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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1041

restritivas será suficiente para salvaguardar o mínimo de concorrência aceitável, e se não será necessário, em tais
casos, recorrer a uma acção correctora das próprias estruturas.
A hipótese, posta em recente estudo da O. C. D. E. 62, não parece deva reter-se num esquema de tutela da concorrência como o previsto no projecto em apreço.
Em primeiro lugar, as intervenções dirigidas às estruturas das empresas - quer preventivas, quer, sobretudo, repressivas - envolvem sempre o uso de faculdades discricionárias por parte da Administração que, nas circunstâncias presentes da economia portuguesa e na matéria em causa, se afiguram inoportunas e inconvenientes pela insegurança que provocam, sendo certo que, ao invés, se torna indispensável criar um clima de confiança e de certeza do direito na política de concentração e dimensionamento industrial em curso, pelas razões já explanadas. Além disso, tem-se a convicção de que o contrôle eficaz e expedito dos abusos do poder económico, mediante o sistema delineado no projecto, poderá obviar, na generalidade dos casos, aos inconvenientes da excessiva monopolização.
Enfim, dir-se-á ainda que, para ocorrer a circunstâncias excepcionais, que eventualmente reclamem providências também excepcionais, sempre o Estado poderá intervir mediante a publicação de diploma especial para esse fim 63.

§ 2.º

Tipicidade das condutas anticoncorrenciais

38. Um regime de tutela da concorrência baseado no sistema do dano efectivo ou da repressão dos abusos, como o do projecto, deve lògicamente ser completado com a definição legal dos comportamentos anticoncorrenciais.
Sob este aspecto, as legislações estrangeiras seguem uma de duas soluções:

a)Enunciação de fórmulas mais ou menos vagas no sentido de qualificar como lesivo da concorrência, por exemplo, todo o procedimento que "prejudique o interesse geral, restrinja o jogo normal da concorrência ou entrave a liberdade económica" (lei belga de 1960, artigo 2.°), ou "cujas consequências sejam contrárias ao interesse público" (lei holandesa de 1956, artigo 16.°);
b)Enumeração, normalmente exemplificativa, de certo número de condutas típicas consideradas anticoncorrenciais. Estão neste segundo caso, entre outras, a lei espanhola de 1963 (artigo 3.°), a lei irlandesa de 1953 (anexo II) e o projecto italiano de 1960 (artigo 1.°) 64.

O Tratado de Roma, nas disposições já mencionadas (artigos 85.° e 86.°), segue o segundo sistema, inserindo uma lista enunciativa de certas práticas comerciais restritivas 65.
Por sua vez, a Convenção de Estocolmo limita-se a declarar incompatíveis com as suas cláusulas os acordos, decisões, práticas concertadas ou abusos de posições dominantes que tenham por efeito "a eliminação, restrição ou distorção da concorrência no âmbito da Associação" (artigo 15.°).

39. O primeiro dos dois sistemas descritos tem o inconveniente, a que alude o preâmbulo do projecto, de permitir uma aplicação discricionária pela Administração e uma liberdade de interpretação pelo intérprete que podem converter-se em "quebra de segurança jurídica e económica", sendo certo que "nesta segurança, tal como na concorrência, residem, alicerces fundamentais de uma livre economia de mercado" (preâmbulo citado, n.° 4).
Mas este risco da discricionaridade na qualificação das condutas anticoncorrenciais verifica-se por igual, embora porventura de forma menos aparente, no sistema da lista exemplificativa daquelas condutas, como sucede nas legislações acima citadas.
Sòmente uma tipificação dessas condutas, com carácter taxativo, poderá ocorrer a tais inconvenientes e tentar

62 O. C. D. E., La puiassance économique et la loi, cit., PP. 222-223.
63 Foi, por exemplo, o caso do Decreto-Lei n.° 1/71, de 6 de Janeiro, que estabeleceu normas destinadas, segundo o respectivo preâmbulo, a evitar "o domínio de empresas por elementos estranhos a elas", exigindo o consentimento, por maioria de dois terços, dos órgãos dirigentes da sociedade, e, em certos casos (comércio bancário, seguros), também a confirmação ministerial, para a validade ou eficácia de contratos que tenham por objecto transferências de lotes de acções de valor superior a certas percentagens do capital social (decreto-lei cit., artigos 1.°, 3.º e 7.º).
De outro lado, a recente Lei de Imprensa (Lei n.° 5/71, de 5 de Novembro) manda que o Governo providencie no sentido de "impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas" [base XI, n.° 1, alínea a)] e de "obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para cada empresa jornalística" [base cit., n.° 1, .alínea d)].
64 A lei espanhola dispõe no seu artigo 3.°:
São proibidas, nomeadamente, as práticas concertadas ou abusivas que, estando abrangidas pelos artigos anteriores, consistam em:
a) Fixar, de modo directo ou indirecto, preços de compra ou venda, ou outras condições de transacção;
b) Limitar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos em prejuízo da economia nacional;
c) Repartir os mercados, as zonas territoriais, os sectores de fornecimento ou as fontes de abastecimento;
d) Praticar uma política comercial tendente, por meio de concorrência desleal, a eliminar os concorrentes;
e) Aplicar nas relações comerciais com terceiros condições diferentes para prestações similares ou equivalentes, colocando-os, assim, numa posição desigual;
f) Subordinar a conclusão de contratos à aceitação de prestações ou de operações comerciais suplementares que, por sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham relação nenhuma com o objecto dos ditos contratos.

A lei irlandesa de 1953 inclui um anexo II com onze tipos de "práticas comerciais desleais", mas a lista não tem natureza limitativa.
65 O artigo 85.° do Tratado proíbe todos os acordos, decisões ou práticas concertadas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência no interior do Mercado Comum e, "nomeadamente, os que consistam em:
a) Fixar de modo directo ou indirecto os preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, os mercados, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, em relação a outras partes contratantes de transacções comerciais, condições desiguais para prestações equivalentes, colocando-as assim em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a conclusão de contratos à aceitação, pelas outras partes contratantes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos".

O artigo 86.° contém uma lista análoga para os casos de abuso de "posições dominantes".