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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1039

A propósito da projectada revisão do condicionamento industrial e em seguimento das directrizes apontadas no citado Decreto-Lei n.° 46 666, lê-se no Plano:

Regularização da concorrência. Os argumentos sobre a regularização da concorrência em que o condicionamento industrial se tem apoiado estão também hoje substancialmente enfraquecidos pelo condicionalismo que os esquemas de integração económica europeia impõem ao nosso país [...] No entanto, os riscos de desorganização da concorrência através da deterioração da qualidade dos produtos vendidos, ou através do desrespeito pelas normas sobre as condições de trabalho, têm de ser cuidadosamente evitados. O condicionamento industrial terá dado alguma contribuição nesse sentido, mas não há dúvida de que os meios mais adequados são a generalização da imposição de normas de qualidade [...] e a rigorosa fiscalização do cumprimento dessas normas e das que se referem às condições de trabalho [...]
As disposições agora referidas, complementadas pelas providências a contemplar por uma lei de defesa da concorrência, constituirão factor básico do desenvolvimento industrial 51.

O projecto em apreço insere-se precisamente nas orientações a que alude este passo do III Plano.

31. Já depois de enviado à Câmara o projecto em análise, foi apresentada pelo Governo a proposta de lei n.° 14/X sobre alterações à Constituição Política, que veio a converter-se na Lei n.° 3/71, de 16 de Agosto.
Em matéria de disciplina da concorrência, interessa salientar o princípio introduzido pelo novo n.° 6.° do artigo 31.°, ao qual já noutro lugar se fez alusão 52.
Por virtude desse preceito, passou a figurar entre os objectivos da intervenção do Estado na vida económica e social o de "estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas".
Esta disposição não constava do texto governamental. Foi introduzida pela Assembleia Nacional mediante proposta apresentada por um grupo de deputados.
O novo preceito tem, sobretudo, interesse na parte referente à "concorrência efectiva", sendo certo que no tocante à "iniciativa privada" já o princípio resultava claramente de outras normas constitucionais, para não falar no citado artigo 4.° do Estatuto do Trabalho Nacional.
A alusão à "concorrência efectiva" reveste indiscutível oportunidade, não apenas por se reportar a um conceito moderno de concorrência, a que já houve ensejo de fazer referência noutro passo do presente parecer 53, mas ainda pela ideia, também actual, de que a concorrência não é um fim em si mesma, antes instrumento destinado a racionalizar a produção, isto é, a conseguir o menor custo e o mais baixo preço, compatíveis com a justa remuneração dos factores produtivos e, portanto, em benefício da economia geral.
Não é outro o pensamento inspirador do projecto que neste momento ocupa a alteração da Câmara.

32. Para concluir o relato acerca, da evolução do problema da defesa, da concorrência em Portugal, resta fazer referência ao projecto de proposta de lei n.º 8/X, sobre o fomento industrial, presentemente também submetido à apreciação da Câmara Corporativa 54.
Visa esse documento definir em novas bases as coordenadas da política de desenvolvimento industrial do País, substituindo os regimes estabelecidos nas Leis n.ºs 2005 e 2052, cuja revogação se propõe.
Na base IV, o projecto inclui, entre os objectivos fundamentais da política industrial, o de "concorrer para a necessária dinamização do conjunto dos sectores industriais, pela melhoria das condições de acesso das empresas aos mercados respectivos e defesa das condições adequadas de concorrência".
Para a consecução daqueles objectivos, prevê-se, entre os meios a utilizar, "a atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão..." [base V, alínea b)].
Define-se, depois, a "reorganização de indústrias" como compreendendo "os actos de concentração e os acordos de cooperação de empresas" (base XXV, n.° 4).
A concentração inclui, entre outros actos, segundo o projecto, "a fusão ou a incorporação de sociedades, seja qual for a sua forma", bem como "a constituição de sociedades... mediante a integração de empresas" [idem, n.° 5, alíneas a) e b)]. Os "acordos de cooperação abrangem, além do mais, "a constituição de agrupamentos de empresas... sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes..." [idem, n.° 6, alínea a)].

§ 4.º

Conclusão sobre a oportunidade do projecto

33. A exposição que antecede, necessàriamente longa dada a extensão da matéria, vem confirmar a oportunidade do projecto, já admitida, em princípio, nas primeiras linhas deste parecer.
Com efeito, quer à luz do movimento legislativo sobre defesa da concorrência registado em certo número de países, quer perante a regulamentação internacional do assunto e os compromissos daí decorrentes para Portugal, quer à face da própria evolução do problema entre nós e das normas legais em vigor, designadamente das consagradas a tal respeito na Constituição Política - tudo concorre para que o documento em análise invista indiscutível actualidade e, até, urgência.
Definido assim o ponto de vista da Câmara quanto a este primeiro aspecto da apreciação na generalidade, interessa agora, para concluir aquela apreciação, passar em revista alguns princípios gerais informadores da regulamentação constante do projecto.
A esse objectivo visa o capítulo seguinte.

Capitulo II

Princípios informadores do projecto

§ 1.°

Sistema geral de tutela da concorrência

34. Como se refere no preâmbulo do projecto(n.ºs 3 e 4) e resulta designadamente do disposto nas suas bases IV e V, o Governo perfilhou, como sistema básico de tutela de concorrência, o sistema do abuso ou do dano efectivo.
Ao formular o seu juízo acerca deste problema, no capítulo I do presente parecer 53, já a Câmara teve oportuni-

51 Presidência do Conselho, III Plano de Fomento para 1968-1973, Imprensa Nacional, 1968, vol. II, p.35. O sublinhado não consta do texto transcrito.
52 Ver supra, n.º 1.
53 Ver supra, n.º 9, in fine.
54 Actas da Câmara Corporativa, n.º 66, 15 de Março de 1971.
55 Ver supra, n.º 9.