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2002

legal. Por isso, votei que deveria de preferência ser referido (e explicado com maior desenvolvimento) no texto do parecer da Câmara, e não no texto das bases.

3. É evidente, porém, que a proposta do Governo também tinha lacunas, como a falta de referência expressa ao direito à educação e à obrigação de garantir o correspondente princípio da efectiva «igualdade de oportuni- dades» para todos os portugueses. Ou a au- sência de distinção entre as humanidades clássicas e as humanidades modernas, agora a meu ver referida com mais precisão e actua- lidade no n.º 4 da base vm do que no n.º 7 da base seguinte.

Essas duas lacunas — e ainda outras — fo- ram preenchidas pela Câmara, e nesse sentido a acompanhei. Mas, numa reforma do sistema educativo, julgo que deveria incluir-se tam- bém uma base sobre a gestão dos estabeleci- mentos de ensino, até porque às concepções tradicionais se pretende hoje contrapor outras concepções que —na prática — os entrega-

riam, em exclusivo, ao corpo discente, como principal destinatário imediato da respectiva actividade. Por isso, seria útil não deixar de dizer na lei que os bens de Estado e os ser- viços públicos, quando afectos a fins de edu- cação e cultura, se consideram especialmente postos à disposição da comunidade e que devem por isso fixar-se, quanto a eles e na medida adequada, formas de co-gestão em que partici- pem todos os sectores interessados, nos termos e com os limites que a lei definir.

Ficaria assim expressamente reconhecida, sem quebra de autoridade (ou de qualquer princípio válido), a possibilidade de chamar à colaboração, quando útil e conforme ao bem comum, os estudantes, as associações de pais de alunos, os já diplomados e até certas acti- vidades nacionais].

Herculano de Amorim Ferreira. Jaime Furtado Leote. João de Matos Antunes Varela [muitas das objec-

ções que tinha a fazer aos textos da proposta de lei foram atendidas, umas vezes no arti- culado, outras no preâmbulo do parecer da Câmara, cujos trabalhos, em matéria tão de- licada como esta da reforma do ensino, foram consideravelmente dificultados pela falta de um relatório, no qual se destacassem as soluções fundamentais do diploma e, ao mesmo tempo, se justificassem as principais modificações in- troduzidas no sistema educativo vigente. Dos reparos, em que não obtive inteira satisfação, destacarei apenas, pela sua maior importância, os que se referem às seguintes bases:

A) Base 1, alínea b): entendi que na parte introdutória da alínea bastaria falar apenas no amor da Pátria e de todos os seus valores. A alusão à comuni- dade lusiada (e não à comunidade luso-brasileira), acrescida da nota da

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 146

sua diversidade sócio-cultural, reveste um sentido equívoco que torna desa- conselhável a sua inclusão entre as. finalidades essenciais da acção edu-

cativa;

B) Base xm, n.º 1: preferia a manutenção do exame de aptidão (com as cor- recções impostas pelas anomalias que o sistema tem revelado nalguns esta- belecimentos) como prova de acesso às Universidades. A solução que triun- fou na Câmara agrava, com a exi- gência de classificações mínimas em certas disciplinas, as injustiças rela- tivas que hão-de fatalmente resultar das inevitáveis diferenças de critérios de julgamento entre os professores dessas disciplinas nucleares, leccio- nando nas numerosas escolas secun- dárias do País. Um júri dos exames de aptidão em cada escola universi- tária, além de colocar a selecção dos alunos do ensino superior na mão de professores desse grau de ensino ou de professores do ensino secundário particularmente qualificados, garanti- ria a uniformidade de critérios de apuramento em relação a essa escola;

C) Base xr, n.º 3: considero injusta e peri- gosa a limitação velada e discreta- mente estabelecida no n.º 3 desta base, ao arrepio das ideias insisten- temente pregadas pelo M. E. N. so- bre a chamada democratização do ensino, limitação que bem pode con- duzir, nos seus resultados práticos, à ideia do numerus clausus. Fechar as portas dos estabelecimentos universi- tários a alunos que conquistaram ofi- cialmente, com classificações mínimas, o seu direito de ingresso no ensino

superior, além de ser profundamente injusto, constituiria um estímulo a toda a espécie de pressões e de in- fluências necessárias para vencer as barreiras administrativas ou burocrá- ticas de uma luta em que só as barreiras académicas, fundadas na ca- pacidade dos candidatos, se me afi- guram legítimas. Se as disponibilidades existentes em pessoal e instalações não cobrirem capazmente as necessidades reais do País, o que importa é am- pliá-las, e não cercear em função de- las as legítimas expectativas da po- pulação escolar;

D) Base x1, n.º 4: a possibilidade de acesso directo ao ensino superior, concedida a maiores de 25 anos, nas condições previstas nesta base, quando as res- pectivas provas, revestidas da neces- sária seriedade, se realizem de tantos em tantos anos (digamos de três em três, ou mesmo de cinco em cinco anos), para aproveitamento de valores excepcionais que nas ciências, nas le-