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1038 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 81

c) Ameaça de eliminação da concorrência de outras empresas mediante o recurso a preços de venda anormalmente baixos ou o emprego de processos semelhantes (artigo 36.°).

E o artigo 37.° determinava que o Governo publicasse até 30 de Dezembro de 1963 a legislação penal prevista nos dois preceitos acima referidos.
Não tendo sido dado cumprimento a esta disposição, as práticas restritivas da concorrência entre as várias parcelas do espaço português continuam sem regulamentação específica, sendo certo que o projecto em apreço também as não contempla.

28. Em fins de 1964, o Governo consultou a Câmara Corporativa acerca de um projecto de diploma sobre defesa da concorrência (projecto de proposta de lei n.° 508/VIII), a que já se aludiu no n.° 2 deste parecer 49.
No seu preâmbulo, aquele projecto, depois de reafirmar o princípio constitucional do respeito pela iniciativa privada, considerava que "a orientação a seguir na política económica... consistirá em aceitar (ou promover até) a formação de unidades e agrupamentos relevantes, sujeitando-os, porém, a esquemas de vigilância e fiscalização suficientes para corrigir ou atenuar as consequências, na hipótese de se manifestarem abusos de poder ou injustificadas práticas restritivas..."
Sustentava-se depois a necessidade de manter a política de dimensionamento e de concentração industrial em curso, como condição de "crescimento da economia portuguesa" e de resistência ao "embate aberto no espaço europeu".
Enfim, concluía-se pela oportunidade e conveniência de uma lei nacional destinada a prevenir eventuais abusos de poder económico, "em benefício dos consumidores, para defesa das pequenas e médias empresas e como salvaguarda das condições de eficácia e de estímulo ao progresso".
Na parte dispositiva, o projecto qualificava como puníveis "os actos que possam intencionalmente impedir ou limitar o exercício da concorrência" (base II); considerava que "uma restrição à concorrência, derivada de acordo ou posição de poder, produz efeitos prejudiciais quando influi indevidamente na fixação dos preços e outras condições de comercialização, quando limita a produtividade, ou quando, por recurso a práticas irregulares, torna impossível a normal actividade económica de outrem" (base III); assimilava às situações contempladas na base anterior "os sistemas de imposição vertical de preços mínimos, a recusa de fornecimento ante uma procura normal, a exclusão do seio de uma associação profissional e o acordo antecedente à apresentação de propostas não comuns a um concurso" (base IV).
Na base VI feria-se de nulidade absoluta "quaisquer acordos entre empresas que ofendam o determinado por esta lei".
Previa-se a criação de uma "comissão de defesa da concorrência", sob a dependência directa do Ministro da Economia, à qual competiam, além da organização e conservação de um registo público dos acordos e regulamentos do exercício da actividade económica, e de outras funções de vigilância e inquérito, a de "propor ao Ministro da Economia... as medidas convenientes para sanar as situações irregulares encontradas... e ainda a aplicação de sanções penais e disciplinares que sejam justificadas e resultarem da regulamentação a publicar" [base VIII, alínea d)].
Ao Ministro da Economia caberia "não só determinar as medidas de natureza económica que se mostrem adequadas como aplicar as penas que venham a ser estabelecidas"(base X).
De acordo com estas bases, pode dizer-se que o projecto perfilhava um sistema de dano efectivo, fundado, sobre o comportamento das empresas e não sobre a estrutura do mercado, embora confiando à apreciação discricionária do Ministro a qualificação das condutas anticoncorrenciais.
Como já se referiu, o projecto foi posteriormente retirado pelo Governo, não tendo chegado a ser objecto de apreciação por esta Câmara nem pela Assembleia Nacional 50.

29. O Decreto-Lei n.° 46 666, de 24 de Novembro de 1965, veio modificar e completar a Lei n.° 2052, acima mencionada, instituindo o regime de condicionamento industrial no espaço português, em execução de directrizes preconizadas no citado Decreto-Lei n.° 44 016, tendo em vista a realização progressiva da integração económica, nacional.
No seu notável relatório, acima citado, este diploma aponta já a orientação que, em futuro próximo, se antevia como a mais conforme às exigências da integração europeia e da concorrência internacional, cujos efeitos a indústria portuguesa deveria estar preparada para enfrentar. Aí se escreveu:
As alterações ao sistema do condicionamento industrial devem, necessàriamente, dirigir-se no sentido da restrição progressiva, mas tão rápida quanto possível, do âmbito desse condicionamento, substituindo uma decisão e uma responsabilidade do Estado em matéria que dominantemente importa à iniciativa privada e ao seu interesse pela própria decisão e pela própria responsabilidade dessa mesma iniciativa...

E ainda:

O que fundamentalmente interessa do ponto de vista das obrigações do Estado é que nos estabelecimentos industriais se respeitem as normas estabelecidas em matéria de segurança, de higiene e de condições de trabalho e que os estabelecimentos lancem no mercado produtos que obedeçam a normas de qualidade mínima. Respeitados estes requisitos a responsabilidade de definir as condições de dimensão, de viabilidade económica e de capacidade técnica terá de pertencer, num país em economia de mercado, como o nosso, aos empresários privados que se propõem realizar os empreendimentos. A concorrência leal que surja por parte de qualquer nova unidade difìcilmente será condenável, pois que se traduzirá, normalmente, em factor de progresso económico e de redução de preços, desde que nos fabricos se obedeça, como acima se referiu, a normas mínimas de qualidade que, aliás, deverão fazer parte de um esquema justo e eficiente de defesa da concorrência...

30. O III Plano de Fomento para 1968-1973 contém no capítulo sobre as indústrias extractivas e transformadoras (1.ª parte, tít. II, cap. III "Programas sectoriais"), algumas directivas em matéria de política da concorrência que importa recordar aqui.

49 Actas da Câmara Corporativa, n.° 58, cit.
50 Entre as apreciações deste projecto que vieram a público veja-se, por exemplo, o artigo sobre "Defesa da concorrência em Estudos Sociais e Corporativos, ano IV, n.° 13, Março de 1965 pp. 191 e segs.