1042 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 81
obter, quanto possível, em domínio tão importante, a desejável certeza do direito.
Afigura-se ser esta, efectivamente, a fórmula adoptada no projecto, dados os termos em que está redigida a base IV, e o que consta do seguinte passo do preâmbulo (n.° 4): "Optou-se, pois, por uma descrição legal das condutas típicas que a experiência tem revelado revestirem gravidade suficiente para justificarem uma intervenção das autoridades públicas."
Pode acrescentar-se que o sistema do elenco limitativo das práticas restritivas não é factor de rigidez na aplicação da lei. O intérprete fica com campo de acção suficiente para, na qualificação jurídica dos eventos, dar à aplicação das normas a conveniente flexibilidade.
E, além disso, se a lista das condutas danosas for tanto quanto possível completa, à face da experiência - como parece ter sido preocupação do projecto - tal sistema possibilitará uma actuação correctora mais eficaz e acertada do que os sistemas da enunciação genérica ou vaga da ilicitude nesta matéria 66.
Pelo exposto, a Câmara dá a sua concordância ao princípio da tipificação das condutas anticoncorrenciais que informa o projecto em apreço.
§ 3.°
Meios de acção contra as práticas anticoncorrenciais
40. Nos países em que a disciplina da concorrência se dirige às estruturas do mercado, isto é, à própria formação do poder económico (fusões e monopolizações), os meios legais de acção são utilizados por uma de duas vias:
a)A via preventiva, subordinando a concentração das empresas ou a monopolização à autorização dos poderes públicos;
b)A via repressiva, ordenando a dissolução das concentrações julgadas inconvenientes.
Dois sistemas legislativos, o do Tratado da C. E. C. A. e o da Inglaterra (no caso de empresas jornalísticas), subordinam a fusão de empresas a autorização prévia 67.
Relativamente às monopolizações, os Estados Unidos, o Canadá e o Japão sujeitam à lei criminal a mera tentativa de constituição ou a existência de um monopólio, aplicando pesadas multas e, em certos casos, penas de prisão aos responsáveis 68.
No sistema legislativo português, a Lei n.° 1936, ainda em vigor, adoptou fundamentalmente fórmulas semelhantes, como houve ensejo de verificar no capítulo I deste parecer (supra, n.° 23).
E os casos excepcionais, também já aludidos, da regulamentação de transferências de lotes de acções (Decreto-Lei n.° 1/71, de 6 de Janeiro) e da concentração de empresas jornalísticas (Lei de Imprensa, base XI) orientam-se, igualmente, no sentido de prevenir e reprimir certas modalidades de centralização do poder económico 69.
41. Quando os sistemas de tutela da concorrência se propõem corrigir, não a estrutura mais ou menos concentrada das empresas, mas o seu comportamento no mercado - como sucede no projecto em apreço -, os dois métodos principalmente utilizados são os seguintes: ou a conduta anticoncorrencial cai directamente sob a alçada da lei e integra um delito, um quase-delito ou uma transgressão, a que correspondem penalidades adequadas; ou a lei admite que, antes de aplicar qualquer sanção, a autoridade competente convide ou notifique a empresa a pôr termo às práticas indevidas, ou adopte outras providências de análoga natureza.
Na primeira fórmula, a conduta incriminada é ipso facto ilegal e determina a aplicação das penas (em regra, multas) cominadas na lei, embora se admita, normalmente, uma diligência prévia no sentido de fazer cessar a ilegalidade. Seguem este sistema as legislações da Espanha, França, Suíça e C. E. E.
No segundo sistema, as práticas não se consideram desde logo puníveis, dando antes lugar a que o órgão encarregado da aplicação da lei intervenha para declarar a irregularidade do procedimento, e as providências então tomadas revestem essencialmente natureza administrativa. Sòmente na hipótese do não cumprimento dessas providências a lei prevê a aplicação de sanções. É a solução perfilhada pela Alemanha, Bélgica, Holanda e Inglaterra 70.
O projecto em análise consagra esta segunda orientação, salvo nos casos em que as práticas restritivas da concorrência integrem delito antieconómico, nos termos da legislação em vigor, pois nessa hipótese a conduta indevida fica sujeita a incriminação imediata: É o que resulta das bases VI, IX e XII daquele documento.
À Câmara afigura-se fundada esta orientação, pela maior flexibilidade que confere na aplicação da lei, sem prejuízo da eficácia da acção repressiva 71.
42. Ao lado das penalidades e das providências correctoras dirigidas aos agentes das práticas irregulares, os sistemas legislativos costumam, paralelamente, ferir com determinadas sanções os próprios actos anticoncorrenciais.
Essas sanções consistem, de modo geral, na nulidade, anulabilidade ou simples ineficácia das deliberações, acordos ou contratos em que se exprimam as ditas práticas.
Assim, a lei espanhola de 1963 considera "nulos" os acordos ou decisões que tenham dado lugar às condutas restritivas da concorrência (artigo 1.°, n.° 2).
A lei dinamarquesa de 1955 prevê que a autoridade competente possa "anular, no todo ou em parte, os acordos, decisões ou práticas" (artigo 12.°).
Em França, a ordonnance de 1945 comina com a "nulidade de pleno direito" as acções concertadas e outras práticas restritivas (artigo 59.°).
A ineficácia dos acordos anticoncorrenciais é a sanção estabelecida na lei holandesa de 1956.
Na Áustria, o tribunal dos cartéis pode declarar a "nulidade" de certos contratos(lei de 1959, artigo 36.°).
Enfim, a lei alemã de 1957 determina nuns casos a "nulidade" e noutros a "ineficácia" dos actos anticoncorrenciais (artigos 1.°, 12.°, 15.° e 20.°) 72.
O projecto do Governo não estabelece explìcitamente qualquer sanção dirigida às práticas restritivas da con-
66 Acerca do princípio da tipicidade das práticas restritivas, veja-se Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 168-171.
67 O. C. D. E., La puissance économique et la loi, cit., pp. 153-163.
68 O. C. D. E., ob. cit., pp. 163-165.
69 Ver supra, nota 63.
70 O. C. D. E., La puissance économique, cit., p. 166.
71 Neste sentido, Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 165-166
72 O. C. D. E., Guide de la législation, cit., n.°s I, II e III.
Além destas sanções de ordem geral, as leis estrangeiras contêm outras, de variada natureza, como, por exemplo, a interdição do exercício de funções de administração ou gerência, no caso da reincidência (lei belga de 1960, artigo 15.°), a proibição de adquirir partes de capital pertencentes a outrem, ou a obrigação de vender parte do activo de uma sociedade (lei inglesa de 1965 artigo 3.°, n.ºs 5 e 6), o confisco das receitas em excesso resultantes de aumentos ilegais de preços (lei austríaca, artigo 36.°), a obrigação de entregar mercadorias ou serviços aos preços e mais condições usuais (lei holandesa, artigo 24.°), etc.