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16 DE NOVEMBRO DE 1971 973

A apreciação e estudo da decisão arbitral pelo Instituto do Trabalho e Previdência. E quanto tempo os serviços daquele alto departamento a apreciar a decisão arbitral?
E se o texto da decisão arbitrai se mostrar "desconforme com a lei e com a equidade"?
Resulta que será devolvido para rectificação e deverá ser entregue, corrigido, passados trinta dias.
Se bem contamos todo o tempo decorrido, não levando em linha de conta o tempo que se poderá vir a perder com a rejeição da proposta de celebração ou revisão por falta de fundamentação considerada válida, a impugnação da nomeação dos árbitros e o tempo necessário aos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, para apreciação do texto arbitral, teremos ultrapassado um ano e oito meses.
Parece-nos de mais!
V Exa. e os Dignos Procuradores que me escutam serão levados a pensar que lhes estou apresentando a pior das hipóteses. Assim é, na verdade!
Mas posso ilustrar quanto venho dizendo com um exemplo concreto; daí, justamente, devo confessá-lo, esta minha intervenção que importa aos meus procurandos e, amanhã, importará a outros.
Trata-se da revisão, em curso, do contrato colectivo de trabalho para a indústria de lanifícios.
Embora o tempo decorrido, desde a denúncia deste até ao presente, não atinja, ainda, a totalidade do tempo contado acima, certo é, também, não se saber quando será dada por terminada, pois se encontra na fase de arbitragem.
A verdade é que a denúncia daquele contrato foi efectuada em Agosto de 1970 e apresentada proposta para a sua revisão nos primeiros dias de Outubro do mesmo ano.
Não vamos historiar aqui quanto se passou até agora, em relação às diferentes e acidentadas fases desta revisão de convenção, que vigora desde 1 de Janeiro de 1960, em que falharam a aplicação da lei e a intervenção da organização corporativa cimeira.
Importa antes dizer o que se propõe.
Não nos propomos fazer uma análise exaustiva de todas as disposições contidas nos dois decretos-leis referidos, mas sugerir, tão-sòmente, algumas alterações ao seu contexto, que nos parece melhorariam a sua eficiência.
Estas seriam, em nosso entender:

Quanto a prazos:

O encurtamento para metade dos actualmente prescritos, para a negociação e arbitragem.

Em relação à fundamentação da proposta de celebração ou revisão:

Definir em termos precisos como esta deve ser feita, pois a legislação actual nada especifica a este respeito.
Definir, também, a quem caberia apreciar se a proposta está ou não bem fundamentada. Sugerimos o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e a Junta Disciplinar da Corporação da Indústria.
Fixar prazo para esta formalidade.

No que respeita à negociação:

Encurtar o seu prazo para três meses.

Definir como esta deve ser efectuada. Isto para evitar que se chegue à arbitragem com a maioria do clausulado por negociar. Assim aconteceu, por exemplo, com a negociação da revisão do contrato colectivo de trabalho para a indústria
de lanifícios, em que setenta e tantas cláusulas chegaram à fase de arbitragem sem terem sido negociadas. Esta circunstância virá a causar os mais sérios embaraços aos árbitros, quando tiverem de se debruçar sobre clausulado que respeitar, designadamente, a aspectos de ordem técnica a que os mesmos são alheios.

Quanto à arbitragem:

Deveria fixar-se o seu prazo em trinta dias; suficiente, desde que bem definidas as condições em que deveria processar-se a fase de negociação. Fixar prazo para a nomeação do árbitro presidente.
Definir as funções do árbitro presidente.
Para concluir, solicitamos a V. Exa., Sr. Presidente, se digne transmitir ao Governo as sugestões apresentadas perante esta Câmara, modesta achega da nossa parte para o aperfeiçoamento da legislação em vigor sobre contratação colectiva de trabalho.
Mas só mais duas palavras, se V. Exa. me consente.
Hoje, precisamente 15 de Novembro de 1971, termina, por esgotado o prazo - com prorrogação concedida -, a fase de arbitragem para a revisão do contrato colectivo de trabalho para a indústria de lanifícios.
Quando será homologado?
A resposta será dada a seu tempo e, então, W. Exas. ajuizarão da pertinência desta minha intervenção.
Disse.

O Sr. António Maria de Mendonça Lino Netto: - Sr. Presidente, Dignos Procuradores: 1. Sendo esta a primeira vez que uso da palavra em sessão plenária da Câmara Corporativa, desejo apresentar a V. Exa., Sr. Presidente, as minhas respeitosas homenagens e expressar-lhe a maior admiração pela elevada competência e aprumo com que superiormente tem dirigido os trabalhos desta Câmara, tarefa, por vezes, difícil e melindrosa; aqui, em diálogo livre, se confrontam e, na medida do possível, se harmonizam as divergências que realmente existem entre os interesses representados, intervindo na discussão pessoas a diversos títulos qualificadas para a apreciação dos assuntos debatidos. Já no ano em curso, um dos períodos de mais intenso e profícuo labor da Câmara Corporativa, foram emitidos pareceres que ficarão memoráveis, entre os quais se destacam os elaborados sobre as propostas e os projectos de lei de alterações à Constituição Política, bem como das leis de imprensa e liberdade religiosa.
2. Bem se compreende que no início do primeiro período desta terceira sessão da X Legislatura use da palavra, como vem sendo habitual, um dos presidentes das Corporações; mas não posso deixar de sublinhar a circunstância especial de se tratar, desta vez, da Corporação da Assistência.
A Lei n.° 2086, de 22 de Agosto de 1956, que promulgou as bases para a instituição das corporações, logo começou por estabelecer que estas constituem a organização integral das diferentes actividades de ordem moral, cultural e económica e têm por fim coordenar, representar e defender os seus interesses para a realização do bem comum (base I).
"A Corporação", como se escreveu no parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta daquela lei, "é o único e verdadeiro organismo corporativo, aquele onde os interesses afins ou divergentes são postos em presença para o efeito do seu relacionamento e conciliação, em ordem ao bem comum de todas as actividades que se integram em determinada função social."