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950 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 74

o ensino tecnológico (com este ou outro nome) já se encontra organizado, então a norma resulta de fraca utilidade, limitando-se a constituir uma indicação sem eficácia obrigatória.
Nestes termos, propõe-se a redacção seguinte para a base XII do projecto de proposta (base XIV do articulado proposto pela Câmara):

BASE XIV

1. A estrutura e a composição dos cursos tecnológicos serão estabelecidas por regulamento.
2. Os diplomas escolares conferidos pelo ensino tecnológico dão imediato direito aos títulos profissionais para os quais esses diplomas sejam considerados habilitação suficiente.

BASE XIII

92. A base XII do projecto de proposta destina-se a equiparar os cursos previstos aos cursos superiores, para efeitos de cumprimento do dever militar.
Na orientação seguida pela Câmara dividiu-se o ensino tecnológico em médio e superior, o que acarretará as consequências previstas na lei que fixa o cumprimento do dever militar.
Não é este, pois, o lugar de se resolver o assunto. A Câmara sugere a eliminação da base.

BASE XIV

93. Destina-se a base XIV a consignar o princípio da revisão permanente dos programas, como tem sido corrente em diversas legislações escolares.
A Câmara aceita o texto do projecto de proposta, que passará a constituir a base XV, com emendas de redacção de modo a termos mais explícitos os objectivos dos cursos. Nestes termos propõe-se a seguinte redacção:

BASE XV

Os cursos deverão contribuir para o progresso técnico, económico, social e cultural e para o preenchimento das necessidades do desenvolvimento regional, para o que os respectivos programas serão revistos trienalmente, sendo nessa revisão tomados em consideração os estudos relativos aos planos regionais de desenvolvimento, sem prejuízo da perspectiva global da integração económica nacional e das realidades das várias parcelas do território português.

BASE XV

94. A última base da proposta contém disposições transitórias, nas quais se defere à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional competência para se ocupar do novo ramo de ensino enquanto um serviço próprio não for instituído e se fixa o prazo de noventa dias para a preparação da legislação regulamentar.
A Câmara considera que um prazo de noventa dias é muito diminuto, mesmo que para a gigantesca tarefa venha a ser nomeada uma comissão a trabalhar em regime de tempo integral.
Têm sido muitos os casos em que as leis e decretos-leis fixam inùtilmente prazos de noventa dias para a elaboração de um regulamento a cargo de um organismo que tem absorventes missões de rotina a assegurar. Propõe-se, portanto, que o prazo seja alargado.
O projecto de proposta de lei n.° 5/X dizia respeito à instituição de um novo ramo pós-secundário que englobaria o actual ensino técnico médio.
O parecer da Câmara é no sentido de se criar o ensino tecnológico em dois níveis: o nível médio (chamado na Grã-Bretanha: "secundário posterior") e o nível superior não universitário.
Em face disso, não pode deixar de se ponderar o seguinte:
a) Parece inconveniente que na fase decisiva de arranque se venha a confiar a orientação de todo o ensino tecnológico a um serviço cuja competência é meramente provisória;
b) Parece não se justificar a escolha de uma direcção-geral de ensinos secundários e médios para superintender em escolas superiores.

Considera-se mais conveniente que seja o regulamento a fixar o serviço competente.
Sugere-se a seguinte redacção:

BASE XVI

No prazo de cento e vinte dias, o Governo procederá à regulamentação da presente lei.

III

Conclusões

95. Ao terminar o seu parecer, a Câmara relembra o que foi sintetizado por Émile Durkheim nos começos deste século:

As práticas educativas não são factos isolados uns dos outros; mas para cada sociedade elas ligam-se num sistema único, cujas diferentes fontes concorrem para o mesmo fim. Cada sistema de educação caracteriza um país e uma época.

A estrutura educativa em determinado país e em certa época é, de facto, um todo onde qualquer elemento não pode ser apenas substituído. Cada peça da estrutura complexa que é hoje um sistema educativo não pode ser apenas substituída por outra.
Porque não pode esquecer-se que é fundamental a formação de técnicos médios, a Câmara tem plena consciência de que o projecto de proposta de lei n.° 5/X merece ser considerado dentro do organograma do anexo D deste parecer.
Logicamente, a Câmara conclui:
I) O projecto de proposta de lei sobre o ensino politécnico, pelos objectivos visados e pelas soluções adoptadas, constitui uma reforma de largo alcance na estrutura do nosso ensino, pelo que exprime a sua concordância na generalidade.
II) A denominação de ensino politécnico deve ser substituída pela de ensino tecnológico.
III) O ensino tecnológico deve ser ministrado a dois níveis: ao nível médio (ou secundário avançado) e ao nível superior.
IV) O articulado deve ser substituído pelo seguinte:

BASE I

A preparação técnica qualificada para o desempenho de actividades profissionais será ministrada em instituições de ensino médio e superior, de índole tecnológica ou artística.