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15 DE JULHO DE 1971 957

Anexo C

EQUIVALÊNCIAS DO ENSINO TÉCNICO PARA O ENSINO LICEAL

[Ver quadro na imagem]

1-3 - A habilitação parcial de qualquer curso de formação permite a transição para o ensino liceal mediante registo de provas a estabelecer caso a caso.
2 - Os alunos que tenham concluído o 1.º ano de qualquer curso de formação profissional poderão apresentar-se ao exame do curso geral dos liceus decorridos dois anos depois de terem concluído essa habilitação, desde que provem que seguiram os estudos com regularidade ou desde que façam 18 anos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar.
4 - Os alunos que tenham concluído o 2º ano de qualquer curso de formação profissional poderão apresentar-se ao exame do curso geral dos liceus decorrido um ano depois de terem concluído essa habilitação, desde que provem que seguiram os estudos com regularidade ou desde que façam 18 anos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar.
5 - Admitido a exame do curso geral dos liceus com dispensa da secção de Letras.
6.A - O curso de formação feminina com as disciplinas a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei nº 37 028, de 25 de Agosto de 1948 (História, Geografia, Ciências Naturais e Elementos de Física e Química) está equiparado ao curso geral dos liceus. Constitui, portanto, habilitação suficiente para admissão a exame das disciplinas do 3.º ciclo.
7 - Habilitações que permitem a apresentação a exame das disciplinas do 3.º ciclo, independentemente da aprovação no curso geral dos liceus.
8 - Habilitações equivalentes ao 3.º ciclo do ensino liceal, para ingresso no ensino superior.