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1990

ras de Infância e Escolas do Magistério Primário, as quais podem coexistir em Escolas do Magis- tério.

Base XVI, n.º 2

56. Pelas razões expostas e ainda porque, para a preparação para o exercício de funções docentes na educação de crianças deficientes e inadaptadas, pode ser considerada necessária a formação prévia de edu- cadora de infância ou de professor do ensino primá- rio, parece igualmente de substituir a designação de «formação inicial». A Câmara propõe, por isso, esta redacção:

2. À formação profissional dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.

Base XVI, nº 3

57. Não se vê razão para se alterar de «ins- tituto» para «escola» a designação tradicional do esta- belecimento de ensino onde têm sido preparados, no nível mais elevado, os professores de Educação Fi- sica. E tanto assim é que a própria proposta já se serve da designação no n.º 2 da base XXI,

Nesta orientação, a Câmara sugeriria a seguinte redacção: a

3. A formação profissional do pessoal docente de Educação Física faz-se não só nas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos, como ainda em Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.

Base XVI, n.º 4

58. Há que limitar a referência ao ensino prepara- tório, porquanto a parte referente ao ensino primá- rio, abrangido no ensino básico, já se encontra con- templada no n.º 1 desta mesma base.

A Câmara propõe, assim, esta redacção:

4, Os professores destinados a leccionar no en- sino preparatório obtêm a formação profissional nas Escolas Normais Superiores.

Base XVI, n.º 5

59. Em 24 de Abril de 1970, a Câmara Corporativa emitiu, pela sua secção de Interesses de ordem cul- tural (subsecção de Ensino), o parecer n.º 15/X acerca do projecto de proposta de lei n.º 4/X (Actas da Cá- mara Corporativa, n.º 38, de 24 de Abril de 1970), favorável à criação de um Institutóô Nacional de Peda- gogia.

Parece poder incluir-se no âmbito desse instituto, em paralelo com os Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades, aos quais compete também a cultura superior e a investigação no domínio dessas ciências, a preparação dos professores que hão-de ministrar o ensino das matérias pedagógicas nos esta- belecimentos destinados especificamente à formação de pessoal docente.

Nesta orientação, a Câmara sugere que se explique, num aditamento a esta base, que será o n.º 7, a

forma como deverão ser preparados estes professo- res e que se modifique a redacção do n.º 5, desdo- brando-o, de modo que se refira separadamente como se processa a formação profissional dos professores

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

destinados a leccionar no curso geral e dos que se destinam ao curso complementar, como segue:

5. A formação profissional dos professores des- tinados a leccionar no curso geral do ensino se-

- cundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacharel nas Universidades, nos Institu- tos Politécnicos e noutros estabelecimentos equi- parados, completada pela frequência, com apro- veitamento, de cursos ministrados nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades

6. A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário com- pete às Universidades, mediante a concessão do grau de licenciado, e terá como complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos mi-

nistrados nos seus Institutos de Ciências da Edu- cação.

7. Os professores destinados ao ensino das dis- ciplinas de ciências da educação nas Escolas de Educadoras de Infância, nas Escolas do Magis- tério Primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de professores, onde deva ser ministrado o ensino

daquelas ciências, serão formados no Instituto Nacional de Pedagogia ou nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades.

Base XVII, n.º 1

60. Parece possível melhorar a redacção do pará- grafo, sugerindo-se a seguinte, passando a n.º 1 da base xxI:

1. Os cursos das Escolas de Educadoras de In- fância e do Magistério Primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins-de-infância e, o segundo, para o exercício docente nas escolas primárias.

Base XVII, n.º 2

61. Tal como no número anterior e no n.º 1 da base xvI, também aqui se sugere a substituição da designação «escolas de educadoras infantis» por «Es- colas de Educadoras de Infância».

Neste sentido, a Câmara propõe a seguinte redac- ção:

2. Têm acesso às Escolas de Educadoras de In- fância e do Magistério Primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.

Base XVII, n.º 3

62. O estágio do candidato a professor primário pode ser feito, com vantagem para a formação do professor, em qualquer escola, bastando para: tanto que lá se verifique a existência dos dois factores es- senciais ao êxito desse estágio: alunos é um professor que possa ser responsabilizado pela sua orientação. Nestes termos, a Câmara sugeriria a seguinte re-

dacção:

3. Os dois primeiros anos dos cursos das Esco- las de Educadoras de Infância e do Magistério Pri- mário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de ciências da educação; o 3.º ano

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