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1992

domínio didáctico, a integração do ensino no con-

texto nacional e social e a promoção e mobilidade profissionais.

2. 4 formação permanente dos agentes educa-

tivos é proporcionada nos estabelecimentos refe- ridos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequa- das aos fins em vista.

Base XXIII

71. A Câmara entende que é possível melhorar a redacção desta base, que passa a base xxvir, desdo- brando o seu texto, por forma a pôr mais em evi- dência, em matéria de orientação educacional, quer a participação dos serviços públicos, quer a dos pro- fessores, da família e de outras entidades, sugerindo esta redacção:

1. O Ministério da Educação Nacional disporá de serviços especializados de orientação educa- cional, de modo que esta possa ser efectuada

em todos os níveis do sistema educativo, espe- cialmente no ensino preparatório e no curso ge- ral do ensino secundário.

2. A orientação educacional efectua-se em coo- peração com os professores e a família e ainda com outras entidades que possam contribuir para essa orientação.

Base XXIV

72. A Câmara entende que é possível, sem alterar o sentido do texto da proposta, usar uma redacção mais concisa, como segue, passando a base xxvVIH:

A presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.

Bases XXV e XXVI

73. A Câmara julga que há vantagem em sinte- tizar a doutrina destas bases numa única, que passaria a ser a base xxix, distribuída por três números, no primeiro dos quais se refiram os diplomas que devem revestir carácter legislativo, como sejam os que tra- tam da estrutura e funcionamento dos estabeleci- mentos de ensino; no n.º 2 mencionam-se os que devem ser meramente regulamentares, isto é, os que abranjam planos de estudo, programas, métodos de ensino e normas de aproveitamento escolar; por último, no n.º 3, citam-se os regimes e fases de transição.

A Câmara propõe para esta base a seguinte re- dacção:

1, Leis especiais definirão as normas relativas à estrutura e funcionamento dos diferentes esta-

belecimentos de ensino. 2. Serão objecto de regulamento os planos de

estudo, os programas e os métodos de ensino e de aproveitamento escolar dos vários níveis edu- cativos. ;

3. Nos regulamentos a publicar para a exe- cução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigen- tes para os previstos neste diploma e nos refe- ridos nos números anteriores.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

NI

Conclusões

74. Em face da apreciação que acaba de ser feita da proposta de lei acerca da reforma do sistema edu- cativo, a Câmara é de parecer que a futura lei seja redigida conforme segue:

CAPÍTULO 1

Princípios fundamentais

Base I

1. A educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções não organizadas que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se exercem no âmbito das sociedades primárias e de outros grupos sociais e profissionais.

2. A educação compete à família e, em coope- ração com ela ou na falta dela, ao Estado e outras entidades públicas, à Igreja Católica e demais confissões religiosas e aos particulares.

3. A acção educativa é um processo global e permanente de formação dos cidadãos que ofe- rece possibilidades múltiplas de satisfazer as as- pirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da inte- gração de todos num conjunto de valores huma- nos e culturais comuns.

Base II

A acção educativa tem por finalidades essen- ciais:

a) Assegurar a todos os indivíduos, além do revigoramento físico e do aperfeiçoa- mento das faculdades espirituais, a for- mação do carácter, do valor profissio- nal, da consciência cívica e de todas as virtudes morais, orientadas pelos prin- cípios da doutrina e da moral cristãs, tradicionais do País;

b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, bem como da comu- nidade lusíada, na sua diversidade sócio-cultural, dentro de um espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âmbito de uma efectiva participação na sociedade in- ternacional;

c) Preparar todos os portugueses para in- tervirem na vida social como cidadãos, como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes no progresso do País.

Base HI

No domínio da acção educativa, compete es- pecialmente ao Estado:

a) Proporcionar uma educação básica a todos os portugueses;

ii