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ló DE MARÇO DE 1973

O âmbito desta consulta e, por conseguinte, a di- mensão do seu interesse, pode avaliar-se bem pelos seguintes números: os comentários aos textos pro- gramáticos distribuíram-se por cerca de 1700 do- cumentos (877 relatórios, 276 cartas e 566 artigos publicados na imprensa), e o total de pessoas que participaram da discussão anda à volta de 40 000, dado que a maior parte desses documentos foi subs- crita por grupos, muitos deles constituídos por cen- tenas de participantes e, em gois casos, por mais de um milhar?

A compreensão e a valorização da proposta bene- ficiaram muitíssimo dos resultados da experiência, pois boa parte da matéria, agora condensada nas suas bases, tem vindo já a ser executada a título experimental 2 — e isto em todos os graus do ensino —, quer em con- | sequência de despachos ministeriais, quer, sobretudo, através de diplomas legais e regulamentares º.

* Projecto do Sistema Escolar e Linhas Gerais da Rejormu do Ensino Superior, Ministério da Educação Nacional, Secre- tariado da Reforma Educativa, Lisboa, 1972, p. 1.

* Anote-se que, em publicação oficial, se escreveu já que a reforma está em curso, querendo, por certo, aludir-se aos seus trabalhos preliminares:

No âmbito da reforma em curso, publicam,se os pre- sentes programas, destinados a serem ensaiados, a partir de Outubro de 1972, em alguns estabelecimentos de en- sino.

Com a colaboração dos directores, dos professores, dos alunos e seus encarregados de educação, hão-de colher-se indicações susceptíveis de introduzir nos programas as convenientes alterações, na perspectiva de uma actuali- zação permanente. — V. Programas. A ensaiar ao abrigo do Decreto-Lei 48 547 (é um lapso por 47 587), calig da Educação Nacional, 1972, p. [9].

* Destes, que devem ser interpretados como acções parce- lares a ter em consideração na execução da futura reforma, recordam-se, a título exemplificativo, os seguintes: . cumpri-

mento da escolaridade obrigatória (Decretos-Leis n.º* 162/71 e 254/72): situação dos regentes escolares (Decreto-Lei n.º 344/ 71); criação de escolas do magistério primário (Decretos-Leis n.º 400/71 e 262/72); funcionamento do ciclo preparatório da Telescola (Decreto n.º 523/71): regime de coeducação no ensino primário e no ciclo preparatório do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 482/72); alterações regulamentares relativas aos três ramos do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 303/70); criação em todo o ensino secundário da categoria de professor extraordinário (Decreto-Lei n.º 331/71); criação de vários liceus (Decreto-Lei n.º 447/71); alterações na organização do ensino técnico (Decreto n.º 457/71); exames de admissão aos institutos industriais e comerciais (Decreto n.º 439/70); Regu- lamento das Escolas de Instrutores de Educação Física (Por- taria n.º 60/71); medidas para recrutamento de pessoal do- cente para o Instituto Nacional de Educação Física (Decreto- “Lei n.º 157/71); criação do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas (Decreto-Lei n.º 49475, de 29 de Dezembro de 1969); equiparação ao doutoramento pelas Universidades portuguesas do doutoramento obtido em Universidades ou institutos estrangeiros (Decreto n.º 118/70); regime para re-

crutamento de pessoal qualificado para o exercicio de funções docentes e de investigação no ensino superior (Decreto-Lei n.º 132/70); estruturas administrativas e pessoal docente das Universidades (Decretos-Leis n.ºº 269/70 e 407/70); nova regulamentação do regime de doutoramento (Decreto-Lei n.º 388/70); alteração no plano de estudos do Instituto Su- perior de Ciências Económicas e Financeiras (Decreto n.º 512/70); actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia (Decreto n.º 540/70); alterações a vários diplo- mas legislativos relativos ao ensino superior (Decreto-Lei n.º 637/70); definição do estatuto Tegal da Universidade Ca- tólica Portuguesa (Decreto-Lei n.º 307/71); orgânica dos ba- charelatos e licenciaturas nas Faculdades de Ciências (Decreto n.º 443/71); cursos de Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (Decreto-Lei

n.º 259/72): realização de cursos nas Universidades durante

“1975.

6. A despeito de certas falhas de coordenação, resultantes, talvez, de uma colaboração diversa, sem esforço reconhecíveis por quem tenha algum convívio com estas matérias, a Câmara entende que a proposta deve permanecer válida na sua essência, Não serão deficiências de forma, ou impropriedade de termos, escassez ou mesmo falta da terminolo- gia pedagógica adequada em certos passos (em do- cumento que deveria ser também modelo de pureza da linguagem), não será a ausência, na fase final de redacção da proposta, de um pedagogo ou de um relator com informação pedagógica bastante, que transpusesse para o texto, em linguagem apropriada, os conceitos justos que no mesmo efectivamente se encerram, afastando, assim, a ideia menos exacta — mas que poderá esboçar-se — de que, no que ao estilo diz respeito, o tecnicismo sobreleva, em prejuízo do humanismo, não será, pensa a Câmara, nenhuma destas restrições, adiante exemplificadas no exame na especialidade, que há-de contribuir para reduzir o valor de um documento de incontestável projecção no plano cultural e de importantes repercussões so- ciais.

Mas é tempo de referir os aspectos movadores e, assim, apreciar melhor a presente proposta.

7. Na proposta de lei podem considerar-se aspec- tos específicos, verdadeiramente imovadores, como parcelas de um sistema caracterizado por uma pers- pectiva actualizada de educação para todos, sem outra distinção que não seja a resultante da capaci- dade e dos méritos, ou seja, igualdade de oportunida- des no direito à educação, os seguintes, acerca dos quais a Câmara adianta um comentário de carácter geral:

à) Institucionalização da educação pré-escolar. —

- À educação pré-escolar ainda não foi objecto de qual- quer diploma legal que a institucionalize, embora exista, desde longa data, elevado número de estabele- cimentos e instituições, com as desigiiações mais diversas, onde se realizam as infpne ligas actividades sob orientação pedagógica.

o periodo de férias (Decreto-Lei n.º 264/72); concursos para professores extraordinários e catedráticos (Decreto n.º 301/ 72); nova estrutura das Faculdades de Direito (Decreto n.º 364/ 72); professores do Conservatório Nacional (Decreto-Lei n.º 403/72); alterações na estrutura dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras

e criação de novos cursos no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (Decreto-Lei n.º 520/72); criação da Faculdade de Economia na Universidade de Coim- bra (Decreto-Lei n.º 521/72); criação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (Decreto-Lei n.º 522/ 72); criação do Instituto de Acção Social Escolar (Decreto- Lei n.º 178/71); criação do Secretariado para a-Juventude (Decreto-Lei n.º 446/71); Reforma da Lei Orgânica do Minis- tério da Educação Nacional (Decreto-Lei n.º 408/71); reor- ganização da Secretaria-Geral do Ministério (Decreto-Lei n.º 201/72); reorganização do Gabinete de Estudos e Planea- mento da Acção Educativá (Decreto-Lei n.º 485/72).

Por esta simples enunciação, que poderia ser mais completa (em todos os graus do ensino, como se disse, as medidas to- madas por simples despacho, ao abrigo da legislação permissiva de experiências pedagógicas — Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967 —, são em elevado número), se avalia bem. a extensão dos objectivos reformadores do Governo em ma- téria de educação, bem como a dimensão dos esforços que indiscutivelmente têm sido despendidos.

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