O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1971 749

E trata-se de verificar que a durarão do trabalho não sofreu o impacto do uso da máquina no sentido exclusivo da sua possibilitada redução: o tempo "economizáveis não o desperdiçou... a economia e as implicações sociais da questão permaneceram em termos idênticos ou pouco dissemelhantes.
O problema do ambiente de trabalho, sobretudo fabril, não se apresenta já, felizmente, segundo as mesmas coordenadas de há um século atrás. A par dos cuidados devidos à higiene, ao bem-estar material e à segurança dos trabalhadores, não há, pode dizer-se, empresa consciente do seu próprio interesse que se não preocupe com o ambiente humano da sua comunidade, certa como estará de que representa dobrado esforço o que se desenvolve à margem do estímulo, da compreensão, da benevolência do meio.
Nem carece de demonstrar-se que x horas de trabalho leve, inócuo e atraente provocam menor cansaço do que a menos y se ele se afigura desinteressaste, perigoso ou pesado. O facto justifica à saciedade a prática de menor duração do trabalho de certa natureza, como o subterrâneo e em indústrias insalubres e perigosas, de molde a ficar assegurada uma "protecção suplementar indispensável aos trabalhadores em causa" 8. E também a prioridade, na execução de políticas de redução do tempo de trabalho, em favor das "indústrias e profissões que impliquem particular fadiga física ou mental ou compartem riscos para a saúde dos trabalhadores".
Em compensação, e na mesma ordem de ideias, não repugna que se revistam de maleabilidade os limites máximos de duração, se se reportarem a serviços que se caracterizem pela simples presença física de quem deve prestá-los 9 ou por esforço intermitente.
Idênticas operações profissionais revestem-se de diferente grau de incomodidade e provocam mais ou menos rápida saturação, consoante o período de trabalho recai de noite ou de dia e segundo os antecedentes próximos e remotos da actividade do trabalhador.
Mais penoso em regra é o trabalho nocturno, e daí as consabidas proibições e limitações horárias. Também os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, nomeadamente os deficientes recuperados e os idosos, merecerão porventura outra bitola para a determinação da duração do seu trabalho.
Revela cada vez mais complexas incidências de ordem social a problemática das pausas intercalares, dos dias de descanso e das ferias.
As reflexões anteriores estendem-se mutatis mutandis à conjugação da duração do trabalho com a intensidade e o ritmo em que este se processa. São depauperantes os esforços intensivos, que empenham as faculdades de atenção e de concentração mental, sobretudo quando dominadas pela preocupação adicional, já de si fatigante, de acabar a tarefa dentro de prazo curto e fixado com rigidez. Vindos em prolongamento do período normal, como acontece amiúde, o cansaço é duplo e mais se justifica então que a duração do trabalho suplementar não exceda razoáveis limites.
As actividades obrigadas a sucessivas mudanças de ritmo e ia periódica modificação de ambiente implicam anormal usura, da resistência à fadiga. O mesmo se verifica quando as funções profissionais se desdobram em cuidados e contactos com instrumentos, operações técnicas e temas de reflexão muito diferentes unis dos outros.
Vai perdendo a tradicional preferência o sistema de rotação de turnos e quando o hábito persiste, a preocupação de reduzir ao mínimo as perturbações ocasionadas peia mudança do período de trabalho leva a fazei coincidir a rotação com o reinicio da semana laborai após o dia de descanso.
Conhecem-se, finalmente, os perniciosos reflexos na saúde do trabalhador e no seu rendimento profissional de uma prática frequente, que ia satisfação de necessidades imperiosas umas vezes determina e que o desejo de maior desafogo económico outras vezes fundamenta. No horário de ocupação plena no emprego principal segue-se, em regime de "tempo parcial", o exercício de actividade complementar. À dispersão do espírito e às imagináveis dificuldades que, por vezes, a deslocarão para novo local de trabalho produz, soma-se o aumento, incontrolável, da duração global do período de ocupação diária.
Nenhum exemplo, acaso, seria mais expressivo da correlação dos vários factores da incomodidade do trabalho e permitiria sublinhar melhor a grande importância de que, neste conspecto, se reveste o capítulo determinante que é a duração do trabalho.

3. Tentou-se explicitar nos dois números anteriores as seguintes proposições:

a) A questão da duração do trabalho nem perdeu actualidade nem diminuiu de importância, embora, ultrapassado o plano rudimentar em que tradicionalmente se mostrou, tenda a ser reposta em termos novos;
b) Não é legítimo tratá-la como entidade autónoma, à margem de factores condicionantes que normalmente agravam e excepcionialmente lhe atenuam as incidências.

Daí se segue que:

c) A questão mantém a natureza de "questão de interesse e ordem pública", pelo que, sendo encarada de perspectivas sectoriais diferentes e em certa medida antagónicas, continua a não poder ficar estranha à perspectiva do legislador;
d) Deve estruturar-se um sistema de regulamentação que, de um lado, comporte normas destinadas a contemplar situações carecidas de protecção especial e, de outro lado, admita derrogações aos princípios legais de aplicação genérica.

Assim se ficará acautelado contra a propensão para imaginar que a questão seria, vantajosamente entregue ao livre jogo dos interesses em presença e contra a convicção simplista de que são convencionais e impostas pelo desiderato de obter uma posição cómoda, equidistante das posições extremas, as soluções complexas que necessariamente integram um regime jurídico da duração do trabalho justo e coerente.

§ 2.°

Duração do trabalho e rendimento

4. Apreciada, a questão segundo uma perspectiva, económica estrito, a tese seria que, visando o trabalho a produção de bens, a respectiva duração horária deve variar em função do rendimento desejado.
Isto ainda mão significa que a maior duração corresponda maior rendimento. Significa tão-sòmemte a convicção

8 La Durée du Travail - Étude des legislations et des pratiques nationales, B. I. T., Genebra, 1967, fls. 211 e segs.
9 O que não prejudica, claro está, a selecção racional dos indivíduos a ocupar neste género de serviços.