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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1045

Como os factos previstos neste n.° 2 podem integrar crimes punidos pela lei penal geral (cf. artigos 216.°, 219.° e 124.º, n.º 4, do Código Penal), julga-se de fazer um aditamento na parte final do preceito que salvaguarde a aplicação de penas mais graves cominadas na lei geral, sem prejuízo das regras sobre o concurso de infracções. Além disso, convém prevenir o caso de mera negligência, a que caberão penas mais leves.
A redacção ficaria assim:

2. A recusa de informações, a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50 000$ a 1 000 000$, salvo se, pela lei penal comum, lhe corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será a de multa de 5000$ a 50 000$.

Atendendo ao princípio da individualização da responsabilidade criminal, consagrado no artigo 28.° do Código Penal, segundo o qual só as pessoas físicas são passíveis de sanções criminais, afigura-se conveniente adoptar aqui a orientação definida, no domínio das infracções antieconómicas, pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957, dada a sua afinidade com a matéria do projecto.
Para tanto, aditar-se-ia um n.° 3 a esta base, com o seguinte teor:

3. As sociedades respondem solidàriamente pelas multas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n° 41 204, de 24 de Julho de 1957.

CAPITULO II

Das práticas restritivas da concorrência

Base IV

53. Constitui esta base o preceito central do projecto em análise. Nela se consubstanciam dois dos princípios fundamentais que informam o diploma - o da tutela da concorrência mediante a correcção dos comportamentos inconvenientes e o da tipificação destes comportamentos.
Examine-se, em primeiro lugar, o corpo do n.° 1 da presente base.
Contém-se aí uma definição de "práticas restritivas", para efeito da lei, como sendo "as condutas isoladas ou concertadas, seja qual for a forma que revistam, de uma ou mais empresas, individuais ou colectivas, que impeçam, falseiem ou restrinjam, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva [...]".
Vem depois a referência ao âmbito territorial de aplicação do diploma - o continente e as ilhas adjacentes.
Convém encarar separadamente cada um destes pontos.

54. A expressão "práticas restritivas da concorrência", adoptada na designação deste capítulo II do projecto e no n.º 1 da base em apreço, está, hoje em dia, como houve ensejo de observar, consagrada na generalidade das legislações e tratados internacionais sobre o assunto.
Embora o adjectivo "restritivas" tenha o inconveniente de se referir apenas a um dos resultados dessas práticas,
e talvez por isso fosse preferível falar em práticas lesivas, a circunstância de se tratar de fórmula de uso corrente e
de sentido bem definido aconselha a mantê-la no diploma em análise.
Nenhum reparo suscita igualmente à Câmara o conceito genérico de práticas restritivas inserto na disposição em causa. Afigura-se suficientemente compreensivo para, antes do mais, nele caberem as várias modalidades que podem assumir os agentes ou autores dessas práticas, desde a empresa isolada (seja qual for a sua dimensão ou posição no mercado) aos agrupamentos ou associações de empresas - trust, concern, holding, etc. -, aos acordos, expressos ou tácitos, entre empresas - cartel, entente, consórcio, "empresa comum" (joint venture), etc. -, às "práticas concertadas" e aos "comportamentos paralelos" 78.
O preceito refere, além disso, os resultados lògicamente possíveis das ditas práticas - impedir, falsear ou restringir, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva.
As legislações falam, por vezes, também em "eliminar", "distorcer" ou "limitar" a concorrência. Mas tais expressões correspondem, no fundo, às utilizadas nesta disposição.

55. O segundo ponto a examinar neste n.° 1 da base IV diz respeito ao âmbito geográfico de aplicação do preceito. Para que as práticas restritivas sejam passíveis das sanções previstas torna-se necessário que elas produzam seus resultados "no território do continente e ilhas adjacentes". É o princípio da territorialidade.
Quer dizer: a eliminação, falseamento ou restrição da concorrência deve produzir-se no território metropolitano, embora a conduta possa ter-se verificado no ultramar ou no estrangeiro 79.
Mas é evidente que, nesta hipótese, designadamente no caso de acordos celebrados ou decisões tomadas fora do território metropolitano, a sua repressão interna dependerá muitas vezes da existência de instrumento interterritorial ou internacional que faculte a aplicação, no território de origem, dos meios necessários para fazer cessar as condutas indevidas.
Num país como o nosso, disperso por vários continentes e, além disso, largamente tributário do comércio exterior, a possibilidade de recorrer a tais instrumentos afigura-se da maior relevância.
No tocante ao estrangeiro, o nosso país está abrangido, como se sabe, pelas disposições do G. A. T. T. e da Convenção de Estocolmo, já mencionadas. Existem, além disso, acordos e tratados de comércio, normalmente bilaterais, entre Portugal e diversos países, onde a matéria pode ser regulada.
Relativamente, porém, às trocas entre as diversas parcelas do território nacional, nenhuma regulamentação da concorrência existe, por enquanto, que permita ocorrer às situações acima expostas.
Sob este aspecto, afigura-se urgente dar execução ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.° 44 016, já referidos, quanto à extensão ao ultramar, com as necessárias adaptações, das normas que vierem a figurar na futura lei de defesa da concorrência.

56. As oito alíneas do n.º 1 da base IV inserem a enumeração das diversas condutas anticoncorrenciais visadas pela regulamentação.
Consoante ficou esclarecido na primeira parte deste parecer (n.ºs 38 a 39), tal enumeração reveste natureza ta-

78 Acerca da definição destes vários tipos estruturais do mercado, veja-se: 0. C. D. E , Glossaire de termes relatifs aux pratiques commerciales restrictives, Paris, 1965, pp. 12-40.
79 Cf. Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 175-176.