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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1043

corrência, embora da base IX pareça depreender-se que perfilha, a terceira das soluções acima expostas. Considera a Câmara conveniente preencher tal omissão e, para esse efeito, também reputa preferível a sanção da "ineficácia", sugerindo que o órgão encarregado da aplicação da sanção penal tenha a faculdade de declará-la ex nunc, relativamente aos actos e contratos que se integrem em qualquer dos tipos contemplados no n.° 1 da base IV 73.
O assunto será retomado aquando do exame na especialidade.

43. Resta aludir a uma modalidade complementar dos meios de disciplina do poder económico, adoptada em certo número de regulamentações.
Trata-se da obrigatoriedade de declaração e registo dos acordos, fusões ou práticas concertadas, ou da simples "posição dominante", por parte das empresas respectivas. A Áustria, Dinamarca, Noruega, Alemanha e Inglaterra instituíram sistemas com essa finalidade, embora as fórmulas variem sensívelmente de um país para outro 74.
A nossa Lei n.° 1936 também previa, como ficou dito, um regime análogo de publicidade e fiscalização (base II).
O projecto em causa não insere qualquer dispositivo dessa natureza.
Na realidade, tal dispositivo mostra-se especialmente adequado aos sistemas de "dano potencial", servindo o registo de meio de verificação prévia da regularidade dos acordes, decisões e práticas concertadas. Num sistema de tutela da concorrência dirigido não às estruturas mas aos actos anticoncorrenciais, a declaração e o registo daquelas situações apresenta limitado interesse, pois o mesmo facto, não obstante haver sido objecto de registo, pode posteriormente revelar-se lesivo da concorrência.
Além disso, tais mecanismos sòmente podem funcionar nos casos em que os acordos ou outros factos tenham revestido forma escrita. Ora, frequentemente esses acordos e práticas concertadas resultam de meros comportamentos paralelos ou gentlemen's agreements verbais, insusceptíveis de conhecimento por parte do órgão encarregado do registo 75.
Por tais razões, dá a Câmara a sua anuência à orientação adoptada, neste particular, pelo projecto governamental.

CAPITULO III

Conclusão sobre a apreciação na generalidade

44. Quedam assim analisados os principais aspectos de ordem geral do projecto do Governo.
Do estudo feito cumpre extrair, neste momento, a conclusão que lògicamente se impõe, antes de passar ao exame na especialidade.
Essa conclusão é a de que o projecto em apreço merece ser aprovado na generalidade.

II

Exame na especialidade

CAPITULO I

Disposições fundamentais

Base I

45. Esta base e as duas seguintes formam o capítulo I do projecto, intitulado "Disposições fundamentais".
Em face da natureza dos respectivos preceitos, parece mais adequado dar ao capítulo a designação de "Disposições gerais".
Contém a base uma declaração preliminar acerca dos órgãos encarregados de assegurar a realização da política de defesa da concorrência, dos objectivos visados por esta política e das circunstâncias a ter em conta na sua execução.
Em primeiro lugar, a referência a "institutos públicos" deve entender-se de harmonia com o sentido que a doutrina administrativa atribui a esta designação no direito português.
Segundo aquela doutrina, os institutos públicos abrangem, nomeadamente, os serviços personalizadas do Estado, os organismos de coordenação económica, as fundações públicas e as empresas públicas 76. Não há dúvida de que a qualquer destas categorias de institutos públicos cabe, na respectiva esfera de atribuições, "assegurar as condições de uma justa e efectiva concorrência", na medida em que todos eles prosseguem finalidades de interesse público ou desempenham funções que pertencem ao Estado.
No tocante às empresas públicas que produzem bens ou prestam serviços em regime de exclusivo (CTT, T.L.P., Administração-Geral do Álcool, etc.), já poderá parecer estranho que se lhes estenda o objectivo de assegurar uma efectiva concorrência... Mas outras empresas públicas exercem a sua actividade paralelamente à de empresas privadas no mesmo sector e, nesse caso, a referência é justificada.
O conceito de "organismo corporativo" tem, no nosso direito, um sentido amplo e um sentido restrito.
Em sentido amplo, a expressão abrange as corporações e as pessoas colectivas nelas integradas, seja qual for a natureza- destas.
Em sentido restrito, porém, organismo corporativo será apenas "a associação, simples ou complexa, com carácter representativo, de uma profissão, de uma categoria económica ou de uma actividade social, quer seja corporação, quer elemento dela" 77.
Assim, nos sectores económicos, tanto as corporações como os organismos primários ou secundários nelas abrangidos têm carácter representativo e, portanto, a expressão "organismos corporativos" cobre-os a todos. Nas corporações morais ou culturais, as associações ou instituições que as compõem não são por si representativas e, assim, não podem incluir-se sob o rótulo de organismos corporativos.
É, pois, em sentido restrito, compreendendo as corporações económicas e os organismos nelas incorporados, que deve entender-se a expressão usada nesta base do projecto.

46. Na parte final da base I fala-se em ter em conta "as circunstâncias da estrutura, da concorrência internacional, do progresso técnico e de cada sector da economia".
O termo "estrutura" parece dever tornar-se mais explícito e ser referido, como é natural, à estrutura do mercado".
Cabe aqui chamar a atenção para o facto de que não são apenas os fenómenos de estrutura que condicionam o funcionamento da concorrência efectiva. Igualmente, as implicações decorrentes da conjuntura devem ser pon-

73 Cf. Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 164.
74 Veja-se, a tal respeito, O. C. D. E., La puissance économique, cit. pp. 182 e segs.
75 No mesmo sentido, Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 162.
76 Prof. Doutor Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., tomo I, pp. 360 e segs.
77 Prof. Doutor Marcelo Caetano, obra o tomo cits., pp. 371-372.