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ló DE MARÇO DE 1973

SECÇÃO 5.º

Educação permanente

Base XIX

1. A educação permanente tem como objectivo assegurar a possibilidade de cada indivíduo apren- der ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências, aptidões e interesses, a melhor: forma de acompanhar a evolução do sa- ber, da cultura e das condições da vida econó- mica, profissional e social.

2. O Ministério da Educação Nacional asse gurará, por si e em colaboração com outros depar- tamentos ou organismos e com as entidades pri- vadas, quer através de instituições especialmente criadas para esse ffm, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:

a) Modalidades de ensino para adultos equi- valentes aos ensinos básico, secundário ou superior;

b) Actividades de promoção cultural ou pro- fissional visando em especial a popula- ção adulta e abrangendo, nomeada- mente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualiza- ção e especialização profissional.

3. Serão devidamente considerados no planea- mento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades re-

gionais.

CAPÍTULO IH

Formação dos agentes educativos

BasE XX

1. A formação profissional das educadoras de

infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em Escolas de Educa-

doras de Infância e Escolas do Magistério Primá-

rio, as quais podem coexistir em Escolas do

Magistério. 2. A formação profissional dos professores

para a educação de crianças deficientes e ina-

daptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.

3. A formação profissional do pessoal docente

de Educação Física faz-se não só nas Escolas de

Instrutores de Educação Física e Desportos, como

ainda em Institutos Superiores de Educação Fí-

sica e Desportos.

4. Os professores destinados a leccionar no

ensino preparatório obtêm a formação profíssio-

nal nas Escolas Normais Superiores.

5. A formação profissional dos professores

destinados a leccionar no curso geral-do ensino

secundário é conseguida mediante a obtenção

do grau de bacharel nas Universidades, nos Ins-

titutos Politécnicos e noutros estabelecimentos

equiparados, completada pela frequência, com

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aproveitamento, de cursos ministrados nos Insti- tutos de Ciências da Educação das Universidades.

6. A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário com- pete às Universidades, mediante a concessão do grau de licenciado, e terá como. complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus Institutos de Ciências da Educação.

7. Os professores destinados ao ensino das dis- ciplinas de ciências da educação nas Escolas de Educadoras de Infância, nas Escolas do Magisté- rio Primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de pro- fessores, onde deva ser ministrado o ensino daque- las ciências, serão formados no Instituto Nacional de Pedagogia ou nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades.

BasE XXI

1. Os cursos das Escolas de Educadoras de In- fância e do Magistério Primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins-de-infância e, o segundo, para o exercício docente nas escolas primárias.

2. Têm acesso às Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.

3. Os dois primeiros anos dos cursos das Esco- las de Educadoras de Infância e do Magistério Primário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de ciências da educação; o 3.º ano visará proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida pro- fissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins-de-infância ou em escolas primárias, consoante o caso.

BAsE KXII

1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.

2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário e os actuais diplomados com o curso do magistério primário.

3. As actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.

BASE XXIII

As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base xxr, habi- litam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos das mesmas es- colas,

Base XXKIV

Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, em para-