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9 DE NOVEMBRO DE 1972

2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orça- mento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, cons- tantes dos respectivos orçamentos, prévia- mente aprovados e visados.

4) Propõe a redacção que se segue para a alínea a) do artigo 8.º:

a) Incentivar e apoiar o processo de desen- volvimento da economia portuguesa com base em critérios selectivos, intensifi- cando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico e tendo em consideração as exigências que re- sultem, quer da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais, quer das relações decorrentes da forma de participação dos mesmos territórios nos esforços geoeconómicos a que pertençam;

5) Propõe que sejam eliminadas, na alínea b) do ar- tigo 3.º, as palavras «a estabilidade económica interna e»;

6) Propõe que, na alinea c) do artigo 8.º, sejam acrescentadas, entre os termos tassegurar» e «a solvabilidade externa», as palavras «o equilíbrio monetário relativo e manter»;

7) Propõe que a alínea g) do artigo 9.º seja redigida como se segue:

9) Estabelecer um imposto anual até 50008 sobre os barcos de recreio com motor e os aviões de uso particular. Imposto semelhante incidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, e os motociclos, tendo em atenção, nestes casos, as características do veículo, a sua antiguidade e a utilização normal, sempre que for possível determiná-la.

8) Propõe que, na redacção do n.º 1 do artigo 17.º e a seguir às palavras «predominantemente nas zo- nas que», se inclua «revelem maiores carên- cias ex;

9) Propõe, na redacção da alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 18.º, a substituição do termo «Dinamizar» por «Estimular» e o aditamento do advérbio «designadamente» a seguir à locução «através de»;

10) Propõe a substituição, na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º da locução «através de» por eno- meadamente por via de»;

11) Propõe a eliminação da alínea a) do artigo 19.º; 12) Propõe, na redacção da alínea g) do artigo 19.º,

o aditamento das palavras «e execução», a se- guir a «facilitar a preparação»;

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13) Propõe que, no preâmbulo do artigo 20.º, a seguir ao termo «proceder-se-á», se inclua o advérbio «nomeadamente»;

14) Propõe, na alínea a) do artigo 20.º, que se acres- cente «designadamente» após a palavra «pro- mover»;

15) Propõe que se inclua, no preâmbulo do n.º 2 do artigo 21.º e a seguir a «promoverá», o advérbio «designadamente»;

16) Propõe que a alínea q) do n.º 2 do artigo 21.º seja redigida como segue:

9) A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financia- mento do desenvolvimento econômico;

17) Propõe a redacção seguinte para a alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º:

i) A adopção de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumu- lados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjun- turais e estruturais da economia.

Palácio de 8. Bento, 27 de Novembro de 1972.

Afonso Rodrigues Queiró. ármando Manucl de Almeida Marques Guedes. Fernando Cid do Oliveira Proença. Henrique Martins de Carvalho. João Manuel Nogucira Jordão Cortês Pinto. João de Matos Antunes Varela. Joaquim Trigo de Negreiros. Adérito de Oliveira Sedas Nunes. António Jorge Martins da Motta Veiga. António Júlio de Castro Fernandes. ântónio Manuel Pinto Barbosa. (Voto vencido, com

o Sr. Relator, quanto à fixação de um limite ao imposto a que se refere a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei.)

Eugénio Queiros de Castro Caldas. Manuel Jacinto Nunes. (Voto vencido, com o Sr. Re-

lator, quanto à fixação de um limite ao imposto a que se refere a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei.)

Álvaro Vieira Botão. António José de Carvalho Brandão. Arnaldo Pinheiro Torres. álvaro Mamede Ramos Percira, relator. (Voto ven-

cido quanto à redacção sugerida pela Câmara para a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei, na parte em que se mantém o limite máximo de 50008 do imposto previsto por essa alínea. Por princípio de justiça tributária e atendendo à variabilidade dos bens sobre que o dito imposto incidirá, julgo que seria mais razoável estabelecer-se a progressividade do mesmo imposto, com escalões de valor a fixar para as diversas classes daqueles bens.)