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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1049

"acordos de racionalização". Como já se referiu (supra, n.º 14), o Tratado da C. E. C. A. prevê expressamente
esta modalidade de acordos no seu artigo 65.°, n.° 2. Propõe-se, assim, a inclusão de nova alínea, que será a f), do seguinte teor:

f) Os acordos de especialização, com vista a racionalizar a produção de certos bens ou serviços.

70. Os acordos entre exportadores, ou associações de exportadores, para defesa da qualidade ou do preço dos produtos - objecto da alínea f), que passa a g) - revestem-se de manifesto interesse, sobretudo nas condições presentes da economia nacional.
A Câmara dá, pois, o seu acordo à inclusão desta alínea.

71. Por último, considera-se inteiramente fundada a exclusão das práticas restritivas a que se refere a alínea g) - que passa a h)-, ou seja, os casos em que qualquer das condutas enunciadas na base IV "sejam impostas ou autorizadas por lei ou regulamento do Governo".
Trata-se de hipótese contemplada na maior parte das legislações estrangeiras e que não carece de justificação especial.
Apenas se afigura preferível dizer "por disposição legal ou regulamentar", em vez da fórmula usada no final do preceito.

Base VI

72. Consagra-se nesta base o princípio de que o delito antieconómico constitui uma infracção autónoma, cuja punição é independente do processo de repressão das práticas restritivas estabelecido na lei de defesa da concorrência.
A fim de vincar melhor aquele princípio, a Câmara sugere apenas que a expressão "sem prejuízo do que se dispõe na presente lei" seja transposta para o início do preceito.

CAPITULO III

Dos órgãos e do processo

Base VII

73. As bases VII a XIII constituem o capítulo III do projecto sob a epígrafe "Dos órgãos e do processo".
A primeira destas disposições confia ao Conselho Superior de Economia a investigação dos factos que integram as práticas referidas na base IV.
Para tanto, prevê-se no mesmo preceito que aquele Conselho seja reorganizado.
O Conselho Superior de Economia foi criado pelo Decreto-Lei n.° 49 122, de 15 de Julho de 1969, na dependência directa do Ministro da Economia, que a ele preside (decreto-lei citado, artigo 1.°).
De harmonia com o mesmo diploma, o Conselho "tem funções puramente consultivas", funcionando com três secções - Agricultura, Comércio e Indústria -, cada uma presidida pelo respectivo Secretário de Estado (artigos 2.° e 3.°).
Compete ao Conselho auxiliar o Ministro e os Secretários de Estado no estudo dos "problemas fundamentais da economia nacional" e, nomeadamente, dar pareceres sobre "política agrícola, comercial e industrial, estratégia sectorial, organização de circuitos de distribuição, expansão económica, implantação regional e integração em grandes espaços económicos" (artigo 2.°). Esta súmula da actual orgânica e competência do Conselho confirma, de forma bem evidente, a necessidade da sua reorganização, a que alude o n.° 2 da base em apreço, se vier a desempenhar as funções previstas no projecto.
O direito comparado oferece-nos, a respeito dos órgãos encarregados de aplicar as leis de defesa de concorrência baseadas no sistema do dano efectivo, duas soluções fundamentais:
a) Órgão administrativo, com recurso, em certos casos, para os tribunais;
b) Órgão jurisdicional, ordinário ou especial.

A maior parte dos países adopta a primeira solução. As autoridades administrativas dos sectores económicos são as competentes na Bélgica (Ministro dos Assuntos Económicos), Inglaterra (Ministro do Comércio); Holanda (Ministro dos Assuntos Económicos); C. E. E. (Comissão da Comunidade) e C E. C. A. (Alta Autoridade).
Noutros países existem organismos especiais para esse efeito: Dinamarca (Serviço de Contrôle dos Monopólios), Alemanha (Repartição Federal das Coligações), Noruega (Conselho dos Preços) e Suécia (Conselho da Liberdade Económica).
Nos países que consagram a solução jurisdicional, a aplicação da lei é confiada, na França e na Suíça, aos tribunais ordinários e, na Espanha, a um tribunal especial (Tribunal de Defesa da Concorrência).
Das decisões dos órgãos, administrativos há normalmente recurso para os tribunais, excepto na Inglaterra, Noruega e Suécia, em que tais decisões são definitivas. Das decisões judiciais, em França e Espanha, há recurso para as instâncias competentes. Na Suíça, os acórdãos do Tribunal Federal são insusceptíveis de apelo.
A competência dos tribunais de recurso abrange tanto a matéria de facto como a de direito na maioria das legislações. Sòmente na Bélgica, na Holanda e na C. E.C. A. tal competência é limitada a certos pontos de direito 93.
As questões relatavas à aplicação de uma lei de defesa da concorrência, como a formulada no projecto, revestem, simultâneamente, aspectos técnico-económicos e aspectos jurídico-penais.
Para os primeiros mostra-se em princípio mais apropriada a intervenção de um órgão de natureza administrativa, particularmente apto, pela sua composição e pelo recurso a serviços especializados, a conhecer e apreciar os factos que integram as práticas restritivas e a indicar as providências destinadas a fazê-las cessar.
Em relação à segunda ordem de problemas, isto é, quando se trata já de aplicar sanções penais ou outras, o nosso sistema jurídico reclama a intervenção de um órgão jurisdicional, que, neste caso, devem ser os tribunais ordinários (Constituição Política, artigos 116.° e 117.°).
Considera a Câmara que o projecto encara de forma equilibrada esta matéria, pois confia a um órgão superior da Administração o conhecimento e apreciação dos factos a que respeitam as condutas anticoncorrenciais e a decisão sobre as medidas necessárias para reprimi-las (bases VII a XI). E comete aos tribunais criminais a aplicação das penas previstas no diploma (bases III, n.° 2, XII e XIII).
A solução de entregar ao Conselho Superior de Economia, convenientemente reestruturado, as funções técnico-económicas acima referidas, parece de aceitar, evitando-se assim a criação de um novo organismo para esse efeito.
Também se considera de acolher o princípio, a que se refere o n.° 1 da base em discussão, de que a investigação é secreta e de que nela colabora a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

93 O. C. D. E., La puissance économique et la loi, cit., pp. 179-181.