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3 DE NOVEMBRO DE 1972

renças de terimos, às proposições finais da alínea a) do ar- tigo 8.º da Lei n.º 9/71], em que se falava de «contrariar

ssões inflacionistas» e de «manter a solvabilidade ex- tema da moeda». Tecnicamente seria preferível, ao que pensa a Câmara,

dizer, em vez de «promover a estabilidade económica in-

terna», «assegurar o-equilíbrio monetário relativo» e, no

tocante à solvabilidade externa da moeda, usar o termo ananter» em substituição de «assegurar» (pois são mani- testamente altos os índices dessa solvabilidade externa que se verificam na economia metropolitana), vindo a articular os dois objectivos na mesma alinea. Por conseguinte, na alinea b) ficaria apenas a menção de «promover a elevação do nível de vida do povo português», objectivo a que a Câmara dá a sua inteira concordância.

53, A alínea d) do artigo em epígrafe, correspondente, com algumas modificações de termos, à alínea c) do ar- tigo 8.º da Lei n.º 9/71, não suscita à Câmara quaisquer comentários, pelo que julga merecer aprovação a redacção proposta.

8 3.º Política orçamental

Artigo 4.º

54. Este artigo reproduz, com a simples modificação da referência ao exercício, a redacção do artigo 4.º da Lei 2º 9/71, que teve a sua origem no artigo 4.º da proposta de lei n.º 16/X. Nada ocorre à Câmara observar aceroa do dito artigo

e julga que é de aprovar o texto proposto, bem como a sus manutenção no capítulo de política orçamental, em lugar de constituir um capítulo distinto como na Lei 2.º 10/70, de 28 de Dezembro.

Artigo 5.º

55. Reproduz-se neste artigo a redacção do artigo 5.º da proposta de lei n.º 16/X, de que resultou, sem quais- quer modificações, o artigo 5.º da Lei n.º 9/71.

É parecer da Câmara que deverão ser aprovados os Preceitos tal como se encontram redigidos neste artigo da proposta de lei. Em todo o caso, julga que é de MKcondar, uma vez mais, 9 necessidade de «o Govemo dispor de estudos que permitam ordenar, com satisfatória proximiação, as capacidades das diversas entegorias de Meceitas para os diversos níveis prováveis de acréscimos de despesas».

Artigo 6.º

56. A redacção deste artigo da proposta é idêntica à do artigo 6.º da proposta de lei n.º 16/X, reproduzido, tem modificações, no artigo 6.º da Lei n.º 9/71. Nada tem a Câmara à observar acerca do artigo em epi-

grafe, que, em seu entender, merece aprovação. Em todo 0 caso, julga a Câmara dever referir a necessidade de, ha administração das verbas a que o preceito alude, não bmente se observarem «as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do antigo anterior», mas também se atenderam às finalidades da sua utilização.

Artigo 7.º

57. Este artigo corresponde ao artigo 7.º ds proposta de lei n.º 16/X que originou o artigo 8.º da Lei n.º 9/71. Nada ocorre à Câmara referir sobre o dito artigo, a que

a sua concordância. Julga de notar; entretanto, que, No relatório explicativo da proposta de lei n.º 16/X, se

ara a conveniência de manter o preceito «enquanto %& não acharem concluídos os estudos de caracterização

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dos vários serviços do Estado e de modificação da estru- tura dos organismos de coordenação económica — condi- cionantes de uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas — e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos».

Foram já recentemente revistas as atribuições e a estrutura de vários organismos de coordenação econó- mica 2, não se tendo deixado de atender, nos correspon- dentes diplomas, àquele objectivo. Apraz sobremaneira à Câmara registar tal facto, aguardando que, em futuro tão próximo quanto possível, se possam verificar os alu- didos pressupostos para a desejável aplicação do princípio basilar da «universalidade» do orçamento do Estado.

Artigo 8.º

58. Este artigo tem a sua correspondência imediata no artigo 8.º da proposta de lei n.º 16/X, que foi trans- crito no artigo 9.º da Lei n.º 9/71. Nada tem a Câmara a observar acerca do preceito em

referência.

& 4.º Política fiscal

Artigo 9.º

59. A alinea a) do artigo em epigrafe corresponde, com um ou outro ajustamento formal que se reputa justificá- vel, à alínea c) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X, que originou a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 9/71.

Nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito, bem como ao da alínea b) do mesmo artigo de proposta, que reproduz a alínea b) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X. -

Certo é que, na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 9/71 e relativamente a essa alínea b) do artigo 10.º da pro- posta de lei n.º 16/X, se serescentou a expressão «no- meadamente, estudar novas formas de tributação sobre índices exteriores de riqueza». Mas esta exemplificação pareceu certamente desnecessária ao Governo, que a não retomou, como se viu, no texto da sua proposta. E a

Câmara perfilha inteiramente esta orientação, até porque a expressão usada lhe parece pouco clara e, por conse- guinte, de difícil interpretação.

60. O preceito constante da alínea c) do artigo 9.º constitui inovação. Considerando, porém, os esclarecimen- tos prestados sobre o objecto e o alcance da disposição no relatório explicativo da proposta de lei, nada tem a Câmara a objectar à sua aprovação. Aliás, crê a Câmara, o Governo não deixará de ponderar devidamente as carac- terísticas das diversas categorias de sociedades cooperati- vas.

61. Também a alínea d) do artigo 9.º da proposta de lei não tem correspondência nas propostas precedentes.

Conforme se refere no relatório explicativo da proposta de lei em apreciação, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 193, que aprovou o Código do Imposto Complementar, foi diferida, para data opcrtuna, a efectiva aplicação do disposto no artigo 15.º do mesmo diploma às remunerações de serviços prestados ao Estado e às autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas esse diferimento de aplicabilidade da aludida disposição não nbrangeu os abo- nos relativos à situação de reserva e às pensões de apo-

12 Y. Decretos-Leis n.º 426/72, 127/72, 428/72 e 499/72, todas de 31 de Outubro, respectivamente sobre o Instituto do Azeite e Produtcs Oleaginoscs, o Instatuto dos Cereais, o Instituto dos Produtos Florestais e o Imestituto des "Têxteis.