976 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 79
dade", com a disposição, específica da Corporação da Assistência, "fomentar, realizar e subsidiar o estudo dos problemas inerentes às actividades assistenciais" [alínea f) do artigo 5.º do seu Regimento], encontramos pontos comuns, porquanto a Corporação da Assistência também tem de apreciar, depois de os dissociar nos seus aspectos técnicos, económicos e sociais, assuntos próprios de outras corporações.
Por este processo se realiza, afinal, a colaboração da Corporação da Assistência com as demais no planeamento nacional, colaboração que não é exclusiva das corporações económicas.
7. A criação da nova Corporação revestiu-se da mais flagrante oportunidade e os acontecimentos têm confirmado a conveniência da instituição.
Desde o Plano Intercalar de Fomento passou a ser incluído na programação um capítulo especial de "Saúde", entendida esta em sentido amplo, de modo a abranger a assistência social.
"Da importância dos problemas sanitários" - diz-se no capítulo XII do III Plano de Fomento (1968-1973) - "decorre a necessidade, crescente e largamente sentida, de assegurar o seu enquadramento no desenvolvimento económico-social do País, bem como o reconhecimento da prioridade inerente à saúde, simultâneamente objectivo e factor de progresso."
No parecer subsidiário da Câmara Corporativa (secção de Interesses de ordem espiritual e moral) sobre o projecto daquele III Plano, salientou-se que "a integração dos serviços de saúde no programa nacional de fomento define uma orientação; pois que, naquele sector nem sempre se espera reprodutividade dos investimentos, será preciso ter em conta, além dos objectivos humanitários em presença, a contribuição das medidas sanitárias para o desenvolvimento económico-social da Nação". E dizia-se também:
Assim como um bom nível geral de saúde é factor de desenvolvimento económico-social, a prosperidade económica de uma colectividade possibilita-lhe, em proporção correspondente, os meios materiais favoráveis à melhoria da saúde pública.
È de louvar, sem dúvida, a orientação em que, a par da educação nacional, se pretende erigir a prosperidade da Nação com base no elemento humano, meio e finalidade do progresso.
O incentivo que se pretende dar nos domínios da saúde e assistência traduz-se no montante de 2 337 500 contos destinados aos respectivos investimentos no Plano de Fomento em execução, cobrindo o período de seis anos. No Plano Intercalar de Fomento (trienal) os investimentos não excederam 380 000 contos.
Reunidas no mesmo titular as funções de Ministro das Corporações e Previdência Social e as de Ministro da Saúde e Assistência, iniciou-se, a partir de Janeiro de 1970, uma fase de extraordinária actividade naqueles sectores, com vista à efectivação de "uma política social que assegure, ela também" - como disse o Ministro Dr. Baltasar Rebelo de Sousa no acto de posse -, "a continuidade na evolução".
E assim se entrou no estudo e tomada de medidas concretas no tocante a coordenação das actividades afins dos dois departamentos ministeriais, reorganização de serviços e formação de pessoal, bem como a centros de saúde, desenvolvimento comunitário, promoção social e alargamento da assistência materno-ínfantil.
Trata-se de magnas tarefas que têm profundas incidências nas instituições particulares de assistência e, em especial, nas Santas Casas das Misericórdias, sempre desejosas de se actualizarem nos seus métodos e técnicas, adaptando o passo ao estilo das exigências modernas, mas também muito ciosas do espírito que presidiu à sua criação e inspira toda a sua acção.
A Corporação, formada pelo conjunto das Misericórdias e demais instituições de assistência, tem procurado, corresponder, no melhor espírito de bem servir, dando ao Governo toda a colaboração que os meios disponíveis lhe possibilitam. Merecem particular referência os pareceres emitidos sobre o Estatuto Hospitalar, o Regulamento Geral dos Hospitais e o Estatuto das Instituições, de Assistência Particular.
Na Câmara Corporativa participou a Corporação, por intermédio dos seus representantes, no estudo de importantes projectos de diplomas e na elaboração dos respectivos pareceres, nomeadamente no que respeita ao III Plano de Fomento.
E tendo sido constituído um grupo de trabalho para na parte que interessa às instituições particulares de assistência, acompanhar a execução do III Plano de Fomento e preparar o seguinte, foi apresentado oportunamente ao Governo o parecer das instituições de assistência quanto à revisão do capítulo da saúde para o triénio 1971-1973.
Com alguma mágoa se regista não ter sido ouvida a Corporação sobre as importantes reformas introduzidas pela lei orgânica do Ministério da Saúde e Assistência (Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro) e pelo diploma referente a carreiras profissionais dos funcionários (Decreto-Lei n.° 414/71, de 27 de Setembro).
Por isso, só agora com alguma inoportunidade pôde a Corporação levar ao conhecimento do Governo as suas sérias reservas quanto ao "princípio de integração progressiva" nos centros de saúde dos vários serviços de saúde e assistência que enforma a estrutura daquele primeiro decreto-lei, sem distinção entre sector público e privado, e que aparece expressamente formulado na alínea e) do artigo 50.° E é uma integração total, como se conclui do n.° 7.° do artigo 56.°
Apesar de o diploma já ter sido publicado, propõe-se a introdução de preceitos no projectado Estatuto das Instituições Particulares de Assistência com vista a aperfeiçoar de modo indirecto, disposições inseridas, com carácter geral, na citada reorganização, que não deverão manter-se com tal amplitude e que nem correspondem, certamente, às reais intenções do Governo (nota enviada ao jornal Novidades pelo chefe do Gabinete do Ministro da Saúde e Assistência, publicada em 7 de (Novembro de 1971).
8. O funcionamento da mais recente Corporação tem sido acompanhado com particular interesse porque, não obstante a sua linha doutrinária, o sistema português se confinara, no decurso dos anos decorridos, às corporações económicas.
Este organismo, de base ideal, constitui organização humanitária das actividades particulares de assistência, limitando-se o legislador a reconhecer as instituições que tenham estatutos ou regulamentos devidamente aprovados nessa qualidade.
Não há nas corporações morais organismos corporativos intermédios. Nem funciona nelas a representação paritária de patrões e trabalhadores, característica específica das corporações económicas.
As actividades particulares de assistência, beneficência ou caridade surgem espontâneamente da iniciativa de voluntários, que se congregam no intuito de as praticarem conjuntamente. O reconhecimento pelo Estado desses grupos primários, aliás sem carácter representativo, pressupõe