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972 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

Brasil, que encontrou expressão na revisão constitucional e culminou com a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971. O novo instrumento jurídico ficará como um passo decisivo na história de dois países que falam o mesmo idioma, enraízam num passado comum e estão profundamente ligados por laços da sensibilidade, da cultura e do sangue. No parecer que, nos termos constitucionais, fomos chamados a emitir sobre a referida Convenção, escreve-se que o voto favorável da Câmara é concedido com raro júbilo. Estou certo de que estas palavras exprimem não só o sentimento da Câmara, mas também o de toda a Nação. Sob a camada superficial dos episódios da história corre o tecido profundo dos sentimentos dos povos; na realidade, nunca o povo português viu no cidadão brasileiro um estrangeiro, mas antes um irmão que vive longe e ao qual está ligado por um afecto que a distância nunca conseguiu arrefecer. É esta realidade que a nova Convenção vem consagrar e aí se encontra a justificação de júbilo com que foi recebida por brasileiros e portugueses.
Foi recentemente designado para o exercício das altas funções de governador-geral de Moçambique o Digno Procurador Manuel Pimentel Pereira dos Santos, que faz parte da subsecção de Política e administração ultramarinas da secção de Interesses de ordem administrativa. A Câmara vai sentir a sua falta, mais encontrará compensação na certeza que tem de que o engenheiro Pimentel dos Santos, a missão que agora lhe foi confiada, continuará a servir o País com o zelo, competência e dedicação de que tantas vezes tem dado provas ao longo da sua carreira profissional e política.
A nomeação para os governos gerais das províncias ultramarinas não implica perda do mandato do Procurador à Câmara Corporativa. E assim que teremos outra vez entre nós o governador-geral cessante de Moçambique, o Digno Procurador Eduardo de Arastes e Oliveira, que a esta Casa e ao País tem prestado os mais altos serviços, e que no governo da grande província portuguesa do Índico teve ocasião de ver acrescentado o seu prestígio de homem público.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

É com tristeza que informo a Câmara que desde a última reunião plenária faleceram os antigos Procuradores Fausto de Figueiredo e José Augusto Correia de Barros, e os Dignos Procuradores em exercício Durando Rodrigues da Silva, que tinha assento na subsecção de Indústrias de construção da secção de Indústria, e Augusto de Castro, que fazia parte da subsecção de Relações internacionais da secção de Interesses de ordem administrativa e foi uma das mais cintilantes figuras da vida pública do nosso tempo como escritor primoroso, jornalista insigne e hábil diplomata. Todos eles prestaram a esta Casa a mais excelente colaboração. Recordo-os com a maior saudade e estou certo de interpretar o sentimento unânime da Câmara ao propor Se exare na acta um voto de pesar.
Dignos Procuradores: Vai começar um novo ano de trabalho. Ao declarar aberta a terceira sessão legislativa da X Legislatura, prevejo que não será fácil, nem leve, a tarefa que durante ela teremos de cumprir. Mas, com a dedicação de todos, havemos de desempenhá-la pela melhor forma, como a Nação espera e merece.

O Sr. António Martins Morais: - Sr. Presidente, Dignos Procuradores: Expressando a V. Exa. a minha alta consideração e cumprimentando os Dignos Procuradores presentes, vou direito ao assunto que me levou a usar à palavra perante esta Câmara.
É este, o da apreciação de alguns aspectos da actual legislação sobre contratação colectiva de trabalho, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 48 212, de 29 de Agosto 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 492/70, de 22 de Outubro.
De entre os aspectos que pretendemos focar vamos a ter-nos, agora, sobre a extensão dos prazos estipular neste último decreto-lei, para o decorrer das diferentes fases concernentes à celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, os quais deverão ir da proposta de apresentação devidamente fundamentada até homologação ministerial.
Vejamos, então, quais são os prazos legalmente estabelecidos para as diferentes fases:

Apresentação da proposta:

A proposta será sempre fundamentada - n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 492/70. Sobre a fundamentação nos deteremos mais adiante. Reportemo-nos, por ora, só a prazos.
Assim, o prazo para aceitação ou rejeição da proposta é de trinta dias, prorrogáveis até ao máximo de sessenta. Estes, prazos começarão a contar quinze dias após a recepção da proposta. Aceite esta, passa-se à fase seguinte:

Negociação:

Esta deve encontrar-se finda seis meses depois da aceitação da proposta, englobando-se neste período de temo se bem interpretamos o disposto no n.° 5 do mesmo artigo 12.° citado, todos os prazos respeitantes à apresentação da proposta, salvo quinze dias, a partir dos quais se passa a contar o prazo para a resposta de aceitação ou rejeição.
Contados até aqui cento e noventa e cinco dias.
Admite-se, no entanto, a prorrogação do prazo de negociação por mais cento e oitenta dias. Atingindo o termo desta, com prorrogação, teremos consumidos trezentas e sessenta e cinco dias, mais de um ano, portanto, e segue-se a

Conciliação:

Esta não deverá exceder sessenta dias aos por adição ao acima, já vamos em quatrocentos e trinta e cinco dias.
Improfícua esta, parte-se para ia que chamaremos última fase a

Arbitragem:

Uma das partes toma a iniciativa, da arbitragem e a outra, notificada, deve nomear árbitro dentro de quinze dias. A notificada não nomeia árbitro; recai na Corporação o dever de o fazer, dispondo de quinze dias para o nomear.
Dispõe o decreto-lei a que nos vimos reportando que a decisão final da arbitragem deve ser proferida dentro de sessenta dias após a nomeação dos árbitros, mas, estou prevista a concessão da sua prorrogação por mais sessenta dias, teremos que esta fase se poderá estender por cento e cinquenta dias, os quais, acumulados aos das fases anteriores, totalisam quinhentos e oitenta e cinco dias, isto é um ano, sete meses e alguns dias.
E se a nomeação dos árbitros for impugnada?
E qual o tempo previsto para a nomeação do arbítrio presidente, esta da competência do Ministério das Corporações?
Mas o processo ainda não se encontra concluído.
O que falta?