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1998

lelo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da base xx para as Escolas Normais Superiores, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e satisfazem os demais objectivos específicos dos mesmos insti- tutos.

BasE XXV

1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, incluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.

2. Têm acesso aos cursos referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base xx, neo.

3. Os Institutos de Ciências da Educação con- ferem o grau de licenciado mediante a frequên- cia, com aproveitamento, das disciplinas cientí- ficas e pedagógicas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.º 1.

Base XXVI

1. A formação permanente dos agentes edu- cativos constitui obrigação do Estado, devendo ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às múltiplas solicitações das necessidades in- dividuais, e organizada por forma a assegurar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica e deontológica, o de- senvolvimento da capacidade de criação e ino- vação no domínio didáctico, a integração do ensino no contexto nacional e-social e a ne ção e-mobilidade profissionais. :

2. A formação permanente dos agentes edu- cativos é proporcionada nos estabelecimentos re- feridos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequa- das aos fins em vista.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Base XXVII

1. O Ministério da Educação Nacional disporá de serviços especializados de orientação educacio- nal, de modo que esta possa ser efectuada em todos os níveis do sistema edycativo, especial- mente no ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário.

2. A orientação educacional efectua-se em cooperação com os professores e a família e ainda com outras entidades que possam contri- buir para essa orientação.

Base XXVIII

A presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

BasE XXIX

1. Leis especiais definirão as normas relativas à estrutura. e funcionamento dos diferentes esta- belecimentos de ensino.

2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo, os programas e os métodos de ensino e

de aproveitamento escolar dos vários níveis edu- cativos.

3. Nos regulamentos a publicar para a exe- cução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vi- gentes para os previstos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.

Palácio de S. Bento, em 15 de Março de 1973.

Adérito de Oliveira Sedas Nunes [vencido, En- tendo que as alterações de conteúdo, e não de simples forma — estas últimas, por via de regra, francamente positivas —, que, segundo o pa- recer da Câmara, deverão ser-introduzidas no

texto da proposta de lei representam, de um modo geral, explícita ou implicitamente, um recuo, com que de todo não concerdo, relati- vamente a princípios e esquemas institucionais de inovação e reforma contidos no texto do

Governo. Nalguns casos, consagram orienta- ções e soluções que, a meu ver, são inteira- mente inaceitáveis. A escassez do tempo e do espaço. de que me é possível dispor para esta declaração de voto não me permite mais que uma breve anotação acerca de um pequeno número de pontos: :

s 1.º Disciplinas comuns do curso geral e obri- gatórias do curso complementar do en- sino secundário. — A Câmara aprovou a inclusão do Latim neste conjunto de disciplinas e recusou mencionar a Psi- cologia como disciplina distinta da Fi- losofia. Respeito as razões que prevale- ceram a favor do Latim, mas considero que a «restauração» pretendida desta disciplina, além de ser hoje rigorosa- mente impraticável, salvo em condições que seguramente conduziriam ao seu descrédito, iria por força prejudicar o ensino de outras disciplinas de não menor valor formativo e mais adequa- das às exigências culturais e sociais do nosso tempo. Quanto à recusa de auto-

- nomizar a Psicologia, devo dizer que não entendo que razões válidas a E sam fundamentar.

2.º Limitação das admissões em cada esta- belecimento de ensino superior, em função das respectivas possibilidades. — Concordando embora com que o nú-

- mero de alunos em qualquer escola, e não apenas nas de ensino superior, não pode, por motivos óbvios, crescer inde- finidamente, julgo que a redacção apro- vada pela Câmara para o n.º 3 da base x1 não é suficiente para impedir que uma prática de numerus clausus venha; de facto, a funcionar como