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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1053

da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertadas.
2. A recusa de informações, a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50 000$ a 1 000 000$, salvo se, pela lei penal comum, lhe corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será a de multa de 5000$ a 50 000$.
3. As sociedades respondem solidàriamente pelas multas, nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957.

CAPITULO II

Das práticas restritivas da concorrência

BASE IV

1. (Sem alteração.)

a) (Sem alteração.)
b) (Sem alteração.)
c) Restringir, por qualquer forma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos contratos que celebre com terceiros, desde que essa restrição não tenha por fim a protecção de uma marca legalmente registada;
d) Recusar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços, desde que a recusa tenha carácter discriminatório, por depender exclusivamente da pessoa do comprador ou do vendedor;
e) Aplicar, nas vendas ou nas compras, preços ou condições subsidiárias que, em igualdade de outras circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as pessoas com quem se realizam as transacções;
f) Subordinar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços a uma dada quantidade, ou à compra ou venda de outro ou outros bens ou serviços, desde que essa subordinação, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenha ligação directa com a referida operação;
g) (Sem alteração.)
h) (Sem alteração.)

2. Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte.

BASE V

1. Sem prejuízo do disposto na base IV, não são consideradas, em si mesmas, práticas restritivas, para efeito da presente lei:

a) (Sem alteração.)
b) Os contratos ou acordos de exclusivo, de duração conforme aos usos comerciais, em que o concedente se obriga a não aceitar outro distribuidor na zona atribuída ao seu concessionário... (sem alteração);
c) (Sem alteração.)
d) (Sem alteração.)
e) (Sem alteração.)
f) Os acordos de especialização, com vista a racionalizar a produção de certos bens ou serviços;
g) [A actual alínea f), sem alteração];
h) Os casos em que as condutas referidas na base IV sejam impostas ou autorizadas por disposição legal ou regulamentar.

BASE VI

Sem prejuízo do disposto na presente lei, se os factos mencionados na base IV tiverem a natureza de delitos antieconómicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, deverá seguir-se o procedimento aí estabelecido.

CAPITULO III

Dos órgãos e do processo

BASE VII

1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. Para os efeitos a que se referem os n.ºs 1 e 2 desta base, será criada uma nova secção no Conselho, presidida por individualidade designada pelo Ministro da Economia, e na qual participarão os presidentes das corporações e os delegados dos serviços dos Ministérios ou institutos públicos que superintendem nos sectores a que os processos respeitem. Os presidentes das corporações poderão fazer-se substituir pelos vice-presidentes ou por representantes especialmente designados. A secção será assistida por um assessor jurídico, sem voto, designado pelo Ministro de entre doutores ou licenciados em Direito.
4. A secção do Conselho prevista no número precedente não reunirá com número inferior a três nem superior a sete membros, cabendo ao presidente determinar a sua composição para cada caso, de modo a assegurar, tanto quanto possível, participação paritária aos representantes das corporações e aos restantes vogais, e designar o relator.

BASE VIII

1. O Conselho, pela secção a que se refere o n.º 3 da base VII, promoverá a instrução oficiosamente ou quando tal lhe seja requerido:
a) (Sem alteração.)
b) (Sem alteração.)
c) Por quem seja titular de interesse directo, pessoal e legitimo.
2. (Sem alteração.)
3. Ao exercício das funções de investigação nos processos de que trata esta lei são aplicáveis os artigos 11.º, 12.°, 17.°, 18.º e 19.° do Decreto-Lei n.° 452\ 71, de 27 de Outubro.
4. (Sem alteração.)

BASE IX

1. O Conselho Superior de Economia não deliberará sem que àqueles a quem sejam imputadas as práticas restritivas seja dada a oportunidade de se defenderem por escrito, salvo se o presidente entender necessária a sua audiência oral.
2. Para o efeito previsto no número anterior, poderão as pessoas nele indicadas fazer-se representar por advogado e assistir por perito da sua escolha.