17 DE NOVEMBRO DE 1971 1031
no quadro da regulamentação geral dos preços. Datam de 1945 dois decretos visando reprimir a fixação abusiva de preços e as condições discriminatórias de venda. Só em 1953, porém, se publica um diploma para regular de modo sistemático as práticas restritivas da concorrência. Este decreto foi posteriormente modificado por diplomas de 1958, 1959, 1963, 1967 e 1968.
Na Inglaterra, a lei de 1948 sobre os monopólios e as práticas restritivas da concorrência regulamenta pormenorizadamente a matéria, tendo sido completada por diplomas de 1955, 1964, 1965 e 1968 10.
No Canadá, a lei sobre coligações económicas data de 1962.
Em 1953, publicam-se na Irlanda, na Suécia e na Noruega diplomas sobre práticas comerciais restritivas.
Dois anos depois é a Dinamarca que põe em vigor legislação análoga, e nos Estados Unidos a lei de 7 de Julho de 1955 vem agravar as penalidades previstas na velha Lei Sherman, de 1890.
Segue-se, na Holanda, a lei sobre a concorrência económica, de 28 de Junho de 1956, e, na República Federal da Alemanha, a lei sobre as restrições à concorrência, de 27 de Julho de 1957.
O Governo Austríaco publica em 1959 a lei sobre os cartéis (modificada em 1968), e no ano imediato é a Bélgica que se integra no movimento, com a lei de 27 de Maio de 1960 sobre a protecção contra os abusos do poder económico. Em 24 de Fevereiro desse ano, o Governo Italiano apresentara ao Parlamento um projecto de lei para a salvaguarda da liberdade de concorrência", até agora ainda não convertido em lei.
A Suíça promulga em 1962 a lei federal sobre cartéis e organizações análogas.
Data de 20 de Julho de 1963 a lei espanhola contra as restrições à concorrência, a que se seguiu ,o decreto de 17 de Novembro de 1966.
Na Finlândia, a lei de 3 de Janeiro de 1964 regula a promoção da concorrência económica 11.
Por último, no Luxemburgo é promulgada a lei de 17 de Junho de 1970 sobre práticas comerciais restritivas 12.
6. A análise, embora sumária, das legislações nacionais cujo elenco acaba de fazer-se, dada a extrema variabilidade das respectivas disposições, terá de basear-se, essencialmente, no agrupamento dos diversos sistemas legislativos segundo determinados critérios, que elucidem a respeito dos princípios gerais orientadores da regulamentação.
Deve-se a um ilustre professor italiano, que se ocupou exaustivamente dos problemas de direito comparado em matéria de concorrência e monopólio, uma classificação das legislações dos países mais representativos de acordo com o sistema básico de tutela da concorrência nelas estabelecido 13.
Segundo esta classificação, as legislações distribuem-se por três grupos.
Ao primeiro grupo pertencem os países cujas leis cominam uma proibição genérica relativamente a todos os acordos, concentrações e práticas restritivas da concorrência ou tendentes à obtenção de posições monopolísticas.
A legislação anti-trust dos Estados Unidos, atrás citada, é a mais representativa deste agrupamento, no qual pode também incluir-se o Canadá 14.
No segundo grupo integram-se os países que limitam a sanção de ilicitude aos acordos restritivos da concorrência, mas não condenam, em princípio, as concentrações ou os monopólios enquanto tais, e sim apenas o abuso do respectivo poder económico. Estão neste caso as leis da República Federal da Alemanha, França, Inglaterra e Espanha e o projecto italiano de 1960 15.
O terceiro grupo é formado pelos restantes países - a maioria - para os quais os acordos, concentrações, monopólios e outras posições dominantes não são, em princípio, considerados inconvenientes. Os poderes públicos sòmente estão autorizados a intervir quando a actividade dessas organizações se revele nociva para a economia nacional. São exemplos representativos as legislações já mencio-
10 O. C. D. E., Guide, vol. II.
11 O. C. D. E., Guide, vols. I a IV.
12 Extrait du Memorial A, n.º 36, Juillet 1970, p. 892.
13 Prof. Giorgio Bernini, La Tutela della libera concorrenza e i monopoli (Studio di diritto comparato), Milano, Dott. A.
Giuffrè, Editore, 1963, 2 volumes.
14 O artigo 1.° da Lei Sherman declara ilegal "todo o contrato, associação ou acordo susceptível de restringir as trocas ou o comércio entre os diversos Estados da União ou com os países estrangeiros". E o artigo 2.° considera igualmente ilegais "a monopolização ou tentativa de monopolização e os acordos visando monopolizar o comércio entre os Estados e o estrangeiro". Por seu turno, o artigo 2.° da Lei Clayton visa a eliminar as tendências monopolísticas e enumera as práticas e medidas restritivas que podem dar lugar à repressão judicial.
A jurisprudência dos tribunais americanos desde cedo procurou temperar a rigidez da lei, mediante a aplicação da rule of reason, segundo a qual deveria distinguir-se entre restrições graves da concorrência, restrições acessórias ligadas a um objectivo lícito e restrições secundárias, de incidência sem importância. No entanto, certas práticas, nomeadamente os acordos de fixação de preços, foram sempre considerados pelos tribunais como intrìnsecamente nocivos e, portanto, ilegais em si mesmos, independentemente das circunstâncias de cada caso. (Veja-se O. C. D. E., Guide de la législation, cit., vol. IV, "États-Unis", p. 6.)
Relativamente ao Canadá, segundo a interpretação dos tribunais ao artigo 32.° da lei de 1952 sobre coligações e monopólios, os acordos de duas ou mais empresas com vista a fixar preços ou outras cláusulas restritivas da concorrência, bem como a participação em "fusões" ou "monopólios", são considerados crimes, passíveis de sanções penais. (O. C. D. E., ob. cit., I, Canadá, pp. 1-2.)
15 A título exemplificativo, citam-se as disposições pertinentes das leis alemã e espanhola.
A lei alemã de 1957, em matéria de acordos, dispõe no artigo 1.° que se consideram ineficazes os acordos entre empresas ou associações de empresas, "na medida em que são susceptíveis de influir, pelas restrições à concorrência, sobre a produção ou as condições do mercado". De outro lado, no artigo 22.°, a mesma lei prevê que as práticas abusivas das empresas que detenham uma posição dominante possam ser objecto de intervenção por parte da autoridade competente, devendo esta prèviamente levar as mesmas empresas a pôr termo aos abusos verificados e podendo, no caso negativo, proibir as referidas práticas e declarar nulos certos contratos.
A lei espanhola, de 20 de Julho de 1963, declara no seu artigo 1.°:
1. São proibidas as práticas resultantes de convenções, decisões ou actividades conscientemente paralelas tendo por objecto ou por efeito impedir, falsear ou limitar a concorrência no mercado nacional ou em parte deste.
2. Consideram-se nulas, por contrárias à lei e à ordem pública, as convenções entre empresas, assim como quaisquer acordos e decisões de uniões, associações ou agrupamentos de empresas que tenham motivado as práticas proibidas pelo parágrafo anterior.
Relativamente às empresas em posição dominante (monopólios, concentrações), a mesma lei, no artigo 2.°, limita-se a proibir "as práticas abusivas" susceptíveis de afectar "a economia nacional", os "interesses dos consumidores" e os dos "demais concorrentes". (O. C. D. E., Guide, vol. II.)