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944 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 74

BASE IV

78. Na base IV estabelece-se o princípio da integração no novo ramo de ensino dos estabelecimentos públicos e particulares que já actualmente ministrem cursos pós--secundários e terminais de níveis correspondentes aos dos cursos agora instituídos.
Trata-se de matéria espinhosa. De harmonia com um critério sistemático, todos esses estabelecimentos deveriam ser integrados nos dois graus do ensino tecnológico. E seria essa a única forma de introduzir ordem num domínio que tem sido caracterizado pelas iniciativas isoladas e soluções fragmentadas, surgidas sob pressão de necessidades imediatas, mas não articuladas em estruturas de conjunto. Mas não pode deixar de se atender a que cada uma das situações criadas apresenta características especiais sob os pontos de vista da índole do ensino que ministra, das habilitações requeridas para a admissão e da natureza das funções a exercer pelos respectivos diplomados.
É evidente que, ao fixarem-se na base III as especialidades profissionais para as quais se vão criar sub-ramos de ensino, se não impõe ao Estado a obrigação de criar institutos e escolas para todos eles. Por um lado, pode o Estado criar estabelecimentos com vários ensinos, por outro lado, pode a iniciativa partir de empresa produtora, de associações pedagógicas, de organismos corporativos, de cooperativas ou de indivíduos com competência reconhecida pelo Estatuto do Ensino Particular.
O texto do n.° 2 da base IV, ao fazer depender a integração de estabelecimentos escolares no novo ramo de ensino da "conveniência que dos pontos de vista orgânico e pedagógico se verifique na sua desafectação de outras situações", reflecte precisamente uma grande preocupação e uma certa perplexidade em face das numerosas situações de facto e de direito já existentes.
A preocupação é legítima, mas a verdade é que, se o fim em vista é o de organizar o ensino tecnológico com carácter geral, e se existe a intenção de definir com indispensável clareza os sete níveis sucessivos de ensino - a) Educação pré-primária; b) Ensino primário obrigatório; c) Ensino pós-primário obrigatório; d) Ensinos secundários (liceal, técnico e artístico); e) Ensino liceal complementar e ensino tecnológico médio; f) Ensino superior (tecnológico e artístico) e ensino universitário; g) Ensino pós-universitário ou equivalente -, terá de se proceder com maior firmeza e de se legislar em termos mais precisos.
À Câmara parece que a base IV poderá ter uma redacção mais concisa:

BASE IV

Os estabelecimentos públicos ou particulares que, à data da entrada em vigor desta lei, ministrem ensinos pós-secundários que, pela natureza e duração dos cursos ou índole das funções para que preparam, caibam no âmbito do ensino tecnológico serão integrados nele.

BASE V

79. Na base V estabelecem-se alguns critérios em harmonia com os quais se deverá fazer a progressiva instalação dos estabelecimentos do ensino tecnológico pelas diversas regiões do País, e, ao mesmo tempo, se cria, sob forma de fixação de prioridade, o estímulo à contribuição das actividades económicas locais.
Omitiu-se, porém, a referência ao cânon fundamental da distribuição territorial: concelhio? (distrital? provincial?
Parece ter-se pretendido não fazer referência à divisão administrativa mas certamente às regiões-plano do território.
Nos trabalhos preparatórios pode ler-se a recomendação constante de instruções ministeriais dadas aos serviços, de que "a ideia a atingir é a de que, quando a rede estiver completa, cada distrito disponha de um instituto tecnológico ou de um instituto politécnico, nos casos de regiões com maior necessidade de formação de mão-de-obra".
Lembremos que no preâmbulo do projecto da proposta de lei em análise se escreve:

Pelo presente diploma estabelecem-se as bases para a organização do ensino médio em termos de abranger todos os sectores da actividade profissional que não exigem curso universitário. A denominação ensino politécnico exprime precisamente a polivalência que se pretende atribuir a este ramo de ensino e vem substituir a expressão ensino médio, que não traduzia correctamente o carácter terminal destes estudos, e que, talvez por isso, não contribui para a sua indispensável expansão.

A Câmara considera que a designação ensino superior não é apenas reservada ao ensino universitário.
As Universidades integram-se no ensino superior, mas têm como um dos seus fins primordiais a investigação científica, em cujos métodos de pesquisa serão iniciados os seus alunos. As outras escolas superiores - de tecnologia, ou não - não têm como objectivo principal a iniciação dos seus alunos em projectos de pesquisa.
Ê manifesta a necessidade de criação progressiva de novas escolas de ensino médio, quer para uma única especialidade, quer polivalentes (institutos tecnológicos), e também de novos estabelecimentos de ensino superior (escolas superiores de tecnologia) fora das três actuais cidades universitárias.
Por outro lado, como está bem patente na redacção da base V, deve dar-se prioridade às regiões que possuem núcleos industriais e económicos de importância nacional.
Deve ser preocupação vincular às regiões a mão-de-obra oriunda de famílias nelas instaladas, evitando assim que parte da população escolar tenha de emigrar em busca de escolas distantes.
As ilhas adjacentes devem ser beneficiadas no estabelecimento de uma nova rede de ensino médio que se pretende venha a ter malhas cerradas.
Quanto ao ensino superior não universitário, é manifesta a sua necessidade como elemento de valorização cultural de todo o território português.
Haverá, sem dúvida, que estabelecer regulamentação própria para o ultramar, porquanto as suas realidades são diferentes das realidades metropolitanas, não sendo de consentir generalizações apressadas. Considera-se, contudo, inútil a ressalva do projecto de proposta, pois nos termos constitucionais o diploma não se destina a ser aplicado ao ultramar. A Câmara propõe a seguinte redacção para esta base:

BASE V

1. Na concretização da rede de estabelecimentos do ensino tecnológico observar-se-ão os critérios que melhor satisfaçam a formação dos quadros técnicos exigidos pelo desenvolvimento das várias regiões do território nacional.
2. Na ordem a seguir na instalação progressiva dos estabelecimentos de grau médio serão tomadas em consideração as necessidades de pessoal especializado e a colaboração que possa ser prestada pelas actividades económicas, pelas autarquias e pela organização corporativa à instalação e manutenção dos estabelecimentos.