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4 DE MAIO DE 1971 753

é indispensável a delimitarão de um período normal do trabalho, já que ele "representa a dimensão, a medida quantitativa das obrigações do trabalhador" ou, por diferentes palavras, "o quantum da prestação prometida".

12. A conciliarão dos interesses em presença passa, no estádio inicial, por um ponto em que eles se ajustam exemplarmente: o princípio da duração certa.
Este princípio informa a obrigação legal de elaborar o chamado "horário de trabalho".
Imaginem-se, sem dificuldade, os abusos e desarrumos de toda a espécie que em determinadas épocas da História ocasionou, e ainda hoje provocaria, se fosse concebivel, a carência do mínimo de certeza quanto à duração do trabalho.
Em termos actuais, o direito a horário de trabalho, contra o que as aparências porventura denunciem, é digito conferido a ambas as partes para definição temporal exacta e afirmação inequívoca da prestação de trabalho contratualmente devida.
Segue-se que o conhecimento certo da duração do trabalho, segundo o outorgado, é também essencial enquanto por aí se calcula o montante da retribuição. Considerado "o número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar" - para repetir o texto da nossa lei do contrato de trabalho (L. C. T.) 29 -, naturalmente que as excedentes devem ser remuneradas à parte 30.

13. A duração certa pode, no entanto, ser excessiva, motivo pelo qual importa, numa segunda fase lógica, estabelecer limites de duração.
Na linha de considerações anteriormente produzidas, e acompanhando de perto o desenvolvimento dado à matéria por um juslaboralista mais de uma vez citado 31, acrescenta-se que o legislador encontra razões, justificativas da limitação legal da duração do trabalho em argumentos:

a) De ordem económica;
b) De carácter social e humano;
c) De natureza espiritual;
d) De significado puramente fisiológico;
e) De valor político-jurídico.

De ordem económica, porque, a partir de determinado momento "a fadiga gera, na relação horas de trabalho-rendimento, uma correspondência inversamente proporcional"; de carácter social e humano, porque deve evitar as consequências negativas do excesso de trabalho e favorecer as de tipo positivo decorrentes da sua duração moderada, que contribuem para o cumprimento dos deveres familiares e sociais; de natureza espiritual, porque o tempo "fora idas horas laborais pode ser consagrado ao adequado desenvolvimento dos valores culturais, morais e religiosos do trabalhador"; de significado fisiológico, pela consideração dos efeitos desastrosos que a fadiga provoca no organismo humano; de valor político-jurídico, por não poder desconhecer que a limitação efectiva da .duração do trabalho encontra o único "instrumento eficaz de realização e de consecução de objectivos no campo do direito e por intermédio da norma".
Como se sabe, a doutrina distingue entre durarão normal do trabalho e duração efectiva do trabalho 32, e tanto as convenções da O. I. T. como as diferentes legislações nacionais, com algumas variantes terminológicas, consagram a distinção.
Do ponto de vista teórico, a limitação mais importante, inclusive porque oferece pontos de referência à do trabalho efectivo, é, sem dúvida, a da duração normal. Representa, aliás, o fulcro de toda a regulamentação da duração do trabalho e, dada a evidência da sua necessidade, entrou de há muito no rol dos "factos" pacificamente generalizados.
As divergências incidiram sempre na opção entre os vários limites possíveis e incidem agora, muito particularmente, sobre o grau de aceitação e os métodos e os ritmos de execução da política de abaixamento progressivo dos limites existentes, na linha do que está recomendado.
Todavia, o nível da duração normal não constitui mais do que uma base de protecção 33 cuja eficácia depende das garantias referentes às condições e à medida em que é excedível.
Por isso, o interesse do legislador começou a ser solicitado pelos problemas da duração efectiva.
A duração efectiva, entendida como o número de horas de trabalho realmente prestadas, pode eventualmente ficar aquém da normal, mas em regra compreende, além desta, as horas extraordinárias e às vezes as que resultam do que se costuma denominar derrogações permanentes 34.
Ora, na hipótese clássica, que é a do trabalho efectivo integrado pelo do período normal e pelo das horas extraordinárias, a circunstância de a estas caber remuneração à parte, e até melhor remuneração, leva a obliterar a correcta posição inicial da questão. Com efeito, a limitação da duração do trabalho tem motivação própria, que o mais generoso pagamento do trabalho suplementar não desvanece nem sequer atenua.
Sem embargo, por isso, da ênfase com que se sublinham os programas de redução espectacular da duração normal, o legislador não fica insensível à experiência, que lhe revela a habituação ao trabalho extraordinário como a via de esquecimento de um ponto de partida: as limitações horárias visam impedir a demasiada fadiga do trabalhador e obter a extensão razoável do seu tempo livre.
O método indirecto do agravamento das percentagens de aumento de remuneração é de incontestável mas relativa utilidade; recorre à solução alternativa de também propor limites à duração efectiva, que se traduzem, na prática, em fixar o máximo diário e o máximo semanal, mensal ou anual das horas extraordinárias permitidas.

14. O esquema da protecção legal completa-se com as regras de distribuição diária c semanal das horas de trabalho a prestar, bem como por intermédio de normas relativas a pausas intercalares e a descansos.
Os descansos são excluídos da "duração do trabalho", no sentido técnico formal da expressão, visto que, de

28 Artigo 45.°-1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
30 A remuneração por melhor preço tem, claro está, outro fundamento.
31 Alonso Garcia, ob. ref., fls. 388 e segs.
32 Cf. La Durée du Travail..., fl. 209.
33 Id., ib.
34 Cf. La Durée du Travail..., fls. 251 e segs. Ver em A Duração do Trabalho, da Dr.a Maria Laura Babaca Gaspar, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (P. D. M. O.) (1970), fl. 60, a indicação dos vários casos que, segundo as convenções internacionais, dão origem às chamadas derrogações permanentes e derrogações temporárias. Note-se que entre estas últimas figuraram as provocadas por ocorrência de necessidade de trabalho extraordinário.