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8 ló DE MARÇO DE 1973

impedimento injustificável do acesso ao ensino superior. Deveria, em meu en- tender, ter-se acrescentado à mera de- claração de princípio de que «incumbe ao Estado assegurar o ingresso no en- sino superior a todos quantos o dese- jem e tenham capacidade para o fre- quentar» a taxativa afirmação de que

o Estado criará os estabelecimentos in- dispensáveis para o efeito. Na verdade, a limitação das admissões num dado estabelecimento só me parece aceitável quando simultaneamente se abrem pos- sibilidades de ingresso noutros estabe- lecimentos.

3.º Distinção entre os vários tipos de esta- belecimentos de ensino superior. —

O parecer da Câmara manteve sem alteração o texto do n.º 2 da base x da proposta do Governo, segundo o qual «o ensino superior é assegurado

por Universidades, institutos politécni- cos, escolas normais superiores e ou-

tros estabelecimentos equiparados». Acrescentou, porém, uma nova base, que passaria a ser a XHNI, que se refere em especial às Universidades. Sem dis-

cordar do texto desta nova base — salvo quanto ao facto de nele não ter ficado expressamente mencionado que haverá «carreiras profissionais de investigado-

res» —, considero, porém, que, não propondo nada de semelhante para os

demais estabelecimentos de ensino su- perior, a Câmara ratificou implicita-

mente uma hierarquização de estabele- cimentos através da qual as instituições não universitárias são colocadas num plano de manifesta inferioridade. Dis- tinguiram-se, em suma, ainda que não os explicitando formalmente, dois tipos de ensino superior, que me permitirei designar, um, de superior-superior (o universitário), e o outro, de superior- “inferior (o não universitário). Dis- cordo totalmente de tal distinção, que está, aliás, em desacordo com a posi-

ção assumida anteriormente pela Cã- mara ao emitir o parecer n.º 28/X

sobre o projecto de proposta de lei n.º 5/X (ensino politécnico). E não posso deixar de reiterar aqui o que, em declaração de voto respeitante a esse parecer, mais desenvolvidamente expendi: que me parece indispensável que, através de fórmulas mais maleá- veis e mais diferenciadas que as dos estabelecimentos universitários, se fo- mente decididamente em Portugal a criação de instituições de ensino e de investigação aptas a corresponder a no- vas necessidades culturais, sociais e

“técnicas, cuja satisfação a sociedade

moderna requer e que, apesar de não se-

rem estabelecimentos universitários, em

nada sejam inferiores a estes últimos,

1999

podendo até — conforme experiências estrangeiras bem conhecidas o demons-

tram, sem que daí haja resultado qual- quer prejuízo para as Universidades e, muito menos, para as respectivas so- ciedades — virem a adquirir, através da qualidade do seu ensino e da sua in- vestigação, maior prestígio que certos

estabelecimentos universitários.

4.º Acesso dos bacharéis não universitários à continuação de estudos nas Universi-

dades. — Em coerência com a doutrina que implicitamente consagrou a dis- tinção entre um ensino superior-supe- rior e um ensino superior-inferior, a Câmara aprovou para o n.º 3 da base xvI do parecer uma redacção que atribui aos conselhos escolares das Universidades o direito de equiparar ou não a disciplinas dos currículos universitários as que os bacharéis dos institutos politécnicos, escolas normais superiores e estabelecimentos congéne- res hajam frequentado com aproveita- mento. Estou em inteiro desacordo com este texto, como de resto o estou também quanto ao acrescento feito ao

n.º 2 da mesma base, no sentido de se reservar exclusivamente aos «conse- lhos escolares» de cada estabelecimento universitário a competência para defi- nir as «disciplinas consideradas neces- sárias» para que os referidos bacharéis

possam obter o grau de licenciado. O direito reconhecido no n.º 2 a esses bacharéis de continuarem estudos nas Universidades, com vista à obtenção daquele grau, só pode significar que, após os três anos de estudos já efectua- dos, entrarão directamente no 4.º ano da licenciatura respectiva, pondo-se apenas o problema do plano de estu- dos a que terão de sujeitar-se, o qual

poderá eventualmente ter de incluir disciplinas localizadas em anos ante-

riores ao 4.º dos currículos universi- tários. Simplesmente: tal problema terá de ser objecto de soluções de carácter geral, em cuja definição os conselhos escolares deverão, é claro, participar colectivamente pelas formas mais ade- quadas, e não de soluções particulari-

zadas em cada estabelecimento e resul- tantes de decisões tomadas por cada conselho escolar. De qualquer modo, o problema em causa não é de con- cessão de equiparações de disciplinas, mas de definição de planos de estudos, o que é totalmente diferente.

5.º Preparação dos professores do ensino se- cundário. — A Câmara aprovou, neste ponto, uma substancial modificação — com a qual estou em desacordo —do esquema previsto na proposta de lei. Segundo a proposta, a preparação dos professores, tanto do curso geral