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sentação ou de reforma por serviços prestados àquelas entidades. Pelo preceito indicado, excluem-se tais abonos da sujeição ao imposto complementar, mas, consoante se acentua no sobredito relatório, «enquanto a suspensão se mantiver quanto aos vencimentos dos funcionários do activo».

Nestes termos, julga a Câmara que o preceito merece aprovação.

62. O disposto na alínea c) do artigo em epígrafe constitui complemento, inteiramente defensável, do pre- ceito da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 9/71, que teve a sua origem na alínea q) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X e fez cessar a aplicação do regime do ar- tigo 24.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 400, de 80 de Novembro de 1968, aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Es- tado e às autarquias locais e pessoas colectivas de utili- dade pública administrativa.

No entender da Câmara, é de aprovar a disposição pro- posta.

63. O preceito da alínea f) do artigo 9.º da proposta de lei constitui igualmente uma inovação.

No relatório explicativo da proposta de lei, e no que respeita ao regime tributário das remunerações dos donos ou administradores de empresas, instituído no artigo 23.º do Código do Imposto Profissional, alude-se, por um lado, a «certa dificuldade quanto ao eguilíbrio entre a justa tributação de verdadeiros rendimentos de trabalho e a sujeição ao regime da contribuição industrial de tudo o que constitua autêntico lucro da actividade comercial ou indus- trialy, bem como, pcr outro lado, a «uma sistemática desfi- guração das realidades, através da percepção de verdadeiros rendimentos «ob o artifício de denominações que preten- dem subtraí-los à tributação adequada».

Daqui, a ideia, enunciada no dito relatório, de vir a adeptar um sistema «em que todos os rendimentos sejam sujeitos a um único tratamento tributário, sem as dife- renciações que hoje subsistem entre os oriundos de várias fontes». Entretanto, reconhece-se já ser baixo, no mo- mento actual, o montante de 60 000$ fixado, como re- muneração de trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 48 700, de 23 de Novembro de 1968, para efeito do estatuído no citado artigo 28.º do Código do Imposto Profissional, donde a proposta de elevação para o dobro desse quanti- tativo.

No entender da Câmara, conviria sobremaneira dar exe- cução, tão cedo quanto possivel, à ideia de unificação tributária aventada no relatório da proposta de lei. E, quanto à elevação do quantitativo mencionado, não tem a Câmara qualquer objecção a apresentar, pelo que considera ser de aprovar o sobredito preceito.

| 64. Pela alínea 9) do sobredito artigo 9.º propõe o Governo a criação de um imposto anual de importância até 50008, a aplicar quer sobre os barcos de recreio a motor, quer sobre os veiculos automóveis com cilindrada superior a 1350 emº, para transporte particular de passa- geiros, e mistos com lotação superior a dois lugares. Prevê-se, entretanto, como se diz no relatório da proposta

de lei, para aqueles veículos «que, por sua natureza, -são

utilizados como elementos indispensáveis à actividade dos seus proprietários» a isenção do imposto; e o produto desse imposto destinar-se-á a «assegurar apoio financeiro à exe- cução de programas e projectos de autarquias locais, de reconhecido interesse».

Em princípio, nada ccorre à Câmara objectar à criação do referido imposto anual, que teria o carácter de um

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA Nº 19

imposto de uso de certos bens de consumo duradouro. davia, a admitir-se o aludido imposto, ele devéria incidi não apenas sobre os barcos de recreio a motor e sobre y automóveis ligeiros de passageiros, e mistos com lotaçã superior a dois lugares, mas também sobre os motocielo e os aviões de uso particular. Por outro lado, não se af. gura razoável, do ponto de vista de justiça tributária, tomar-se como referência, no caso dos veículos automg. veis, a cilindrada destes.

Consequentemente, julga a Câmara de propor a seguinte redacção para o preceito em referência:

Estabelecer um imposto anual até 50008 sobre q barcos de recreio com motor e os aviões de uso par. ticular. Imposto semelhante incidirá sobre os auto. móveis ligeiros de passageiros, ou mistos, 6 08 mg tociclos, tendo em atenção, nestes casos, as caracte.

risticas do veiculo, a sua antiguidade c a utilização normal, sempre que for possivel determiná-la.

Artigo 10.º

65. O n.º 1 deste artigo corresponde, com pequenas di. ferenças de redacção, ao n.º 2 do antigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X, que foi reproduzido no n.º 2 do artigo 11º da Lei n.º 9/71.

Por sua vez, o n.º 2 corresponde — apenas com a dife. rença mais significativa de se eliminar a referência ao Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações — ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 9/71, que teve origem no artigo 11.º da proposta de lei n.º 16/X.

Apesar das diferenças apontadas, considera a Câmera que será de aprovar o preceito com a redacção sugerida.

Artigo 11.º

66. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 18º da Lei n.º 9/71, em que se tomou a do artigo 12.º da proposta de lei n.º 16/X.

Nada tem a Câmara & objectar à aprovação da disposi ção constante do artigo em epigrafe, julgando de chamsr a atenção, novamente, para o que anotou, no seu parecer n.º 14/IX, sobre a proposta de lei de meios para 1980, acerca da matéria dos n.º 2 e 3 do preceito.

Artigo 12.º

67. Repete-se neste artigo a redacção do artigo 13.º da proposta de lei n.º 16/X, que foi reproduzida no artigo 14º da Lei n.º 9/71.

Não se afigura necessário à Câmara apresentar quais quer observações sobre o objecto ou a redacção do artigo.

8 5.º Política de investimento

Artigo 13.º

68. A redacção deste artigo repete, praticamente, a dis posição do artigo 15.º da Lei n.º 9/71, que teve origell no artigo 14.º da proposta de lei n.º 16/X.

Nada se oferece à Câmara observar, relativamente 9º dito artigo julgando que merece aprovação.

Artigo 14.º

69. Este artigo tem o seu homólogo no artigo 15.º d8 proposta de lei n.º 16/X, que foi reproduzido tal-qualmente no artigo 16.º da Lei n.º 9/71. Como principal diferença entre os dois textos, cabe 10

tar a eliminação da expressão «tomando por base estudo