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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1037

feição técnica" [base VII, alínea a)], bem como a da "ampliação de instalações para realizar os ciclos fabris
mais vantajosos e integração de indústrias nos casos de reconhecida conveniência" [base cit., alínea c)].
A base IX previa que a concentração industrial fosse realizada por acordo entre os industriais interessados ou, na falta de acordo, por decisão do Governo, em Conselho de Ministros.
Acrescentava-se, no entanto, que "o Governo só deve impor a concentração quando reconhecer a insuficiência
das restantes formas de reorganização para realizar os objectivos da lei, e salvaguardando, nos limites do possível,
a concorrência".
Como justamente se observa em estudo recente, "a Lei n.º 2005, adoptada no termo da 2.ª Guerra Mundial, foi naturalmente influenciada pelo condicionalismo económico da época, visando entre outros objectivos a reconversão e reorganização da nova indústria em termos de poder resistir à expansão das trocas que a prevista liberalização do comércio europeu iria provocar. A verdade, porém, é que algumas das suas directrizes fundamentais mantêm plena actualidade, por se reportarem a um fenómeno estrutural de insuficiente dimensão média da nossa empresa industrial" 46.

25. A política de defesa de um mercado nacional competitivo, no que especialmente respeita aos desvios da concorrência em matéria de preços e qualidade dos produtos, constituiu igualmente um dos objectivos do regime de condicionamento industrial, estabelecido pela Lei n.° 2052, de 11 de Março de 1952.
Para esse efeito, o diploma sujeitou àquele regime, nomeadamente, as indústrias que dispusessem de capacidade excessiva de produção, sofressem de grande atraso técnico, comportassem número reduzido de empresas em boas condições de produção ou tivessem sido objecto de reorganização nos termos da Lei n.° 2005 e, ainda, as de importância económica e custo de instalação excepcionais (bases III, IV e VII).
Na base VIII declara-se:

O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desviado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito, autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade ou o preço das mercadorias das indústrias condicionadas.

As realidades, no tocante à defesa do espírito competitivo, nem sempre corresponderam aos objectivos do legislador. Com efeito, o regime do condicionamento industrial tem-se revelado, na prática, limitativo da iniciativa privada e da sã concorrência entre as empresas. Como se acentua no relatório do Decreto-Lei n.° 46 666, de 24 de Novembro de 1965, o condicionamento tem sido factor de "refreamento da concorrência" e tem "consentido limitações de progressos traduzidos em perdas de capital que podem representar prejuízo nacional muitas vezes superior ao dos dispêndios improdutivos ou desgastes de capital que são uma contrapartida da luta, em concorrência pelo progresso...".
Já anteriormente o problema tinha suscitado as atenções do Governo, que no projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1957 incluíra uma disposição nos seguinte termos:
Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautal concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

A Câmara Corporativa, na análise que fez do projecto, considerou que ele devia ser relacionado com o disposto na base VIII da Lei n.° 2052, acima referida 47.
A citada disposição foi acolhida pela Assembleia) Nacional e transformou-se no artigo 9.° da Lei n.° 2087, de 21 de Dezembro de 1956, tendo-lhe sido aditado o seguinte período:
Para o efeito, tomar-se-ão em consideração, quanto aos preços de produtos estrangeiros, os praticados nos seus mercados nacionais.

26. Ao lado das providências legais sobre práticas restritivas da concorrência e abusos do poder empresarial, existem, na maior parte dos países, leis destinadas a reprimir os chamados "delitos-antieconómicos" - designadamente em matéria de regulamentação dos preços de bens de consumo essencial e outras condições de comercialização legalmente fixadas.
Entre nós, o Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957 48, prevê e pune os crimes de açambarcamento (recusa de venda, exigência de preços manifestamente superiores aos do mercado) e de especulação (venda por preço superior ao legal ou com margem de lucro excessiva, alteração artificial dos preços, etc.). É o que resulta do disposto nos artigos 20.° e 24.° daquele diploma.
E no artigo 47.° considera-se "infracção disciplinar" no domínio da actividade económica "a concorrência ilícita ou desleal".

27. O Decreto-Lei n.° 44 016, de 8 de Novembro de 1961, promulgou disposições com vista a promover a integração económica do espaço português e a liberalização progressiva do comércio entre os diversos territórios nacionais. No seu artigo 35.° previu que a lei penal qualificasse como crime público "as práticas económicas restritivas das empresas que, isoladas ou coligadas entre si, exerçam domínio sobre a produção, o comércio ou o transporte de uma ou mais mercadorias entre os diversos territórios nacionais, desde que tais práticas tenham por finalidade prejudicar as condições normais de concorrência ou o abastecimento público".
Enunciavam-se seguidamente algumas das práticas restritivas a reprimir:
a) Repartição geográfica entre empresas para venda dos produtos ou aquisição de factores produtivos;
b) Aplicação de preços ou outras condições variáveis conforme as entidades com quem se realizem as transacções;

46 Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 46.
47 Parecer n.° 44/VI, sobre o projecto de proposta de lei n.° 519, de que foi relator o Prof. Doutor Fernando Maria Alberto de Seabra (Actas da Câmara Corporativa, n.° 98, de 5 de Dezembro de 1956).
Dois anos depois, o problema, nos seus aspectos gerais, foi ,de novo objecto de detida análise pela Câmara no parecer subsidiário sobre as indústrias transformadoras para o II Plano de Fomento. Foi relator o Prof. Doutor Francisco José Cruz Pereira de Moura {Actas da Câmara Corporativa, n.° 27, de 25 de Setembro de 1958, pp. 320-329).
48 Com a redacção que foi dada a alguns dos seus preceitos pelo Decreto-Lei n.° 43 860, de 16 de Agosto de 1961.