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15 DE JULHO DE 1971 951

BASE II

1. O ensino tecnológico compreende os seguintes ramos:

a) Agrícola;
h) Industrial;
c) Serviços;
d) Artístico.

2. O mesmo ensino pode também abranger a formação profissional para carreiras auxiliares da medicina.

BASE III

1. O Governo instituirá os cursos desta natureza que sejam adequados para formação do pessoal qualificado necessário em qualquer domínio da economia nacional ou do exercício das artes.
2. Consideram-se desde já abrangidos pela presente lei os cursos, existentes ou a criar, quer a nível médio, quer a nível superior, quer a ambos estes níveis, que correspondam, às actividades seguintes:

a) No ramo agrícola:
Agricultura;
Horto-fruti-floricultura;
Vitivinicultura;
Silvicultura e hidráulica agrícola;
Pecuária;
Indústrias alimentares agrícolas;
Administração, gestão e comercialização agro-pecuárias.

b) No ramo industrial:

Metalomecânica;
Electrotecnia;
Electrónica;
Construção civil e obras;
Minas e metalurgia;
Química;
Têxteis;
Papel;
Construção naval;
Motores;
Aeronáutica;
Óptica e fotografia;
Topografia;
Artes gráficas e edição de publicações.

c) No ramo dos serviços:

Administração pública;
Gestão de empresas;
Contabilidade;
Análise de informática;
Comércio;
Secretariado;
Relações públicas e publicidade;
Informação;
Comunicações (correios, telégrafos e telefones e telecomunicações);
Turismo;
Serviço social;
Técnicos hospitalares;
Magistério do ensino primário;
Educadores de infância.

d) No ramo artístico:

Estética dos projectos industriais;
Desenho técnico;
Decoração;
Artes gráficas;
Música;
Bailado;
Teatro;
Cinema;
Magistério do desenho para o ciclo preparatório.

BASE IV

Os estabelecimentos públicos ou particulares que, à data da entrada em vigor desta lei, ministrem ensinos pós-secundários que, pela natureza e duração dos cursos ou índole das funções para que preparam, caibam no âmbito do ensino tecnológico serão integrados nele.

BASE V

1. Na concretização da rede de estabelecimentos do ensino tecnológico observar-se-ão os critérios que melhor satisfaçam a formação dos quadros técnicos exigidos pelo desenvolvimento das várias regiões do território nacional.
2. Na ordem a seguir na instalação progressiva dos estabelecimentos de grau médio serão tomadas em consideração as necessidades de pessoal especializado e a colaboração que possa ser prestada pelas actividades económicas, pelas autarquias e pela organização corporativa à instalação e manutenção dos estabelecimentos.
3. Serão criadas não apenas nas cidades universitárias, mas também noutras, escolas superiores de tecnologia que englobem ensinos que preparam para o exercício das profissões de maior interesse para o desenvolvimento económico nacional e regional.

BASE VI

Os cursos a professar em cada estabelecimento de ensino tecnológico serão fixados por portaria do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sobre as conveniências de formação de pessoal especializado sob o ponto de vista do planeamento nacional e regional.

BASE VII

1. Os estabelecimentos de ensino tecnológico médio designar-se-ão "institutos tecnológicos".
Os estabelecimentos destinados à preparação de professores do ensino primário, de educadores de infância, e de monitores de educação física, chamar-se-ão "institutos de magistério".
Os estabelecimentos destinados ao ensino das artes musicais e cénicas designar-se-ão por "conservatórios.
2. Os estabelecimentos de ensino tecnológico superior designar-se-ão "escolas superiores de tecnologia" ou simplesmente "escolas superiores" individualizadas pela indicação do ensino ministrado.
Os estabelecimentos de ensino das belas-artes de nível superior chamar-se-ão "escolas superiores de belas-artes" e "conservatórios superiores".
3. Qualquer estabelecimento de ensino tecnológico médio poderá ter como patrono uma figura da história pátria, da história da ciência ou da história do ensino em Portugal.
4. Os estabelecimentos sem patrono serão individualizados pela indicação da respectiva localidade.