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15 DE JULHO DE 1971 945

3. Serão criadas não apenas nas cidades universitárias, mas também noutras, escolas superiores de tecnologia que englobem ensinos que preparam para o exercício das profissões de maior interesse para o desenvolvimento económico nacional e regional.

BASE VI
Merece inteira concordância a articulação entre a rede do ensino tecnológico e as conveniências do desenvolvimento regional, princípio consagrado na base VI. Também se reconhece a vantagem de intervenção de um órgão técnico de planeamento como melhor forma de evitar as reivindicações locais baseadas, como se escreve no relatório, "mais em aspirações tradicionalizadas ou em emoluções inter-regionais que em necessidades autênticas".
Como se propõe no presente parecer a criação de escolas superiores de tecnologia, convirá também mencionar a perspectiva do planeamento nacional.
A intervenção de um departamento com funções de coordenação interministerial é inteiramente justificada pela estreita correlação que deve existir entre o ensino de técnicos especializados, as conveniências imediatas do desenvolvimento económico e as necessidades de preparar pessoal para trabalhar nos serviços dentro do espírito das novas técnicas administrativas.
Não tem sido possível o levantamento de uma "carta pedagógica" capaz de prestar a cada momento uma informação objectiva sobre o grau do fundamento correspondente aos pedidos formulados pelas entidades locais ao Ministério da Educação Nacional, no sentido da criação de novas escolas ou novos cursos.
Acresce que as correntes migratórias não podem ser seguidas pelo Ministério.
A Câmara propõe a seguinte redacção para a base VI

BASE VI

Os cursos a professar em cada estabelecimento de ensino tecnológico serão fixados por portaria do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sobre as conveniências de formação de pessoal especializado sob o ponto de vista do planeamento nacional e regional.

BASE VII

81. A base VII tem por fim fixar a nomenclatura. Convém que esta seja adaptada à já referida em vários passos deste parecer.
Acrescenta-se que parece conveniente poder dar um patrono a cada estabelecimento escolar médio: figura da história dia ciência, ou da história pátria, bem como personalidade promotora do desenvolvimento do ensino em Portugal.
A Câmara sugere a seguinte redacção desta base:

BASE VII

1. Os estabelecimentos de ensino tecnológico médio designar-se-ão "institutos tecnológicos".
Os estabelecimentos destinados à preparação de professores do ensino primário, de educadores de infância e de monitores de educação física, chamar-se-ão "institutos de magistério".
Os estabelecimentos destinados ao ensino das artes musicais e cénicas designar-se-ão por "conservatórios".
2. Os estabelecimentos de ensino tecnológico superior designar-se-ão "escolas superiores de tecnologia"
ou simplesmente "escolas superiores" individualizadas pela indicação do ensino ministrado.
Os estabelecimentos de ensino das belas-artes de nível superior chamar-se-ão "escolas superiores de belas-artes" e "conservatórios superiores".
3. Qualquer estabelecimento de ensino tecnológico médio poderá ter como patrono uma figura da história pátria, da história da ciência ou da história do ensino em Portugal.
4. Os estabelecimentos sem patrono serão individualizados pela indicação da respectiva localidade.

BASE VIII

82. É de aplaudir qualquer disposição legal que relembre que a escola se integra numa sociedade, dela recebe ensinamentos e sobre ela reage ao ponto de a fazer evoluir no sentido de uma maior justiça social.
De há muito se havia adoptado entre nós o sistema de recorrer aos técnicos da produção no sentido de apoiar um ensino mais de acordo com as realidades empresariais.
Deve continuar-se nesta senda, autorizando horários reduzidos para técnicos que exerceriam, assim, a docência para além do seu trabalho profissional e receberiam um vencimento calculado na base do dos professores eventuais.
A tal respeito têm-se apresentado argumentos tanto a favor de um vencimento mais elevado como de um vencimento inferior ao dos professores de tempo pleno.
O que será necessário é que as firmas que mereçam ser chamadas a colaborar no grande empreendimento nacional que é a educação se convençam de que desse modo trabalham, de facto, para que a formação dos futuros técnicos possa beneficiar da experiência profissional.
As empresas deverão ter sempre presente que "se aprende ensinando" e, portanto, que a docência exercida pelos seus técnicos os mantém em forma e até lhes melhora a forma, ou seja, a formação.
No texto da base VIII estabelece-se o princípio da colaboração não apenas entre a escola e a empresa mas também entre a escola e os órgãos de administração pública, com o objectivo de aproximar a actividade pedagógica das actividades económicas e administrativas. A Câmara considera que se deve fazer especial menção à organização corporativa.
Já ficou expresso neste parecer que a educação nem é um quadro autónomo dentro da sociedade, nem tem apenas como gestor o Estado. A educação é obra comum a todas as instituições e a todos os indivíduos competentes.
Não esqueçamos ainda que a inovação eficiente chega mais depressa à empresa do que à escola. Esta pode ter tido conhecimento da possibilidade de um novo invento, mas a invenção só como tal se considera quando se transforma em inovação tecnológica.
O técnico empresarial pode trazer à escola os conhecimentos necessários a cursos de educação permanente, que devem ser preocupação constante de qualquer estabelecimento do ensino tecnológico.
A Câmara propõe a seguinte redacção para esta base:

BASE VIII

1. Na instalação, manutenção e gestão dos estabelecimentos do ensino tecnológico é admitida a colaboração dos órgãos da administração pública, dos organismos corporativos e das empresas.
2. Nos regimes de colaboração, a definir pelo Governo, estabelecer-se-á a forma de participação das