isenção, no sentido técnico-jurídico, isto é, de isenção fundada na posição pessoal dos isentos, mas antes de não aplicação do regime de horário de trabalho em determinado tipo de estabelecimentos.
123 A Convenção n.° 30 (artigo 1.°, § 3.°) refere-se a "posto de direcção ou de confiança".
124 Por exemplo: Argentina, Estados Unidos, Itália, Noruega, Reino Unido e U. R. S. S. - La Durée du Travail, fl. 205, nota 7.
125 Na Áustria, segundo um regulamento de 30 de Abril de 1938, só podem ser considerados de direcção os postos cujos agentes tenham pelo menos sob as suas ordens vinte pessoas. (Id., ib. nota 13.)