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954 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.°74

logas, tais como são utilizadas em várias bases, a partir da V. Isto, evidentemente, não significa que esteja em desacordo, já o disse, quanto à urgente necessidade de se criarem, além de outras, escolas médias e superiores de tecnologias industriais e agrícolas.
5.° Mais particularmente em relação à base VII, entendo que os estabelecimentos de ensino exclusivamente médio deveriam ser distinguidos dos de ensino superior (os quais poderiam eventualmente ministrar também cursos de nível médio), muito simplesmente reservando àqueles a designação de "institutos" e a estes a de "escolas superiores", e acrescentando-se num caso e noutro a indicação específica ou genérica das correspondentes especialidades.
6.º Na base X, o n.° 3 permite a admissão, às "escolas superiores" contempladas pelo projecto, dos diplomados com qualquer alínea do curso complementar dos liceus, dispensando-os de provas de aptidão, com o que estou inteiramente de acordo. Mas os n.ºs 1 e 2 da mesma base colocam os diplomados pelos cursos médios dos actuais e futuros institutos exactamente na mesma situação dos diplomados com o curso complementar dos liceus. Consagrar-se-ia e consolidar-se-ia assim, neste aspecto, a injustiça que presentemente vigora e tanta vez tem sido denunciada, ao mesmo tempo que se iria contra os propósitos de democratização do ensino inscritos na 1.ª parte do parecer. A redacção dos n.ºs 1 e 2, da qual não posso senão dissentir, deveria portanto ser outra, estabelecendo nitidamente o direito de, em determinadas condições, os diplomados com cursos médios prosseguirem e concluírem, os seus estudos a nível superior, em escolas superiores adequadas, ingressando nestas em cursos superiores complementares ou numa fase mais adiantada dos cursos superiores normais do que aquela em que seriam admitidos os diplomados com o curso complementar liceal.
7.° A redacção dos n.os 1 e 2 da base XIII - na medida em que insiste no "carácter predominantemente técnico" do ensino a ministrar, no objectivo de "proporcionar o conhecimento prático do sector profissional respectivo", incluindo "actividades complementares de iniciação profissional", bem como na necessidade de "estimular a capacidade de inovação tecnológica" - só a entendo- aceitável desde que essencialmente referida a estabelecimento de ensino propriamente tecnológico. Aplicável genèricamente a escolas da mais diversa índole (incluindo a música, o cinema, o jornalismo, o serviço social, a preparação de educadores de infância, etc.), teria naturalmente de ser concebida em moldes sensivelmente diferentes.
8.° O texto aprovado pela Câmara para a base XIV representa, a meu ver, algum progresso relativamente ao texto da correspondente base XII do projecto de proposta do Governo. Limita-se, com efeito, a declarar que "a estrutura e a composição" dos novos cursos "serão estabelecidos por regulamento", eliminando por conseguinte a restrição, que julgo injustificável, mas está contida no texto governamental, de a duração desses cursos "não dever ser superior a três anos". Todavia, creio que a pura e simples supressão de toda a referência à duração dos cursos não é satisfatória e teria havido toda a vantagem em mencionar, nesta base, a possibilidade de os cursos superiores não universitários serem estruturados, quando conveniente, em dois graus ou escalões: cursos base e cursos complementares. Não no próprio texto da base, mas nos respectivos considerandos, julgo que teria sido útil referir, a titulo exemplificativo, o esquema de três anos de curso-base e dois anos de curso complementar. Os dois graus deveriam ser sancionados por títulos de valor e designação diferentes, como é óbvio.
9.° Do n.° 2 da mesma base XIV, deduz-se que os diplomas escolares conferidos pelas instituições de ensino a que o projecto se refere dão direito apenas a "títulos profissionais". Estabelece-se, deste modo, uma clara destrinça entre a natureza dos títulos académicos atribuídos pelas Universidades (que, nalguns casos, se acompanham, é certo, de títulos profissionais, como o de engenheiro) e a dos títulos meramente profissionais que poderão obter-se nas escolas superiores não universitárias. Não duvido de que este princípio legal de diferenciação tenderá, no circunstancialismo português, a transformar-se num principio de discriminação económica e social, jogando sempre em desfavor dos que não obtenham títulos universitários. Por isso, este ponto, aparentemente talvez secundário, é na verdade crucial pare a eficácia dos esforços, que se propugnam, de democratização nas estruturas do ensino. De modo que, mesmo não retirando às Universidades o exclusivo da concessão dos títulos académicos de bacharel e licenciado, haveria, segundo julgo, que caminhar noutro sentido que não o do confinamento das escolas superiores não universitárias à atribuição de títulos puramente profissionais. Uma hipótese, que perfilho, seria a de, supondo a existência de dois escalões (cursos base e cursos complementares) no ensino superior não universitário, ao primeiro escalão corresponder o título de diplomado e ao segundo o de graduado, equiparando simultaneamente, para todos os efeitos legais, os diplomados aos bacharéis e os graduados aos licenciados. E volto a remeter para as considerações que expus na parte final do n.° 1 da presente declaração. Que os "títulos" se "desvalorizem", como é costume dizer - mas mais correctamente deveria dizer-se: se "democratizem" -, só tem vantagens para a comunidade. Porque então o "titular" valerá muito mais pelo que é, pelo que sabe, pela sua competên