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% DE NOVEMBRO DE 1972

genicos e económicos demonstrativos de que os investi- mentos em causa podem garantir elevada rentabilidade jos recursos que neles se apliquem». Mas este facto não significa por certo que, na realização dos investimentos úblicos, se deixará de atender ao critério da maior pro- iutividade possível dos recursos financeiros a mobilizar. E, neste entendimento, afigura-se à Câmara que será de sprovar o preceito com a nova redacção proposta.

Artigo 15.º

70. Corresponde este artigo ao artigo 17.º da Lei nº 9/71, originado pelo artigo 16.º da proposta de lei nº 16/X, havendo-se apenas eliminado a numeração por alíneas dos vários domínios em que os investimentos a electuar terão prioridade. Todavia, parece à Câmara que o preceito é de aprovar na forma proposta, embora julgue que a disposição antes seguida para aquela enumeração a tornasse mais clara.

Artigo 16.º

71. O texto do artigo em epigrafe difere do do ar- tigo 18.º da Lei n.º 9/71, que decorreu do artigo 17.º da proposta de Lei n.º 16/X, fundamentalmente apenas pelo serescentamento — entre os critérios a que deverão obe- decer, no contexto do planeamento regional, os investi-

mentos em infra-estruturas económicas e regionais — da referência às «possibilidades reais de desenvolvimento demoeconómico das zonas servidas».

Nada se oferece à Câmara observar sobre o objecto ou a redacção do preceito, julgando de aceitar o citado aditamento.

Artigo 17.º

72. Com algumas modificações de redacção, retoma-se to n.º 1 deste artigo a matéria do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 9/71, que resultou do n.º 1 do artigo 18.º da pro- posta de lei n.º 16/X. Entende a Câmara que o preceito é de aprovar. Mas,

por coerência com o que observou no seu parecer sobre aquela proposta de lei, considera de propor que, em vez de «nas zonas que apresentem maiores potencialidades», te escreva «nas zonas que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades».

73. Quanto ao n.º 2 do artigo em epigrafe, nota-se que corresponde ao n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 9/71, que teve origem no n.º 2 do artigo 18.º da proposta de lei Dº 16/X. Das diferenças entre os dois textos destacam-se as

teguintes:

q) A escala de prioridade dos investimentos não se formalizar agora por alíneas, o que & torna me- nos clars;

b) Haver-se eliminado, na referência às vias de comunicação, a expressão «especialmente as de acesso & povoações isoladas e com potencialida- des de desenvolvimento» ;

c) Não se mencionarem, como se fez na alinea d) do sobredito n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 9/71, «Outros empreendimentos destinados à valori- zação local e à elevação do nível de vida das populações», explicando-se, no relatório da pro- posta de dei, tal eliminação por. àquela matéria «faltar especificidade que justificasse a sua re- ferência autónoma, constituindo antes requisito geral de todos os investimentos a fazer no do- mínio dos melhoramentos rurais».

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Não obstante estas modificações, a Câmara é de parecer que o preceito, com a redacção que lhe é dada, merece aprovação.

& 6.º Política econômica sectorlal

Artigo 18.º

74. Este artigo reporta-se à política agrícola, de es- trutura e de conjuntura, que constituiu o objecto do artigo 20.º da Lei n.º 9/71, decorrente do artigo 19.º da proposta de lei n.º 16/X. Dada a extensão das dife- renças de formulação entre os dois textos, julga a Câmara dever apreciar o preceito na forma agora apresentada, mas sem q preocupação de procura sistemática de homo- logias com as disposições da citada Lei n.º 9/71.

75. Em conformidade com os esclarecimentos do re- latório explicativo da proposta de lei (no qual, simul- tâneamente, se prestam informações bastante pormenori- zadas sobre medidas de política recentemente adoptadas), o objecto do n.º 1 do artigo em epígrafe é acentuar a intenção do Governo de estabelecer novas providências que atendam aos «problemas relacionados com a presente si- tuação conjunturaly da actividade agro-pecuária, mas sem que isso venha a prejudicar a realização dos objectivos de natureza estrutural fixados no III Plano de Fomento. Ahás, estes objectivos foram. contemplados, se bem que formulados por forma diferente, nas alíneas a) e b) do artigo 20.º da Lei n.º 9/71, enquanto as medidas mais caracteristicamente conjunturais se enumeraram nas res- tantes alíneas desse artigo.

Por isto, a Câmara dá a sua concordância ao mencionado preceito, não julgando de sugerir qualquer modificação dá redacção proposta,

76. Quanto ao n.º 2 do artigo 18.º, afigura-se à Câmara de salientar que a indicação dos objectivos de curto prazo da política agricola não é exaustiva e sim meramente exemplificativa, pelo que julga ser de aprovar, sem alte- rações, a parte introdutória do dito número.

Sobre a alínea a). porém, parece à Câmara que seria preferível o termo «estimular», em vez de «dinamizar» e, ainda, que conviria aditar a palavra «designadamente» a seguir a «através», porquanto outros incentivos, dinectos ou indirectos, da oferta de produtos agrícolas se poderão certamente considerar além de «programas concertados com 3 produção».

Pelo que respeita à alínea b), justifica-se, no entender da Câmara, por homologia com o que antes se observou e para evitar uma repetição formal, dizer «nomeadamente por via de», em vez da expressão «através de».

No tocante à alínes c), não se oferece à Câmara formu- lar quaisquer observações sobre o seu objecto ou a sua redacção.

Finalmente, quanto à alínea d), cabe notar que se re- toma o previsto na alínea e) do artigo 20.º da Lei n.º 9/71, à qual a Câmara dera a sua concordância no parecer sobre a proposta de lei n.º 16/X.

Artigo 19.º

77. Sobre este artigo, verificam-se circunstâncias seme- lhantes às mencionadas a propósito do artigo anterior. da pronosta de lei, porquanto o novo preceito se distingue

significativamente do artigo 21.º da Lei n.º.9/71, Dando a sua aprovação no artigo em referência, entende a Câ-

mara de sugerir algumas modificações no texto. Em primeiro lugar, parece desnecessária a referência

expressa à regulamentação da Lei n.º 3/72 (lei de fo-