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1048 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 81

devam incluir na tipificação legal. Aliás, os resultados da execução do diploma em perspectiva e a conveniência de ir adaptando as suas normas à evolução das condições económicas irão eventualmente apontando novas formas de actuação anticoncorrencial a abranger nas malhas da lei.

65. O n.° 2 da base IV classifica igualmente como práticas restritivas da concorrência "as que como tal forem consideradas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte".
Este preceito, cuja inclusão no projecto se impunha a todas as luzes, é, no entanto, susceptível de introduzir algum elemento discricionário na qualificação das condutas lesivas da concorrência - em oposição ao princípio da tipicidade em que assenta o diploma.
Na verdade, os instrumentos internacionais nesta matéria não seguem, como ficou dito, o sistema de enumeração taxativa das práticas anticoncorrenciais, embora, por vezes, como sucede no tratado da C. E. E., contenham uma lista exemplificativa dessas práticas. Assim, pode suceder que uma conduta considerada restritiva da concorrência segundo a interpretação consagrada do texto internacional aplicável não se enquadre em nenhuma das alíneas do n.° 1 desta base IV.
Porque se tratará certamente de hipótese excepcional, não se afigura que daí advenha inconveniente apreciável, sendo certo, aliás, que as autoridades portuguesas teriam, em todo o caso, de dar exacto cumprimento às normas internacionais na matéria.
Feitas estas observações, o único reparo que suscita o preceito em análise é de ordem puramente formal e diz respeito à repetição do termo "consideradas". Alvitra-se a seguinte redacção:
2. Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem, qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte.

Base V

66. Destina-se esta base a completar a tipificação positiva das práticas anticoncorrenciais efectuada na base anterior, com a enunciação negativa dos casos em que certas condutas similares das "restritivas" não devem sor consideradas ilícitas.
Revela bem este preceito o cuidado que mereceu ao Governo a elaboração do projecto em apreço, a fim de evitar que, em assunto de tamanho melindre, a lei pudesse ser interpretada e aplicada de modo a causar perturbações às actividades económicas, qualificando de indevidos certos procedimentos correntes da vida comercial.
Também sob este aspecto se procurou dar contorno preciso às situações excluídas, descrevendo com o necessário pormenor os tipos de práticas não susceptíveis de sanção.
A orientação assim definida recolhe, em princípio, o aplauso da Câmara. Apenas se sugere que, em lugar da expressão "sem prejuízo da aplicação da base IV...".

67. A alínea a) desta base V começa por ressalvar os casos de integração vertical, em que se reúnem, na mesma empresa ou agrupamento de empresas, diversas unidades ou estabelecimentos correspondentes a estádios complementares de um determinado processo de produção ou comercialização.
Esta forma de concentração empresarial é, em si mesma, desejável e constitui, nas circunstâncias presentes da economia portuguesa, um dos desideratos das políticas económica e fiscal do Governo, conforme já houve ensejo de referir (supra n.°s 24 e seguintes).

68. Na alínea b) excluem-se da qualificação de prática restritiva os contratos ou acordos de concessão de exclusivos (exclusive dealing agreements), hoje em dia correntes na vida comercial.
Não há dúvida de que tais acordos restringem a concorrência e implicam mesmo, em certos casos, a recusa de venda. Observa-se em estudo sobre o assunto que "a maior parte das legislações de defesa da concorrência renunciaram a tomar uma posição frontalmente condenatória quanto à referida prática [...] Com as reservas introduzidas pelos efeitos negativos de uma duração excessiva dos aludidos contratos [...] parece de aceitar em geral uma prática que pode ter motivos bem legítimos, como os da confiança, de assegurar uma maior disciplina, na localização das actividades [...] e garantir mesmo o prestígio e a qualidade de um produto de marca. Sobretudo em economias em que o desenvolvimento é extremamente concentrado por pólos, conduzindo a amplos desníveis regionais, não se afigura prudente contrariar uma prática que, pela própria concorrência que se estabelece na conquista de "áreas de monopólio relativo", possa conduzir a uma maior disseminação territorial dos efeitos do progresso económico" 92.
A Câmara, embora reconheça inconvenientes na consagração legal de semelhante prática, não deixa de considerar dignas de ponderação as reflexões que acabam de transcrever-se.
Além disso, cumpre ter em conta que as hipóteses previstas nesta base V devem entender-se, conforme consta do corpo da mesma base, "sem prejuízo do disposto na base IV".
Quer dizer: se da execução de um contrato de exclusivo resultarem determinadas situações de abuso, designadamente não conformes aos usos comerciais que a alínea em causa manda respeitar, e passe a ser nítida a sua qualificação entre as práticas restritivas contempladas na base IV, em especial as das alíneas d) e h), parece irrecusável que, nesses casos, não é de manter o benefício da exclusão, e tais situações derem cessar.
Com esta ressalva, a Câmara não se opõe à manutenção da alínea em apreço, apenas sugerindo, quanto à forma, a substituição da expressão "contratos de concessão exclusiva" por "contratos ou acordos de exclusivo", de harmonia com a nomenclatura internacional, e a de "zona afectada" pela de "zona atribuida".

69. As alíneas c), d) e e) dizem respeito a várias modalidades de acordos de cooperação entre empresas, nos domínios da aplicação de normas e tipos, da investigação tecnológica, e da compra e venda em comum para aperfeiçoamento dos métodos de produção e distribuição.
Nada tem a Câmara a objectar quanto ao fundo ou quanto à forma, relativamente a estas disposições. Considera, no entanto, conveniente acrescentar, a estes tipos de acordos, um outro que, hoje em dia, tem igualmente muito interesse para a racionalização da produção. Trata-se dos chamados "acordos de especialização", segundo os quais as empresas participantes decidem que cada uma delas se dedique especialmente à produção de certas mercadorias ou serviços. Daí o designarem-se também por

92 Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 187-188. O resumo das disposições das leis estrangeiras e internacionais sobre este problema pode ver-se na citada publicação da O. C. D. E., Résume comparatif de législations sur les pratiques commerciales restritives, tableau XIII (Contrat d' Exçlusivité),. pp. 101-108.