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15 DE JULHO DE 1971 949

De entre estes, existem hoje em França três associações de E. H. S. I. (Ecoles Nationales Supérieures d'Ingénieurie) cada uma das quais passou à categoria de "unidades de ensino e investigação" prevista na lei de orientação.
Estas três associações de escolas superiores técnicas ,têm características análogas às da nossa Universidade
Técnica, porquanto cada escola nacional superior de engenheiros que nelas entra continua independente. Assim,
por exemplo, em Tolouse quatro escolas nacionais superiores de engenheiros, (agrónomos; electrotécnicos, electrónicos, informáticos e hidráulicos; químicos; técnicos químicos), consideradas como U. E. R. segundo a lei de orientação, reuniram-se em associação, que tomou o nome de Instituto Nacional Politécnico de Tolouse nome esse que parece ser simples tabuleta que corresponde a um desafio à Escola Politécnica de Paris.
Em Grenoble e em Nancy criaram-se também dois I. N. P. (Institut National Polytechnique) com E. N. S. I., umas que eram independentes e outras que estavam anexas à Universidade e dela se desligaram agora.
Segundo a nova lei de orientação dos ensinos superiores franceses, as Faculdades tenderão a ser suprimidas, para serem substituídas pelos tais "estabelecimentos públicos de carácter científico e cultural" (E. P. C. S. C.) e pelas "unidades de ensino e investigação" (U. E. E. 46).
A lei francesa aceita a existência destes novos agrupamentos polivalentes e pluridisciplinares dentro e fora das Universidades.
A lei francesa (que já houve necessidade de aclarar por cerca de cinquenta decretos e portarias) pretende acabar com a diferença hierárquica entre a ciência e a ciência aplicada. Um Decreto de 20 de Janeiro de 1969 deu aos institutos universitários tecnológicos o estatuto de U. E. R. 47
É de supor que a Lei Faure leve muitos anos a ser executada.

89. Esta base X, que no texto proposto pela Câmara será a base XII, teve de ser adaptada ao sistema do parecer, pelo qual se propõe instituir o ensino superior tecnológico. Parece contudo de acentuar que as condições de equiparação devam constar de regulamento.
Procurou ainda fazer-se referência especial à situação dos diplomados pelos cursos superiores tecnológicos quando pretendam ter acesso ao curso universitário, bem como aos que obtêm grau universitário e se pretendem matricular no ensino tecnológico.
Nestes termos, a Câmara é de parecer que a base deve ter a seguinte redacção.

BASE XII

1. É permitida a transferência de alunos das Universidades para as escolas superiores de tecnologia e reciprocamente, devendo para tal efeito serem definidas em regulamento as condições de equiparação.
2- Será também regulamentada a transferência de alunos de Universidades estrangeiras para as escolas superiores portuguesas.

3. Desde que haja correlação entre os cursos, os diplomados pelas Universidades e pelas escolas superiores de tecnologia terão acesso, respectivamente, ao ensino tecnológico e ao ensino universitário nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento.

BASE XI

90. Nenhum reparo de fundo há a fazer à matéria da base XI, cujo sentido geral merece o pleno assentimento da Câmara.
Dado que é este o preceito que estabelece a linha geral da orientação pedagógica a seguir nos cursos, conviria introduzir nele uma indicação no sentido de ser facilitado o estudo aos alunos empregados. A situação do estudante empregado é já hoje muito frequente, e sê-lo-á- ainda, mais no futuro, sobretudo em relação a cursos que exigem como condição de acesso cursos secundários (ou cursos médios) de índole profissional.
Acresce que a preocupação da educação permanente obriga a criar regimes de cursos nocturnos, cursos "em sanduíche" e cursos de reciclagem, que permitam melhor actualização de conhecimentos.
A Câmara propõe a seguinte redacção:

BASE XIII

1. O ensino tecnológico a ministrar tanto a nível médio como a nível superior, sem descurar a cultura geral, científica e humanística dos alunos, revestirá carácter predominantemente técnico e visará proporcionar o conhecimento prático do sector profissional respectivo e estimular a capacidade de inovação tecnológica.
2. Cada curso inclui, além do ensino das disciplines científicas e das respectivas técnicas, actividades complementares de iniciação profissional e de investigação, em aulas práticas, laboratoriais ou oficinais. Procurar-se-á intensificar os estágios orientados em empresas e serviços, sem prejuízo dos planos escolares estabelecidos.
3. A organização dos cursos deve tomar em consideração a situação dos alunos com ocupação profissional.

BASE XII

91. Na base XII do projecto de proposta limita-se a duração dos cursos tecnológicos médios a três anos. Esta deve ser também a duração normal de muitos cursos tecnológicos superiores. Existem, porém, escolas superiores não universitárias (belas-artes, por exemplo, mormente em Arquitectura) que podem ministrar cursos em quatro e cinco anos.
Entende-se que convém devolver aos regulamentos a competência para fixar a duração dos cursos. Por outro lado, julga a Câmara que se deve estabelecer uma norma relativa à atribuição dos títulos profissionais, matéria delicada, que necessita ser ponderada antes de especificada em legislação complementar.
Quanto ao disposto no n.° 2 do projecto de proposta, considera a Câmara que é difícil fixar quaisquer regras para equiparação entre os profissionais formados em estabelecimentos portugueses e os diplomados em escolas estrangeiras. A diversidade das legislações dos vários países impede que, nesta matéria, se possa falar de equiparações. E se o que se pretende é que, na atribuição dos títulos profissionais, se adoptem critérios fundamentalmente idênticos aos que vigoram em países nos quais

46 Existem cerca de 650 U. E. R., das quais 140 em Paris.
47 Cf. J. Minot, L'entreprise Éducation Nationale, Colin Ed., 1970, e lei de orientação do ensino superior em França (Lei Faure), trad. G. E. P. A. E.; cf. André Grandpierre - Une Education pour notre Temps, Paris, 1963; C. Debbasch - L'Université désorientée, Paris, 1971.