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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1051

dispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da notificação.

Base X

80. Os n.ºs 1 e 2 desta base admitem reclamação para o plenário do Conselho Superior de Economia das deliberações do mesmo Conselho ou, mais pròpriamente, da secção prevista aquando do exame da base VII. E no n.° 3 preceitua-se que não cabe recurso da deliberação que julgar, a reclamação.
Em primeiro lugar, entende a Câmara não ser indicado o recurso para o Conselho funcionando em sessão plena, dada a composição das restantes secções, estranhas, como é óbvio, à apreciação de questões desta, natureza. Poderia, talvez, encarar-se a reclamação para o plenário da própria secção, mas, dada a limitação do número de vogais estabelecida na base VII, só excepcionalmente esse plenário teria uma maioria de membros que não tivessem já intervindo no julgamento perante a secção.
De outro lado, a proibição de recurso estatuída no n.° 3 da base em apreço mostra-se inconstitucional, em face do disposto no n.° 21 do artigo 8.° da Constituição Política, na redacção vigente, segundo a qual constitui garantia individual dos cidadãos portugueses "haver recurso contencioso dos actos administrativos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade".
Tudo ponderado, julga a Câmara que a solução mais correcta do ponto de vista jurídico é a de admitir recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo das deliberações do Conselho, pela secção de Defesa da concorrência, que sejam arguidas de ilegalidade.
A base X passaria a rezar assim:
Das deliberações do Conselho Superior de Economia, pela secção a que se refere o n.° 3 da base VII, quando arguidas de ilegalidade, haverá recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Base XI

81. Nada a observar quanto ao fundo.
A Câmara entende, todavia, que a matéria dos n.°s 1 e 2 desta base deverá, na ordem lógica, figurar imediatamente após a base VIII, passando a constituir a base IX. E o n.º 3 será integrado como n.° 2 da base X, que passa a XI.

Base XII

82. Relativamente ao n.° 1, e pelas mesmas razões já expendidas a propósito do n.° 2 da base III, afigura-se
à Câmara que o limite mínimo da multa deverá ser reduzido para 100 000$.
Quanto ao n.° 2, afigura-se inadequado acrescer à multa as penas estabelecidas para o crime de desobediência qualificada (prisão e multa), sendo certo que as sanções, no contexto do projecto, se dirigem em primeira linha a pessoas colectivas.
Mas convém estender aqui a regra já introduzida na base III acerca da responsabilidade solidária das sociedades pelas multas aplicadas. Com mais alguns retoques de forma, alvitra-se a redacção seguinte:

Base XII

1. A falta de cumprimento das providências fixadas pelo Conselho Superior de Economia, no prazo que for designado, é punida com multa de 100 000$ a 10 000 000$.
2. No caso de reicindência, os limites mínimo e máximo da multa são elevados ao dobro.
3. Ao pagamento das multas cominadas nesta base é aplicável o disposto no n.° 3 da base III.

Base XIII

83. Regula-se nesta disposição a fase jurisdicional do processo, confiando-se aos tribunais ordinários, de harmonia com os princípios constitucionais já referidos, a aplicação das penas de multa cominadas na base precedente.
Todavia, e certamente com o intuito de rodear de determinadas cautelas o julgamento destas infracções, atenta a sua gravidade e natureza especial, contém a disposição em apreço vários desvios às regras normais do processo penal, que importa ponderar devidamente para ver se se justificam.
Antes de mais, o n.° 1 restringe ao foro criminal de Lisboa a competência para o julgamento dos processos e aplicação das respectivas penas, o que contraria a regra geral de que "é competente para conhecer de uma infracção o tribunal em cuja área ela se consumou" (Código de Processo Penal, artigo 45.°).
Este princípio assenta, fundamentalmente, na consideração da comodidade dos povos e do mais fácil acesso aos meios de prova, exigências que poderão ser afectadas pelo desaforamento previsto na disposição em causa.
Por isso, só em casos excepcionais tal princípio não ó observado, como sucede nos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado (tribunais criminais de Lisboa e Porto), bem como nos delitos contra a saúde pública (Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, com sede em Lisboa).
Relativamente às infracções de que trata o projecto em apreço, não julga a Câmara haver razões de peso a justificar o desaforamento, sendo certo que tais infracções se resolvem, afinal, na qualificação de crimes de desobediência-"falta de cumprimento das providências fixadas pelo Conselho".
Sòmente, dada a especial natureza dos factos objecto de incriminação, considera-se conveniente a intervenção
dos tribunais colectivos, e não apenas do juiz singular.
Assim, o n.° 1 da base em apreço teria esta redacção:
1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais colectivos.

84. No n.° 2 desta base XIII limita-se o poder de cognição do tribunal ao não cumprimento das medidas fixadas pelo Conselho.
Pretende-se, assim, evitar que o tribunal ordinário entre na apreciação da legalidade da deliberação do Conselho, que é certamente controlável, mas sòmente no foro administrativo, como acima ficou referido a propósito da base X.
A competência do tribunal ordinário, não abrangendo, pois, o aludido domínio da legalidade da deliberação, envolve certamente os vários aspectos relacionados com o incumprimento das providências fixadas pelo Conselho, tais como a conduta adoptada em face delas, a existência de dolo, ou de negligência ou mera culpa, a não exigibilidade, etc., e, depois, as circunstâncias que influem na medida da pena.

85. O n.° 3 da base em apreciação preceitua que a forma de processo a seguir é a de querela - a mais solene admitida pelo nosso direito - o que constitui novo desvio às regras gerais, pois que, atenta a natureza da sanção - multa - o processo aplicável seria o correccional (Código de Processo Penal, artigo 64.°).