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1044 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 81

deradas ao definir e executar uma política concorrencial, sendo certo, por exemplo, que, numa fase depressiva, um maior grau de concentração da produção e do comércio em determinados sectores pode auxiliar a resistência dos preços.
Parece, pois, de aditar a referência à "situação conjuntural" na base em discussão.

47. Resulta de vários passos da apreciação na generalidade que o progresso técnico reveste, na economia contemporânea, influência decisiva sobre as condições em que se processa a concorrência.
Mas essa influência manifesta-se, como se viu, através da estrutura, do mercado e do dimensionamento das empresas e não pròpriamente por via imediata.
Além disso, também se observou como o progresso técnico está na base da política de reorganização e concentração empresarial, a que se refere a base II e cujas directrizes têm o seu lugar próprio em outros diplomas.
Afigura-se, pois, deslocada, a referência ao "progresso técnico" nesta base.

48. Em face do exposto, sugere a Câmara que a base I do projecto passe a ter a redacção seguinte:

Base I

Cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa e efectiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em conta a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia.

Base II

49. A racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de incentivos fiscais ou por outra forma adequada, com o fim de favorecer a sua eficiência técnica e económica - de que trata esta base -, constitui, sem dúvida, como também se explanou na primeira parte deste parecer, objectivo do mais largo alcance na salvaguarda das condições de uma concorrência efectiva.
Este objectivo e as normas que o enquadram têm, aliás, a sua sede própria nas leis sobre política industrial. Por isso mesmo, tal matéria ocupa, como se referiu, lugar saliente no projecto de proposta de lei acerca do fomento industrial do País, presentemente sob consulta desta Câmara (supra, n.º 32).
Feita esta observação, não se opõe a Câmara à inclusão do preceito em análise na lei de defesa da concorrência, mas entende dever fazer alguns reparos à sua redacção.
Em primeiro lugar, a referência a "uma situação concorrencial excessiva" parece incompleta, pois também a concorrência "insuficiente" deve ser corrigida.
Além disso, "o alargamento da dimensão das empresas" é apenas uma das vias a utilizar pela política de racionalização, pelo que se afigura preferível suprimir essa menção isolada.
Propõe-se, em suma, o texto que segue:

Base II

O Governo estimulará a racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de benefícios fiscais ou por qualquer outra forma adequada, quando em determinado sector da economia se verifique uma situação concorrencial excessiva ou insuficiente.

Base III

50. Prevê-se no n.° 1 a possibilidade de o Governo ordenar inquéritos quando, em dado sector da economia, as condições de produção e comercialização e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra aí "sèriamente afectada".
Para tanto, o Governo poderá exigir às empresas do sector os elementos indispensáveis para apreciar a situação, nomeadamente "acordos, decisões e práticas concertadas".
Depreende-se claramente da redacção deste preceito que as faculdades nele atribuídas ao Governo se situam no plano meramente informativo e não envolvem, em si mesmas, qualquer poder de intervenção no tocante à formação ou subsistência de posições dominantes no mercado.
Assim, sòmente na medida em que a conduta das "empresas preponderantes" a que a disposição alude, possa integrar qualquer das práticas restritivas da concorrência contempladas na base seguinte, semelhante conduta será susceptível de correcção.
O preceito mostra-se coerente com os princípios informadores do projecto, examinados na primeira parte deste parecer - designadamente com o sistema do dano efectivo ou da repressão dos comportamentos lesivos da concorrência -,a que a Câmara deu o seu acordo.
A questão de saber se, não obstante a observância desse princípio geral, seria caso de prever situações excepcionais, em que determinados mercados assumissem estruturas extremamente monopolísticas e justificassem intervenções dirigidas a essas mesmas estruturas, já se deixou também aflorada quando da apreciação na generalidade (supra, n.° 37).
Resta observar que os "inquéritos gerais" a que se refere este n.° 1 da base em apreço têm efectivamente a natureza de inquéritos sectoriais, isto é, visando a generalidade das empresas de um sector, e não uma ou mais empresas individualizadas. Daí a expressão "gerais" utilizada no preceito. Parece, no entanto, mais apropriada a fórmula "inquéritos sectoriais", que por isso se propõe.

51. Efectuados outros ligeiros retoques de redacção, a Câmara propõe para o n.° 1 desta base o texto que segue:

1. Sempre que em um ou mais sectores de actividade a evolução da produção e das trocas, as flutuações anormais ou a rigidez dos preços e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra sèriamente afectada, cumpre ao Governo ordenar inquéritos setoriais, podendo para tanto exigir às empresas do sector em causa os elementos indispensáveis para a apreciação da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertadas.

52. No n.º 2 desta base III comina-se a pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$, para a recusa de informações a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos.
Afigura-se de recomendar o abaixamento do limite mínimo da multa para 50 000$, a fim de permitir mais adequada individualização da pena nos casos em que a conduta não assuma especial gravidade ou a empresa tenha reduzida capacidade económica.