O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1054 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

BASE X

Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências indispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da notificação.

BASE XI

1. Das deliberações do Conselho Superior de Economia, pela secção a que se refere o n.º 3 da base VII, quando arguidas de ilegalidade, haverá recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2. As deliberações do Conselho deverão ser sempre fundamentadas, constar de acta, ser notificadas aos interessados e oficiosamente comunicadas ao Ministro da Economia.

BASE XII

1. A falta de cumprimento das providências fixadas pelo Conselho Superior de Economia é punida
com multa de 100 000$ a 10 000 000$.
2. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa, são elevados ao dobro.
3. Ao pagamento das multas cominadas nesta base é aplicável o disposto no n.º 3 da base III.

BASE XIII

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais colectivos.
2. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providencias a adoptar pelos infractores, mas somente os aspectos relacionados com o incumprimento dessas providências.
3. (Sem alteração.)
4. Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos.
5. (O actual n.° 4, sem alteração.)

CAPITULO IV

Disposições finais

BASE XIV

1. A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo na medida em que exerçam actividades de natureza o ciai ou industrial reguladas pelo direito privado.
2. O Conselho de Ministros, sob parecer do conselho Superior de Economia, pode, por decreto fundamentado, declarar as disposições da presente lei temporàriamente inaplicáveis, no todo ou em parte:

a) (Sem alteração.)
b) (Sem alteração.)

BASE XV

1. (Sem alteração.)
2. Esta lei entra em vigor com o decreto que regulamentar.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 1971.

Eugénio Queiroz de Castro Caldas.
Hermes Augusto dos Santos.
José Fernando Nunes Barata.
Manuel Jacinto Nunes.
Adelino da Palma Carlos.
Augusto de Sá Viana Rebello.
Diogo Freitas do Amaral.
Eduardo Augusto Arala Chaves. (Vencido quanto às bases VI e XIII. Sem a primeira, o concurso de infracções ou de leis resolver-se-ia nos termos da lei geral, colhidos nos artigos 38.º e 102.° do Código Penal, e com a base VI pode erradamente supor-se que alguma coisa se quis alterar; assim, a base vi ou è inútil, por repetitiva, ou é prejudicial, por sugerir o que não foi desejado.
Quanto à base XIII, votei contra o desaforamento que estabelece e contra a alteração consequente das regras comuns de competência e de processo. Na estrutura do diploma, os tribunais conhecem apenas da desobediência às determinações do Conselho Superior de Economia, e portanto conhecem da legalidade e da legitimidade da ordem e do seu incumprimento. Não se justifica para tanto nem desaforamento, nem a forma mais solene do processo criminal.)
Fernando Carvalho Seixas.
Jacob Perianes Palma.
João Ubach Chaves.
Joaquim Trigo de Negreiros.
Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Manuel da Silva José de Mello.
Manoel Alberto Andrade e Sousa.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcellos.
Manuel Alves da Silva.
António Jorge Martins da Motta Veiga (relator).

IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 10$40