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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1033

interesses dos consumidores. Numa palavra, não é tanto a estrutura do mercado que deve ser objecto de regulamentação, mas sobretudo a conduta dos agentes económicos, seja qual for aquela estrutura quando tal conduta se torne nociva para uma sã e efectiva concorrência, em prejuízo do interesse geral.
Como ensina o Prof. André Marchal, a concorrência não é fim em si mesma, mas apenas um dos meios de realizar objectivo mais complexo: o emprego óptimo dos recursos, em ordem a produzir bens e serviços cada vez melhores pelos menores custos. Daí que a concorrência, contràriamente aos ensinamentos dos clássicos, não possa já definir-se nem pela estrutura do mercado, nem pelo maior ou menor número de firmas, nem pela forma dos agrupamentos ou acordos entre estas. É, antes, "o tipo de comportamento" das empresas que define a verdadeira concorrência 24.
A esta noção de concorrência, própria das condições presentes da vida económica, se referem alguns economistas contemporâneos, ao falar de "concorrência imperfeita" (Joan Robinson), "concorrência monopolística" (E. Chamberlin) 25 ou, ainda, "concorrência efectiva" (John Maurice Clark) 26.

10. Do exposto cumpre concluir que o chamado sistema do "dano potencial" ou sistema "preventivo" foi utilizado sobretudo em países de elevado potencial económico, em que o extraordinário desenvolvimento industrial favoreceu a proliferação de grandes concentrações e monopólios, em detrimento do interesse geral.
Mesmo nesses países, porém, desde cedo aquela fórmula foi completada pelo sistema do "dano efectivo" ou da correcção dos abusos, o qual se afigura, na verdade, mais adequado às condições da economia contemporânea, nomeadamente nos países em vias de desenvolvimento.

§ 3.º

A defesa da concorrência na regulamentação internacional

11. Ao lado do movimento legislativo sobre tutela da concorrência nos principais países, diversos instrumentos internacionais vieram igualmente definir, na época posterior a 2.ª Guerra Mundial, certo número de princípios gerais, tendo em vista disciplinar, nesse domínio, as relações comerciais entre os Estados.
O primeiro dos referidos instrumentos foi a chamada Carta de Havana, na qual se previu a criação de uma organização internacional do comércio (International Trade Organization).
Tal organização não chegou a funcionar, por insuficiência de países aderentes, mas as normas insertas na Carta tiveram marcada influência na legislação sobre a concorrência que veio ser publicada em diversos países, bem como nos acordos e tratados internacionais posteriormente celebrados na matéria.
O capítulo V da Carta de Havana consagra fundamentalmente o princípio de que os Estados Membros devem adoptar medidas para evitar as práticas que restrinjam a concorrência, limitem o acesso aos mercados ou favoreçam o contrôle monopolístico da produção e da venda, tanto por empresas privadas como por empresas públicas. A Carta não proíbe determinadas formas ou tipos de práticas comerciais, embora faça um elenco das que considera restritivas (artigo 46.°, § 3.°). Mas a ilicitude destas devia ser ùnicamente avaliada pelos efeitos danosos (harmful effects) que produzissem no comércio internacional.
Para determinar, em cada caso concreto, os efeitos das aludidas práticas, a Carta inseria certo número de mecanismos processuais adequados 27.

12. A Carta de Havana e a organização internacional do comércio que ela se destinava a criar não chegaram, como se referiu, a ter efectiva realização. Mas os princípios do capítulo V da Carta sobre práticas restritivas vieram a ser consagrados no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (G. A. T. T.), aprovado por vinte e três países em Outubro de 1947.
Efectivamente, o artigo XXIX do G. A. T. T. estabelece que "As partes contratantes obrigam-se a observar [...] os princípios gerais enunciados nos capítulos I a VI da Carta de Havana, enquanto não ratificarem esta mesma Carta, de harmonia com as respectivas normas constitucionais" 28.

13. Em 1951, o Conselho Económico e Social das Nações Unidas constituiu uma comissão para elaborar um projecto de instrumento internacional sobre práticas restritivas (Ad Hoc Committee on Restrictive Business Practices).
Após longo e exaustivo estudo, a Comissão apresentou uma proposta de criação de um organismo internacional destinado a coordenar a acção dos países membros na prevenção e repressão das práticas restritivas da concorrência. Mas a parte dispositiva da proposta aproximava-se muito das normas da Carta de Havana.
Embora o relatório do Ad Hoc Committee não tivesse tido seguimento no âmbito das Nações Unidas, não há dúvida de que as respectivas sugestões estiveram na base das normas sobre defesa da concorrência insertas nos Tratados da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C.E.C.A.), da Comunidade Económica Europeia (C.E.E.) e da Associação Europeia de Comércio Livre (E.F.T.A) 29.

14. O tratado que instituiu a C.E.C.A. entrou em vigor em 23 de Julho de 1952 entre a República Federal da Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Holanda.

24 André Marchal, "Progrès technique et concurrence dans la Communauté Économique Européenne", Revue Économique, Novembro de 1961, pp. 860 e seguintes. Ver também Jean Parent, La concentration industrielle, PUF, Paris, 1970; e Dr. António Labisa, "Defesa da concorrência", in Colóquio de Política Industrial, Associação Industrial Portuguesa, Lisboa, Fevereiro do 1970, pp. 7 e segs.
25 Jean Robinson, The Economics of Imperfect Competition, Londres, 1933; Prof. E. Chamberlin, The Theory of Monopolistic Competition, Cambridge, 1933. A este respeito, veja-se: A.J. Motta Veiga, A Economia Corporativa e o Problema dos Preços, Lisboa, 1941, pp. 101-106; Bernini, La Tutela delia libera concorrenza, cit., pp. 35-37.
26 J. M. Clark, "Toward a concept of workable competition", in American Economic Review, 1940, p. 242, citado por Bernini, La Tutela, cit., pp. 37-38. O economista americano J. K. Galbraith completou esta análise com o seu conceito dos "poderes compensadores" (countervailing powers), segundo o qual as modernas formações monopolísticas e oligopolísticas deparam, no mercado, com poderes contrários que tendem a anular e a compensar a influência daqueles: as organizações de fornecedores e de consumidores, os sindicatos operários e o próprio Estado.
Ver J. W. Galbraith, The American Capitalism: The Concept of Counternailing Power, New York, 1952, referido pelo Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 152. Acerca deste problema, pode consultar-se também François Perroux, "La théorie des macrodécisions" em L'Économie du Xxéme Siècle, Paris, P.U.F., 1961.
27 Bernini, ob. cit., vol. II pp. 4 e segs.; Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 56; G. A. T. T., Les pratiques commerciales restrictives, Genève, 1959, pp. 71 e segs.
28 Bernini, ob. cit., II, p. 11; Dr. Alberto Xavier, idem, p. 55.
29 Bernini, ob. cit., II, pp. 12 e segs.; Dr. Alberto Xavier, idem, p. 57; G. A. T. .T., ob. cit., pp. 78-82.