O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1728

eonseguinte, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.º 6/IX e da proposta de lei n.º 1/X 2. que foram comentados pela Câmara, nos seus pareceres, com vista a serem introduzidas algumas modificações, fundamentadas na legislação vigente. Voltou a Câmara a referir a questão no parecer sobre a proposta de lei n.º 12/X! e, novamente, no parecer sobre a proposta de lei n.º 16/X.

Não deu a Assembleia Nacional acolhimento, por ora, às sugestões apresentadas pela Câmara nos citados pare- ceres sobre aquele projecto e proposta de lei. Por seu lado, ainda não encontrou a Câmara razões suficientes para abandonar a orientação que preconizou, pelo que — dando como reproduzidos, uma vez mais, os argumentos que aduziu nos aludidos pareceres sobre o projecto de proposta de lei n.º 6/IX e a proposta de lei n.º 1/X acerca do artigo em epígrafe — propõe que a sua redacção seja como segue:

É o Governo autorizado a arrecadar, em 19783, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, ce a utilizar o scu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Artigo 2.º

49. Situação inteiramente análcga à que se mencionou & respeito do texto do artigo 1.º se verifica relativamente so presente artigo. Com efeito, de novo se manteve a terminologia usada no sobredito projecto de proposta de lei n.º 6/IX e na proposta de lei n.º 1/X e reproduzida no antigo 2.º da Lei n.º 9/71. Todavia, julga a Câmara, pois que motivos satisfatórios não encontrou para o contrário, de manter a posição defendida nos mencionados pareceres.

Nestas circunstâncias, sugere y Câmara a redacção que segue, como artigo independente, ou, o que em seu entender seria mais razoável, como número autónomo do artigo 1.º:

São igualmente autorizados os serviços autônomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejani incluidas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas des- pesas, constantes dos respectivos orçamentos, prê- viamente aprovados c visados.

£ 2.º Orlentação geral da política económica e financelra

Artigo 3.º

50. Não obstante no relatório explicativo da proposta de lei se indicar que «as grandes directrizes da política económica e financeira a seguir pelo Governo durante o ano de 1978 não diferem, ua sua essência, das que se enunciaram na anterior proposta de lei de autorização de receitas e despesás», a redacção do artigo em epígrafe diverge significativamente, e não apenas do ponto de vista meramente formal, da, usada no artigo 3.º da proposta de lei n.º 16/X, que deu origem ao artigo 3.º da Lei n.º 0/71. Sobre os motivos que informaram a nova formulação dos objectivos gerais da política económica e financeira, o mencionado relatório é, sem dúvida, notihvelmente porme- norizado, indo até ao ponto de mostrar as relações directas entre objectivos genéricos e diversas providências apon- tadas em subsequentes disposições da proposta de lei.

10 Tn Actas da Câmara Corporativa, n.º 101, de 15 de No- de 1968, e n.º 8, de 29 de Novembro de 1969.

11 Tn Áctas da Câmara Corporativa, n.º 59, de 29 de No- vembro de 1970, e n.º 82, do 26 de Novembro de 1971.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 13

Embora concordando, na generalidade, com & redacção proposta para o artigo em epigrafe — dado, além q mais, que os objectivos político-económicos enunciado, continuam inteiramente conformes com o disposto ny bases II e Iv da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 19; acerca da organização e execuçiio do III Plano de Fo mento para 1068-1973 —, entende a Câmara dever sugeri algumas modificações ao texto.

51. Na alínea a) do artigo em apreciação, e relativa. mente à alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 9/71, nota-se, de fundamental, a eliminação das expressões «com base em critérios selectivos» e «intensificando a coorde entre a satisfação das necessidades da deiesa nacional é o esforço do fomento económico» e o aorescentamento, como condições do processo de desenvolvimento econômico, de que o incentivo e o apoio deste processo se farão «de acondo com as exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacio. nais e dn articulação dos mesmos com Os espaços geo. conómicos a que pertençam».

Ora, no entender da Câmara, justifica-se plenamente a manutenção daquelas expressões: da primeira, por quanto as próprias características do processo de desen- volvimento de uma economia como a portuguesa exigem que a acção de estímulo e apoio do Estado, ou de carácter supletivo, às iniciativas privadas não seja simplesmente global e sim diferenciada. graduada selectivamente, pro- porcionada às condições sectcriais que se verifiquem; da segunda, para acentuar bem o imperativo de defess da integridade territorial e a sua inter-relação neces sária com O fomento económico, aliás em harmonia com os princípios de orientação basilar que se precisam em outras disposições da proposta de lei.

Quanto à menção dns «exigências que resultem da pro gressiva integração econômico-gocial dos divensos territó- rios nacionais», nada tem a Câmara a objectar por óbvios motivos: a referência está em conformidade com os princípios estatuídos no n.º 1.º do artigo 81.º e ns alinea 9) do artigo 136.º da Constituição Política.

Por último, no tocante às «exigências [. . .] da articula- ção dos mesmos [territórios] com os espaços ge micos a que pertençam», julga a Câmara dever formular alguns reparos. Com. efeito, se o conceito de «espaços geoeconómicos» for interpretado em sentido puramente es pacial, não terá muito sentido referirem-se as «exigências da articulaçãos; mas $e, como parece, o que se teve prin- cipalmente em vista houver sido o carácter institucional de alguns desses espaços, n pensar, nomeadamente, no acordo entre a metrópole e a Comunidade Económica Europeia, importará precisar, suficientemente, que se trata das Fê lações .entre os territórios nacionais e os paises ou terr- tórios estrangeiros dentro dos espaços geoeconómicos em que uns e outros participam.

Nestas circunstâncias, sugere a Câmara a seguinte re dacçio para a alinea a) do artigo em epígrafe:

Incentivar c apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa com base em critérios selec- tivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o ceforço do fomento econômico c tendo em consideração as ez gências que resultem quer da progressiva integração econôniico-social dos diversos territórios nacionais: quer das relações decorrentes da forma de participa

ção dos mesmos territórios-nos espaços geoeconômicos a que pertençam.

. 52. À primeira parte da alínea b) é a alínea c) do &º tigo em apreciação correspondem; salvas algumas dife