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» DE NOVEMBRO DE 1972

de 9528 para 12 095 milhões de escudos, acrescia-se apenas para 12 635 milhões no ano transacto. Mas como as receitas

i as em receitas extraordirárias, depois da que- bra de 4093 para 8022 milhões de escudos entre 1969 o 1970, totalizaram no ano passado 4044 milhões (por efeito, sobretudo, de maior utilização da dívida pública e de saldos de anos económicos findos), o montante de recursos para financiamento de despesas extraordinárias subiu de 13 616 milhões de escudos em 1969 para 15 117 milhões em 1970 e 17 279 milhões em 1971. Ora, nas despesas extraordinárias, enquanto os encargos

com a defesa e segurança aumentavam menos rápidamente em 1971 do que no ano anterior, as verbas destinadas go financiamento de empreendimentos abrangidos pelo UI Plano de Fomento cresciam muito mais sensivelmente e as cutras despesas de investimento quase triplicavam. Deste modo, a importância total das despesas extraordi- várias passou de 12 606 milhões de escudos em 1969 para 14 102 milhões em 1970 e 16 998 milhões em 1971. E em virtudo da evolução dos recursos antes referidos, o saldo final das contas do Estado, que se mantivera um pouco seima de 1000 milhões de escudos em 1969 e 1970, desceu para 281 milhões em 1971. De salientar, entretanto, que o aludido saldo da conta

ordinária se manteve, ao longo de todo o triénio em refe- rência, bastante acima do montante dos encargos de defesa e segurança, incluídos na despesa extraordinária: o excesso daquele saldo sobre estes encargos aumentou até, entre 1969 e 1970, de 1118 para 2620 milhões de escudos, flectindo depois, no ano passado, para 2501 mi- lhões.

46. Conforme se anotou no relatório da proposta de lei de meios, adoptou-se pela primeira vez na elaboração do Orçamento do Estado para o corrente ano a nora classi- ficação das receitas e despesas estabelecida pelo Decreto- “Lei n.º 805/71, de 15 de Julho, «que permitirá de futuro obter sobre as finanças públicas indicadores compará- veis a nível internaçional, fornecendo importantes elemen- tos para a gestão financeira do Estado». Mas, nestas cir- cunstâncias, os dados sobre a execução orçamental em 1972 não serão perfeitamente comparáveis com os de con- tas de exercicios precedentes, Posta esta ressalva, cabe referir, em primeiro lugar,

que o crescimento das receitas ordinárias se intensificou entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972 mercê da evolução das cobranças por impostos indirectos e directos. Nos impostos indirectos salientaram-se os acrés- cimos no imposto de transacções (578.3 milhões de escu- dos), na taxa de salvação nacional (387,6 milhões), nos direitos de importação (316,3 milhões) e no imposto do selo (189,4 milhões); e nos impostos directos, os maiores aumentos corresponderam ao imposto profissional (242,2 milhões, não obstante a cessação do regime do artigo 24.º do Código deste imposto quanto aos rendimentos prove- mentes da prestação de serviços so Estado, autarquias Koais e pessoas colectivas de utilidade pública adminis- trativa), à sisa (218,5 milhões), à contribuição predial (121,8 milhões) e so imposto de capitais (114,8 milhões). Simultâneamente, o incremento das despesas ordinárias

autorizadas não foi muito elevado entre os referidos pe- todos (de 11401 para 12 870 milhões de escudos), «a traduzir, em particular — segundo o relatório da proposta

e lei —, a orientação anti-inflacionista que tem vindo a Ser seguida pelo Governo». no Em consequência, o excesso. das receitas ordinárias

Cobradas sobre as despesas ordinárias autorizadas acres- Ceu-se de 10 658 milhões de escudos no período de Janeiro à Agosto de .1971 para 12 930 milhões em igual período

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do ano corrente. Mas a variação das receitas extraordi- nárias escrituradas era pouco significativa.

Quanto às despesas extraordinárias, acusavam uma quebra de 9970 para 9086 milhões de escudos, compor» tamento este que será de reputar meramente ocasional. De resto, no próprio relatório da proposta de lei se dá a entender a possibilidade, para o conjunto do ano, de um novo acréscimo sensível das aludidas despesas.

9 — Observações finais

47. Dos principais aspectos da evolução recente da economia metropolitana, julga a Câmara poder concluir que não se modificaram sensivelmente, na generalidade, as perspectivas a curto prazo, referidas nos seus pareceres sobre as últimas propostas de leis de meios, a saber:

q) Prosseguimento da expansão da procura global, especialmente da procura interna, e, nesta, das despesas de consumo;

b) Continuação do incremento da oferta interna de bens e serviços, embora não equilibrado, quan- titativa e qualitativamente, com o daquela procura, & determinar crescente recurso à impor- lação;

c) Persistência de pressões inflacionárias, por conju- gação de diversos factores;

d) Forte probabilidade de acumulação de novos ex- cedentes na balança de pagamentos internacio- nais, com reflexos, directos e indirectos, nos meios de pagamentos internos;

e) Prossecução, nos mercados do dinheiro, das pres- sões da procura de fundos e de dificiências na estrutura da oferta, .nomeadamente na resul- tante do crédito bancário distribuído.

Haverá que ter em atenção agora, entre outras cireuns- tâncias criadas, quer as que deverão advir das providên- cias relativas à reforma do sistema monetário interna- cional e da execução do acordo celebrado com a Comu- nidade Económica Europeia, bem como das próximas negociações no quadro do G. A. T. T., quer as que resul- tarão das medidas tomadas ou previstas para impedir a formação de novos desequilíbrios de pagamentos externos dos Estados de Angola e Moçambique e para regularizar o remanescente dos «atrasados» antes constituídos. Mesmo assim, não terá perdido actualidade, no entender da Câ- mara, o conjunto de objectivos político-económicos que indicou no seu parecer sobre & proposta de lei de meios para 1970 º e que pode constituir ainda um satisfatório quadro de referência «para melhor analisar as orientações, gerais ou particulares, indicadas na proposta de lei e, bem assim, para mais fácilmente situar, explicando-as, algumas providências político-econômicas que, num passo ou noutro, entende dever aditar às que expressamente se visam no articulado da dita proposta ou se mencionam nos parágrafos justificativos do mesmo articulado».

II

Exame na especialidade

& 4.º Autorização geral

Artigo 1.º

48. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.º da Lei n:º 9/71, de 23 de Dezembro. Mantiveram-se, por

9 V. 4 51.º deste parecer.