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15 DE JULHO DE 1971 943

siderar como os criadores de uma das mais altas realizações do espírito humano.
Os diferentes estádios das civilizações têm-se imposto no decorrer dos milénios pelas suas produções artísticas, pelo que se exprime o desejo de serem dadas aos artistas condições de formação muito cuidadas, em mestres, em material e em instalações.
A Câmara emite o parecer de que os arquitectos, embora sofram mais do que quaisquer outros artistas os embates da técnica, se não devem desviar da sua orientação artística.
Chama-se igualmente a atenção para a necessidade imperiosa de desenvolver os ensinos da música, do teatro e de bailado aos níveis secundário, médio e superior. O actual Conservatório, que espera há dezenas de anos uma reforma, deve ser desdobrado em duas linhas de ensino: uma para a música e outra para o teatro.

75. Pelo referido na alínea d) da base III, haverá que indicar desde já os seguintes cursos: Estética dos Projectos Industriais; Desenho Técnico; Decoração; Artes Gráficas; Música; Teatro; Cinema, e Magistério de Desenho.

76. Poder-se-á criticar que se incluam nas listas das especializações, a integrar no novo ensino tecnológico, algumas matérias que até agora não tenham sido consideradas como ligadas a profissões lucrativas. Defende-se a posição lembrando que o magistério não deixa de ser emprego remunerado, que todo o pessoal hospitalar, e de assistência se pode integrar em posição idêntica e que a maioria dos artistas (pintores, escultores, arquitectos, músicos, actores) ganha a vida através das suas produções e das suas actuações.
Numa sociedade de consumo, comprimida pelas técnicas, o próprio artesanato, e mesmo a produção individual da obra de arte, não podem fugir ao emprego de novos materiais, de novas ferramentas, de máquinas e de métodos tecnológicos.

77. Os n.ºs 2 e 3 da base III destinam-se a autorizar o Governo a criar novos cursos sempre que as necessidades de formação de profissionais assim o exija.
São, portanto, duas disposições de conteúdo normativo, divergindo apenas em que o n.° 2 permite a criação de novos cursos dentro dos grupos de actividades enumeradas na base II, ao passo que o n.° 3 autoriza a instituição de cursos profissionais mesmo fora daqueles grandes grupos da acção humana.
Tal insistência reflecte, provàvelmente, a preocupação de combater a rigidez que as estruturas escolares tendem sempre a assumir, deixando aberta a porta para, a todo o tempo, introduzir as correcções que forem sendo aconselhadas pela mutabilidade das técnicas e pelas flutuações no mercado do trabalho.
Mas parece de melhor técnica fundir as duas disposições em uma única, redigida em termos de comportar a possibilidade da criação de cursos, sem qualquer referência aos ramos previstos na base II
Considera-se conveniente começar a base declarando que ao Governo compete em geral instituir os cursos necessários, numa formulação de máxima maleabilidade. Enunciar-se-ão depois os cursos cujo funcionamento se pode imediatamente prever.
A repetição da rubrica "Artes gráficas" no ramo industrial e no ramo artístíco justifica-se pelas duas facetas que a respectiva profissão patenteia.
Nestas condições, julga-se que o preceito deve ter a seguinte redacção:

Base III

1. O Governo instituirá os cursos desta natureza que sejam adequados para formação do pessoal qualificado necessário em qualquer domínio da economia nacional ou do exercício das artes.
2. Consideram-se desde já abrangidos pela presente lei os cursos, existentes ou a criar, quer a nivel médio, quer a nível superior, quer a ambos estes níveis, que correspondam às actividades seguintes:

a) No ramo agrícola:

Agricultura;
Horto-fruti-floricultura;
Vitivinicultura;
Silvicultura e hidráulica agrícola;
Pecuária;
Indústrias alimentares agrícolas;
Administração, gestão c comercialização agro-pecuárias.

b) No ramo industrial:

Metalomecânica;
Electrotecnia;
Electrónica;
Construção civil e obras;
Minas e metalurgia;
Química;
Têxteis;
Papel;
Construção naval;
Motores;
Aeronáutica;
óptica e fotografia;
Topografia;
Artes gráficas e edição de publicações.

c) No ramo dos serviços:

Administração pública;
Gestão de empresas;
Contabilidade;
Análise de informática;
Comércio;
Secretariado;
Relações públicas e publicidade;
Informação;
Comunicações (correios, telégrafos e telefones e telecomunicações);
Turismo;
Serviço social;
Técnicos hospitalares;
Magistério do ensino primário;
Educadores de infância.

d) No ramo artístico:

Estética dos projectos industriais;
Desenho técnico;
Decoração;
Artes gráficas;
Música;
Bailado;
Teatro;
Cinema;
Magistério do desenho para o ciclo preparatório.