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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1047

A alínea em causa menciona apenas a "recusa da venda ou da compra de produtos". Mas tal atitude pode respeitar também a "serviços" ou "processos técnicos". Assim, parece preferível dizer quaisquer bens ou serviços.

60. A alínea e) trata igualmente de práticas discriminatórias em razão das pessoas, no domínio dos preços e outras condições comerciais.
Consideram-se "preços discriminatórios", para os efeitos desta alínea, os que se fundam, não na qualidade dos produtos ou nas características da transacção, mas em motivos de ordem subjectiva, "quer resultem da nacionalidade, do local de residência, da sede ou de outras condições inerentes à pessoa do sujeito" 84.
Desde que a diferenciação dos preços tenha fundamento objectivo - despesas de transporte, seguro, comercialização, etc. - já não poderá falar-se em "discriminação" e, portanto, não haverá a conduta típica prevista nesta alínea.
Os preços diferenciais são normalmente utilizados por empresas em posição dominante, como meio de pressão para exigir das entidades com quem transaccionam contraprestações mais favoráveis. Outras vezes trata-se de obrigar os compradores a abastecer-se por determinadas vias de distribuição. Enfim, a diferenciação de preços pode servir de instrumento de eliminação da concorrência externa 85.
A única observação que suscita esta alínea é relativa às expressões "sistemática" ou "ocasionalmente", pois não se tem por viável qualquer intervenção dirigida a práticas "ocasionais". Julga-se, pois, de suprimir aqueles termos.

61. A alínea f) encara certas formas de condicionamento abusivo das transacções.
Trata-se dos chamados "acordos ligados" (tying arrangements) ou "acordos de venda condicionada" (conditional sales agreements) 87.
Para que possa considerar-se como prática restritiva da concorrência é, porém, "necessário que a subordinação, ligação ou condicionamento sejam arbitrários, isto é, que não tenham conexões directas com a operação, já pela sua própria natureza, já pelos usos do comércio" 88.
Cabe aqui o mesmo reparo formulado a propósito da alínea anterior. O condicionamento da venda pode não dizer respeito a um "produto", mas a um serviço, licença de fabrico ou processo tecnológico. A expressão bens ou serviços abrange-os a todos.

62. A limitação ou contrôle da produção, do desenvolvimento técnico e do investimento, de que trata a alínea g), é uma das mais significativas e características formas de actuação das empresas em posição preponderante com o fim de dominar a concorrência.
Dado que, em economia de mercado, o preço sofre a influência das quantidades oferecidas, as práticas tendentes a limitar a produção servem de complemento ou de sucedâneo à fixação dos preços de venda.
A limitação pode também ser qualitativa, mediante, a redução das variedades de um determinado produto 89.
Nada a objectar à redacção do preceito.

63. A última alínea deste n.° 1 da base IV reporta-se à prática de "repartir os mercados, produtos, clientes ou fontes de abastecimento".
Em primeiro lugar, repartir os mercados. Tem-se em vista, neste caso, uma distribuição territorial. Tal distribuição significa que várias empresas acordaram entre si ficar cada uma delas com o direito, preferenciai ou exclusivo, de produzir, vender, prestar serviços ou realizar outras operações numa zona determinada.
A repartição dos produtos implica igualmente um entendimento entre empresas que produzem, vendem ou compram produtos similares, as quais, para regular a concorrência entre si, acordam em atribuir a cada uma o direito exclusivo ou preferencial de produzir, comprar ou vender determinados produtos ou certa quantidade deles.
A repartição dos clientes e das fontes de abastecimento diz receito a condutas análogas, seja relativamente à faculdade de tratar com determinados clientes, seja ao direito de se abastecer em certos fornecedores.
Nesta categoria de práticas pode incluir-se a do profits pool, isto é, "o acordo pelo qual as empresas produtoras ou distribuidoras põem em comum os lucros imputáveis às suas vendas, rateando-os segundo proporções determinadas, em geral, pela produção anterior dos participantes 90.
A redacção da alínea não suscita qualquer observação.

64. Concluído o exame das diversas alíneas deste n.° 1 da base em apreço, importa fazer um juízo acerca da conveniência de, porventura, lhe acrescentar outras modalidades de práticas restritivas que devessem ser igualmente objecto de tipificação legal.
Percorrendo os elencos semelhantes que constam de regulamentações estrangeiras, encontra-se, por exemplo, na lei espanhola de 1963 a referência ao facto de "praticar uma política comercial tendente, por meio de concorrência desleal, a eliminar os concorrentes" [lei citada, artigo 3.°, alínea d)].
Não se considera, porém, que semelhante referência possa coadunar-se com os princípios informadores do diploma em apreciação.
Efectivamente, o conceito de "concorrência desleal" - como se lê em publicação da O. C. D. E, - tem alcance muito amplo e não se enquadra em tipos precisos de comportamento. Engloba todas as atitudes ou condutas que podem ser reputadas desleais ou desonestas pelos tribunais ou outros órgãos competentes para apreciar actos dessa natureza.
Por isso, a repressão da concorrência desleal, na generalidade dos países, é confiada às leis comerciais ou a leis especìficamente destinadas a esse fim.
A concorrência desleal e as práticas comerciais restritivas são, pois, noções distintas, embora tenham relações entre si. Em geral, as leis que reprimem as práticas restritivas têm em vista a concorrência "leal", sem embargo de tais práticas revestirem natureza "ilícita" quando produzem determinadas consequências em detrimento dos interesses dos consumidores ou da economia geral 91.
Em suma, não considera a Câmara de aditar qualquer alusão à "concorrência desleal" entre os tipos de condutas previstos nesta base IV.
Também a experiência não parece ter revelado outras práticas que, pelos seus efeitos sèriamente danosos, se

84 Dr. Alberto Xavier, ob. cit, p. 180.
85 Ver G. A. T. T., Les pratiques commerciales restrictives, cit., pp. 18-19.
86 Neste sentido, Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 180, nota 157.
87 Ver O C. D. E., Glossaire, cit., pp. 54-57
88 Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 181.
89 G. A T. T., ob, cit., p. 20.
90 O. C. D. E., Glossaire, cit., pp. 36 e 44; Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 182-183.
91 O. C. D. E., Glossaire, cit., p. 80. Veja-se também sobre esta matéria Émile Bert, Traité théorique et pratique de la concurrence-déloyale, Paris, s/d.