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946 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 74

referidas entidades na elaboração e actualização dos programas dos cursos, em ordem a obter o ajustamento permanente dos estudos tecnológicos às necessidades de formação do pessoal e aos progressos da ciência, da técnica e das artes. Neles será prevista a prestação de serviço docente pelo pessoal das mesmas entidades que, para esse fim, possua a necessária preparação.
3. As escolas de ensino tecnológico não devem descurar a educação permanente, devendo recorrer-se nos cursos de reciclagem à colaboração dos órgãos da administração pública, dos organismos corporativos, de outras escolas e das empresas.

BASE IX

83. Constituída por disposições de natureza aparentemente elementar, a base IX contém comandos legais de importância, porquanto define a posição que este ensino ficará a ocupar no conjunto do nosso sistema escolar.
Isso justifica suficientemente que a matéria tenha sido considerada como constituindo base geral do regime jurídico do novo ramo.
A Câmara considera da maior vantagem desdobrar a matéria da presente base em dois preceitos - um relativo ao ensino tecnológico médio, outro dizendo respeito ao ensino tecnológico superior.
Quanto ao ensino médio, a regra geral deve ser a de que a via normal de acesso aos institutos tecnológicos seja a do ensino técnico profissional secundário. Admitir-se-á igualmente a matrícula aos que tenham obtido aproveitamento em cursos equivalentes, devendo as correspondências ser fixadas em diploma especial.
Convirá ainda estabelecer a necessidade de provas adequadas quanto a certos cursos.
Deverão também prever-se casos especiais em que seja de dispensar diplomas do ensino secundário.
Propõe-se, portanto, a seguinte redacção:

BASE IX

1. São admitidos à matricula nos institutos tecnológicos os alunos que hajam obtido aprovação nos cursos correspondentes do ensino técnico profissional.
2. Diplomas especiais fixarão as correspondências referidas no número anterior e bem assim os casos em que poderão ser admitidos alunos de outras origens escolares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Os indivíduos com mais de IS anos poderão ser admitidos em qualquer estabelecimento de ensino tecnológico médio mediante exame efectuado nas condições gerais que forem fixadas pelos departamentos competentes do Ministério da Educação Nacional.
4. Aos adultos que tenham revelado grande vocação artística, patenteada em obras e execuções de mérito assinalado, poderá ser dispensado o diploma do ensino secundário.
5. A admissão aos cursos de teatro, música e bailado será sempre feita mediante provas adequadas, às quais se poderão apresentar os diplomados por qualquer ramo de ensino secundário.

84. E quanto à admissão às escolas superiores de tecnologia? Considera a Câmara que o diploma necessário para a admissão nas escolas superiores de tecnologia deve ser o obtido nos correspondentes institutos tecnológicos ou o de uma qualquer alínea do curso complementar liceal
Devem ser estabelecidas regras próprias para os conservatórios e para as escolas de beas-artes.
Propõe-se, portanto, a seguinte redacção:

BASE X

1. São admitidos à matricula nas escolas superiores, não universitárias, sem dependência de qualquer prova, os diplomados pelo ramo correspondente do ensino tecnológico médio.
2. São admitidos à matricula nas mesmas escolas mediante exame de admissão, os diplomados por escolas de outros ramos do ensino tecnológico médio.
3. São admitidos às escolas superiores de tecnologia, sem quaisquer provas de admissão, os diplomados com qualquer alínea do curso complementar do liceus.
4. São admitidos, sem qualquer exame de admissão, nos conservatórios superiores os diplomados pelos conservatórios médios.
5. A matrícula nas escolas superiores de belas-artes com destino aos cursos gerais de Pintura , de Escultura faz-se sem recurso a qualquer prova de aptidão, quando o candidato é diplomado pelas secções de "Estética dos projectos industriais" e à "Decoração" do ramo artístico do ensino tecnológico médio, ou mediante prova de aptidão quando o candidato é diplomado com qualquer alínea do curso complementar liceal ou por outros cursos tecnológicos.
6. Pode o Ministro da Educação Nacional autorizar, mediante parecer favorável da Junta Nacional de Educação, sobre informação das Escolas Superiores de Belas-Artes, que sejam admitidos nos cursos gerais de Pintura e Escultura, com dispensa total ou parcial das habilitações referidas no número anterior, pessoas que revelem vocação artística excepcional e nível cultural adequado.

85. Como já ficou dito, interessam menos à maioria dos estudantes os currículos dos cursos e a formação obtida através deles de que os títulos.
Em muitos países os nomes pessoais sobrepõem-se a títulos académicos; noutros, são estes que vagamente identificam as pessoas.
Em muitos outros países o título detém imenso prestígio social.
Esta realidade se recorda dado que o projecto de proposta de lei n.° 5/X levantou um grande entusiasmo por se considerar que ele iria alargar o número de bacharéis. Esperava-se e espera-se ansiosamente pela base ou artigo de decreto que fixe os novos títulos.
Parece que só as Universidades poderão, entre nós conceder certos títulos: bacharel, licenciado, mestre, doutor.
E contrária à nossa tradição a concessão de tais títulos por escolas superiores não universitárias. Por isso, é de admitir que estas escolas procurem a sua passagem à categoria de Faculdades.
É geral, em todo o Mundo, a absorção pelas Universidades de escolas superiores não universitárias que no decorrer dos anos foram impondo a qualidade do seu ensino.
Nota-se, no entanto, que tendo a Universidade portuguesa deixado de conceder o título de mestre, por se haverem apropriado as corporações de ofícios, passaram as escolas de belas-artes (agora, justamente, desig-