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mento industrial), de 27 de Meio, pelo que sugere a eliminação da alínea a).

Na alínea 9), parece à Câmara que será mais razoável dizer «facilitar a preparação e cxecução das adaptações estruturais» do que mencionar apenas a «preparação» desses ajustamentos de estruturas.

Artigo 20.º

78. Observação análoga à que foi feita sobre os arti- gos 18.º e 19.º anteriores, se aplica a este preceito da pro- posta de lei, que se diferencia grandemente do artigo 22.º da Lei n.º 9/71.

A Câmara dá a sua concordância ao artigo. Todavia, afigura-se-lhe de propor algumas alterações de simples por- menor.

Assim, na parte preambular do artigo, importará acres- centar o advérbio «nomeadamente» a seguir a «proceder- -se-á», pois, de outro modo, seria de pensar que a enume- ração das providências, constante das alíneas do artigo, era exaustiva.

Na alínea a) justificar-se-ia, também, o aditamento

do termo «designadamente» depois de «promover».

8 7.º Política monetária, cambial e financeira

Artigo 21.º

79. O objecto deste artigo tem o seu homólogo no ar- tigo 28.º da Lei n.º 9/71, cuja origem foi o artigo 22.º da proposta de lei n.º 16/X. Verificam-se, contudo, acen- tuadas diferenças de redacção, compreensíveis, aliás, em face do que se refere no relatório explicativo da proposta de lei e, também, do que se concluiu, no presente parecer, da análise da evolução recente da economia metropoli- tana.

Dá a Câmara a sua concordância ao preceito em epí- grafe, mas julga de propor algumas modificações ao seu texto.

80. O n.º 1 do artigo corresponde ao n.º 1 do ar- tigo 28.º da Lei n.º 9/71, com alguns ajustamentos de re- dacção em que se deu acolhimento a sugestões formuladas no parecer sobre o n.º 1 do artigo 22.º da proposta de lei n.º 16/X, origem daquele preceito, o que a esta Câmara aprãz sobremodo registar.

81. Quanto so n.º 2, e por motivo idêntico ao que foi aduzido a propósito de outras disposições da proposta de lei, importará acrescentar o advérbio «designadamente» a seguir a «promoverá». Aliás, acentua-se no relatório da proposta de lei que certas providências encaradas expres- samente na anterior proposta de lei não foram abando- nadas pelo Governo e deveriio concretizar-se em tempo oportuno; e no mesmo relatório se mencionam algumas medidas que não se explicitaram nas alíneas do dito nú- mero (caso, por exemplo, da revisic das características e condições de emissão e circulação de certos tipos de títulos de crédito comercial).

Quanto à alínea 9), dado considerar-se que o problema da poupança se não resume à questio da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico, en- tende a Câmara propor para ela a redacção seguinte:

A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico.

Finalmente, pelo que respeita à alínea i), é certo que o Governo poderá promover a aplicação, para os fins que

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 19

se indicam, dos recursos cambiais acumulados pelo Tesou ou por certas pessoas de direito público legalmente auto rizadas & exercer o comércio de câmbios e a constituir dis. ponibilidades em moedas estrangeiras. Mas, quanto ao haveres em ouro e divisas que legalmente têm constituído pessoas de direito privado — em especial as instituições de crédito e, mais particularmente ainda, aquelas que exercem funções de instituições monetárias centrais em conformidade com o clausulado por contratos com o Fs. tado —, aquela orientação político-econômica é inaplicá. vel.

No entanto, a questão referida decorre fundamental. mente do facto de o termo «promoverá» reger todas as alíneas do n.º 2 do artigo em epígrafe.

Ora, se a Câmara bem interpreta, como julga, a fina. lidade última do preceito que se aponta no relatório expli. cativo da proposta de lei, será preferível a redacção se. guinte:

4 adopção de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjun- turais e estruturais da economia.

E este texto que a Câmara propõe para a sobredita alínea 1) do n.º 2 do artigo 21.º da proposta de lei de meios.

8 8.º Providências sobre o funcionalismo

Artigo 22.º

82. Nada ocorre à Câmara observar acerca do objecto e da redacção do artigo em epígrafe, que não tem homô logo na Lei n.º 9/71. E à Câmara merece especial apreço tudo quanto se possa fazer no sentido de, conforme se refere no relatório explicativo da proposta de lei, «dotar a máquina administrativa do pessoal qualificado que 0 seu bom funcionamento cada vez mais exige».

III

Conclusões

83. Tendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, a Câmara julga que, na formulação dessa proposta, se observaram os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, se tive ram em devida conta não só as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no pró ximo ano, mas também as circunstâncias decorrentes da recente evolução da actividade económica do País e ds conjuhtura internacional.

Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclu sões seguintes:

1) Dá parecer favorável à aprovação, na generalidade, da proposta de lei;

2) Propõe que o artigo 1.º passe a ter a seguinte It dacção:

Artigo 1.º — 1. É o Governo autorizado 3 arrecadar, em 1978, as contribuições, impos tos e mais rendimentos do Estado, de harmo nia com as normas legais aplicáveis, e a util: zar o seu produto no pagamento das despests inscritas no Orçamento Geral do Estado res peitante ao mesmo ano.

8) Propõe que a redacção do artigo 2.º passe a ser? seguinte, constituindo o preceito número auto momo do artigo 1.º, e não artigo independent:

Artigo 1.º — 1,