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1034 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

O artigo 65.° do Tratado estabelece:

1. São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tendam, no mercado comum, directa ou indirectamente, a impedir, restringir ou falsear o jogo normal da concorrência e, em particular:
a)A fixar ou determinar os preços;
b)A restringir ou a controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c)A repartir os mercados, produtos, clientes ou fontes de abastecimento.

No n.º 2 do mesmo artigo 65.°, o Tratado confere à Alta Autoridade competência para autorizar acordos de especialização, de compra ou de venda em casos determinados. E no artigo 66.° faz depender de consentimento prévio daquela Autoridade as concentrações de empresas no interior dos Países Membros.
Diversos outros preceitos do Tratado regulam o processo e as sanções respeitantes à inobservância das regras sobre defesa da concorrência 30.

15. O Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, que instituiu a Comunidade Económica Europeia entre os mesmos países signatários do Tratado da C.E.C.A., segue de perto as normas deste último instrumento no tocante às práticas comerciais restritivas.
Assim, o artigo 85.°, n.º 1, declara "incompatíveis com o mercado comum, e proibidos todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados Membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum".
Os acordos ou decisões a que se refere este preceito são nulos de pleno direito (artigo 85.°, n.° 2).
Por seu turno, o artigo 86.° declara igualmente proibida, por incompatível com a C.E.E., na medida em que é susceptível de afectar o comércio entre Estados Membros, "a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado comum".
Prevêem-se determinadas excepções ou desvios a estes princípios gerais, designadamente no que respeita às empresas que exploram serviços de interesse geral ou monopólios fiscais (artigo 90.°, n.° 2), bem como à produção e comércio de produtos agrícolas (artigo 42.°) 31.

16. A Convenção de Estocolmo, que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre (E.F.T.A.)e a que Portugal aderiu, estabelece no artigo 15 o princípio segundo o qual os Estados Membros reconhecem, que são incompatíveis com a Convenção, na medida em que vão frustrar benefícios esperados da eliminação ou ausência de direitos aduaneiros e restrições quantitativas do comércio entre os Estados Membros, as práticas seguintes:
a) Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objecto ou efeito impedir restringir ou distorcer a concorrência na área da Associação;
b) Acções mediante as quais uma ou mais empresas aufiram vantagem indevida de uma posição dominante na área da Associação ou em parte substancial desta.

Ao contrário, porém, dos tratados da C. E. C. A. e da C.E.E., a Convenção de Estocolmo não proibiu expressamente as práticas acima enunciadas, nem declarou a sua nulidade. Limitou-se a reconhecer a sua incompatibilidade com os princípios fundamentais em que se inspira.
Em Outubro de 1965, na sua reunião de Copenhaga, o Conselho da E. F. T. A. aprovou uma deliberação sobre o processo a seguir pelos Estados Membros para dar execução ao disposto no citado artigo 15.
Trata-se essencialmente de recomendações no sentido de aqueles países adoptarem as providências legais e administrativas apropriadas em ordem a averiguar e, sendo caso disso, fazer cessar as práticas restritivas que lhe hajam sido comunicadas por outro país membro e caiam sob a alçada do artigo 15 da Convenção.
Posteriormente, na sua reunião de Setembro de 1989 o Conselho da E. F. T. A. chamou de novo a atenção dos Governos para a conveniência de disporem de meios legais adequados (adequate national legal powers) oontra as infracções ao mesmo artigo 15, isto é, relativamente às práticas restritivas cujos efeitos se projectem nas relações económicas entre os países membros, embora deixando a estes plena liberdade na adopção dos competente regimes jurídicos internos 32

17. As disposições da Carta de Havana e, sobretudo as dos tratados da C. E. CA. e da C. E. E., acima transcritos, aproximam-se mais da legislação anti-trust americana e, portanto, do método preventivo ou sistema do "dano potencial", do que das leis europeias, que adoptaram o método "correctivo" ou sistema da repressão dos abusos.
Apenas, relativamente às "posições dominantes", o Tratado de Roma não as submete ao regime de interdição ou autorização prévia, limitando-se a proibir a sua "exploração abusiva" (artigo 86).
Talvez por isso aqueles instrumentos internacionais têm sido, nesta matéria, objecto de apreciações desfavoráveis por parte de economistas e juristas de diversos países.
No artigo já citado sobre "Progresso Técnico e Concorrência na Comunidade Económica Europeia" (supra, n.° 9), o Prof. André Marchal faz notar que os acordos e concentrações no âmbito desta Comunidade, dada a nova dimensão do mercado, sòmente poderiam tornar-se inconvenientes em dois casos: se se realizassem em proveito exclusivo de um dos países membros, ou se conduzissem a um monopólio absoluto que eliminasse completamente a concorrência internacional quanto a um determinado sector de produção. Mesmo neste caso haveria que ter em conta a concorrência potencial ou latente entre os próprios membros do grupo, e a concorrência intersectorial dos

30 O. C. D. E., Guide de la législation, cit., vol. IV; Bernini, ob. cit., II pp. 43 e segs.; Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 86-90; G. A. T. T., ob cit., pp. 89 e segs.; Nicola Catalano, Manuel de droit des Comunautés européennes, Paris, Dalloz et Sirey, 1962, pp. 205 e segs.; Centro de Estudos de Estatística Económica do Instituto de Alta Cultura, Tratado de Roma, Benelux, C. E. C. A., Lisboa, s/d, pp. 250 e segs.
31 O. C. D. E., Guide de la législation, cit., vol. IV; G. A. T. T. ob. cit., pp. 89 e segs.; Bernini, ob. cit., II, pp. 155 e segs.; Dr. A. Xavier, idem, pp. 86-90; N. Catalano, ob. cit., pp. 320 e segs.; Centro de Estudos de Estatística Económica, ob. cit., pp. 49 e segs.
32 Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 60 e segs.