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16 DE MARÇO DE 1973

tras, nas artes, nas empresas tenham revelado a sua capacidade e a sua cultura, traduz uma medida de crite- riosa valorização das pessoas, no as- pecto individual, e de incontestável alcance, no plano social: Convertida, porém, em mera prova rotineira de

repescagem daqueles que, tendo fa- lhado na altura própria na realização dos estudos, vão em cada ano atin- gindo o limite-temporal fixado na lei, afigura-se-me uma providência desti- tuída de sentido e injusta em relação

aos mais jovens; E) Base xv: entendo que as Universidades,

pela índole especial e pela finalidade específica do seu ensino, devem con- ferir apenas os graus de licenciado e doutor, embora também considere que nas leis especiais e nos regulamentos previstos na base xxx se deveria,

quando assim fosse, facilitar a trans- ferência dos alunos das Universidades para os estabelecimentos de ensino superior onde sejam. ministrados os cursos de formação profissional abre- viada, mediante critérios de adequada equiparação das disciplinas corres- pondentes;

F) Base xvi, n.º 2: prejudicado pela ideia exposta em relação à base xv, n.º 1;

G) Base xx1, n.º 5: prejudicado pela mesma razão e por entender que a forma- ção profissional dos professores do curso geral do ensino secundário de- veria efectuar-se, em princípio, nos mesmos moldes a que o n.º 6 desta base subordina a formação profissio- nal dos professores do curso comple- mentar; Z

H) Base xxvi: prejudicado por quanto fica “exposto a propósito da base xxI].

José Alberto de Carvalho. José Filipe Mendeiros. Luís Avellar de Aguiar. Manuel Jacinto Nunes (voto vencido o projecto

- da base xxIix do parecer, por entender que deveria ser inserido nesta base um outro nú- mero, que seria o 3.º, passando o actual n.º 3.º ad?

Nesse novo número deveria explicitar-se que, quanto ao ensino superior, os regulamentos a-que se refere o número anterior (2.º) seriam elaborados pelos estabelecimentos de ensino

“superior, embora sujeitos a homologação minis- terial e às limitações decorrentes das leis es- peciais referidos no n.º 1.º

É esta também a orientação seguida nas «linhas gerais da reforma do ensino superior», emanadas do Ministério da Educação Nacional, em Janeiro de 1971, cuja alínea D. 7 tem a seguinte redacção:

As Universidades gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das limitações decorrentes da lei. No exercício da sua autonomia pedagógica, as Univer- sidades deverão elaborar os planos de es- tudo, tendo em consideração os princípios formulados nestas bases, determinar os mé- todos de ensino e os processos de avaliação dos conhecimentos e definir os regimes da docência e da investigação, atendendo ao disposto nas presentes bases.

Acresce ainda que as instituições de ensino superior são associadas, expressamente no texto proposto para a lei no parecer (base x, n.º 2), à organização dos programas e na fixação das normas do aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário. Julga-se, assim, que as instituições de ensino superior não deveriam proceder de modo diferente em matéria que directamente lhes respeita).

Justino Mendes de Almeida, relator.