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15 DE JULHO DE 1971 953

revistos trienalmente, sendo nessa revisão tomados em consideração os estudos relativos aos planos regionais de desenvolvimento, sem prejuízo da perspectiva global da integração económica nacional e das realidades das várias parcelas do território português.

BASE XVI

No prazo de cento e vinte dias, o Governo procederá à regulamentação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 14 de Julho de 1971.

António de Sousa Pereira.
Armando Estácio da Veiga.
Luis Avellar de Aguiar.
Jaime Furtado Leote.
José Alberto de Carvalho.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes [prestando sincera homenagem à brilhante qualidade do parecer, no que se refere à generalidade, assino no entanto vencido quanto aos seguintes pontos, em que discordo do voto da Câmara:

1.° Entendo que o texto proposto pela Câmara deveria ter sido concebido como o de uma lei de fomento e orientação do ensino médio e superior não universitário, e não como o de uma lei destinada a criar um novo ramo de ensino, princípio que de facto o parecer da Câmara consagrou. Por um lado, . julgo que havia que aproveitar a oportunidade para definir as bases de uma política que permitisse, com toda a clareza, retirar um número considerável de instituições e especialidades de ensino, já existentes, da situação indeterminada, minorada ou "abandonada" em que têm permanecido, com manifesta injustiça e sério prejuízo privado e público. Por outro lado, interessava, a meu ver, que se enunciassem, com não menor clareza, os termos e as orientações em que deverão realizar-se, com toda a premência que as necessidades do País exigem e na medida do máximo das possibilidades, experiências de criação de novos ensinos e novas instituições de nível pós-secundário e superior, fora das Universidades. Parece-me, com efeito, indispensável que, através de fórmulas mais maleáveis e mais diferenciadas do que as dos estabelecimentos universitários, se fomente decididamente em Portugal - a exemplo, aliás, do que um pouco por toda a parte se está a verificar e do que já noutras épocas sucedeu no nosso país, com evidentes vantagens de que as próprias Universidades vieram também a beneficiar - a criação de instituições de ensino e investigação aptas a corresponder a novas necessidades culturais, sociais e técnicas que a sociedade e a economia modernas não podem deixar de ver satisfeitas. Que, à partida, não se possa estar seguro de que todas essas instituições venham a atingir o mesmo nível de qualidade, não deve constituir motivo para inibições ou argumento paralisador da iniciativa. E corrente, em muitos países, que as qualificações reconhecidas socialmente aos indivíduos portadores de títulos legalmente equivalentes sejam, na prática, diferenciadas em função da qualidade das instituições que lhos concederam. E é assim que, não raramente, títulos não universitários valem mais que diplomas obtidos em Universidades. Faça-se, pois, a experiência com arrojo e não duvidemos de que a prática social saberá, como noutros países o sabe, descortinar a qualidade onde ela efectivamente se desenvolva e afirme. As Universidades estarão sempre a tempo de acolher, se o desejarem, as instituições que, nascidas embora fora delas, a igualaram ou excederam em nível efectivo de ensino e pesquisa. E nada as obrigará a aceitar as que se tiverem ficado por níveis menos elevados.
2.° Discordando do projecto de se criar um novo ramo de ensino, ainda mais abertamente discordo de que tal ramo venha a ser designado de "ensino tecnológico". Não que não dê o meu inteiro assentimento ao propósito de fomentar o ensino das tecnologias industriais e agrícolas, quer ao nível médio, quer ao nível superior. Mas afigura-se-me totalmente inadequado e veiculador de pressupostos a que radicalmente me oponho, colocar sob a alçada daquela designação organismos e ramos do ensino e da cultura, tais como: a administração pública, o serviço social, a enfermagem, o magistério do ensino primário, a preparação de educadores de infância, o jornalismo, a música, o teatro, o cinema, a dança, as próprias artes gráficas. Além de que é obviamente contraditório declarar na base I que "a preparação técnica qualificada para o desempenho de actividades profissionais será ministrada em instituições de ensino médio e superior, de índole tecnológica e artística", e dispor na base II que o ensino tecnológico compreende os ramos agrícola, industrial, dos serviços e artístico.
3.º A redacção da base IV não me satisfaz, porquanto apenas determina a integração no novo ramo de ensino dos "estabelecimentos públicos ou particulares" que "ministrem ensinos pós-secundários" que "pela natureza e duração dos cursos ou índole das funções para que preparam" caibam no âmbito desse ramo. Nada se estabelece, portanto, no atinente a critérios a seguir para efeitos de classificação daqueles estabelecimentos, ou de certos dos seus cursos, como médios ou superiores. Julgo que deveria declarar-se expressamente que os estabelecimentos ou cursos onde o ingresso dos estudantes esteja ou venha a estar condicionado pela prévia, obtenção de habilitações escolares idênticas às requeridas para a admissão nas Universidades terão desde logo nível superior. E remeto para as considerações que fiz na parte final do 1.° ponto da presente declaração.
4.° Pelas razões indicadas acima no ponto 2.°, discordo das expressões "estabelecimentos de ensino tecnológico", "escolas de ensino tecnológico", "institutos tecnológicos", "escolas superiores de tecnologia" e outras aná-