O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1052 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 81

Compreende-se, no entanto, a preferência pela querela, considerando a intervenção do tribunal colectivo e a circunstância de aquela forma processual permitir mais ponderada apreciação, dos factos.
A Câmara aceita, pois, que se adopte essa forma, com as necessárias adaptações.

86. É este o lugar próprio para inserir o aditamento alvitrado a propósito, da base IX, isto é, a declaração da ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas objecto da repressão.
Para esse efeito, inclui-se um novo preceito na base em apreço, que tomará o n.° 4, com o teor adiante mencionado.

87. O n.° 4 da base XIII - que passaria a n.° 5 - contém outro desvio, que consiste num recurso per saltum, isto é, interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça sem passar primeiro pela instância imediatamente inferior: o Tribunal da Relação.
Acolhe-se esta solução em virtude de o recurso ser restrito à matéria de direito e atenta a natureza, das infracções em causa.

88. Em face das considerações precedentes, a Câmara propõe a seguinte redacção para a base XIII:

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais colectivos.
2. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providências a adoptar pelos infractores, mas sòmente os aspectos relacionados com o incumprimento dessas providências.
3. (Sem alteração).
4. Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos.
5. (O actual n.° 4, sem alteração).

CAPITULO IV

Disposições finais

Base XIV

89. O n.° 1 exclui o Estado, os serviços personalizados e as fundações públicas da aplicação do diploma.
Compreende-se tal exclusão enquanto o Estado e as demais entidades referidas no preceito agem na qualidade de sujeitos de direito público. Mas já suscita dúvidas essa providência quando aquelas entidades actuam na qualidade de sujeitos de direito privado, exercendo actividades de natureza comercial ou industrial, como sucede em diversos casos.
Nestas hipóteses, parece que tanto o Estado como as demais pessoas colectivas de direito público devem ficar abrangidos pela lei de defesa da concorrência.
Semelhante orientação é, aliás, consagrada expressamente em algumas legislações estrangeiras.
Julga-se ser esta, igualmente, a solução mais conforme aos princípios gerais do direito português.
Assim, propõe-se que ao n.° 1 se dê a seguinte redacção:
1. A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo na medida em que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado.

90. As providências a que alude o n.° 2 desta base revelam-se inteiramente fundadas, a fim de evitar que a defesa da concorrência vá perturbar, em vez de auxiliar, determinados sectores económicos, como entre nós com o sector agrícola.
Do mesmo modo, podem as exigências da conjuntura aconselhar, em dado momento e para certos ramos de actividade, a suspensão temporária das disposições da lei.
Convém apenas acrescentar que tal suspensão poderá incidir sobre todos os preceitos legais ou apenas sobre alguns deles, conforme as circunstâncias.
Para tanto, bastará, que à expressão "temporàriamente aplicáveis" se adite estoutra - no todo ou em parte.

Base XV

91. Nada a observar ao n.° 1.
Quanto ao n.° 2, dir-se-á apenas que a revisão decenal, estabelecida entre nós para a Constituição, parece menos apropriada relativamente a uma lei que, por natureza, deve ajustar-se às mutações da vida económica, em nossos dias muito rápidas e, por vezes, profundas.
Talvez seja, por isso, preferível não inserir semelhante regra, a fim de não ser desrespeitada se houver conveniência em alterar o diploma antes de decorrida a década respectiva...
Sugere-se, pois, a eliminação desse passo do preceito em causa.

III

Conclusões

92. A Câmara Corporativa, em conclusão, reafirma a concordância na generalidade com o projecto de proposta de lei n.° 7/X e, pelas razões aduzidas na especialidade, sugere nova redacção do projecto nos termos seguintes, pondo em itálico as alterações introduzidas:

CAPITULO I

Disposições gerais

BASE I

Cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa e efectiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em conta a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia.

BASE II

O Governo estimulará a racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de benefícios fiscais ou por qualquer outra forma adequada, quando em determinado sector da economia se verifique uma situação concorrencial excessiva ou insuficiente.

BASE III

1. Sempre que em um ou mais sectores de actividade a evolução da produção e das trocas, as flutuações anormais ou a rigidez dos preços e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra sèriamente afectada, cumpre ao Governo ordenar inquéritos sectoriais, podendo para tanto exigir às empresas do sector em causa os elementos indispensáveis para a apreciação