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. 16 DE MARÇO DE 1973

domínios do curso correspondente ou deles afins e a realização de trabalhos de investigação cien- tífica.

2. Os estudos referidos no número anterior podem -ser exigidos como condição prévia do doutoramento e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especiali- dade do doutoramento.

Base XIV

53. A Câmara propõe algumas alterações de redac- ção: assim, no n.º 1, fala-se de «sistema educativo», quando deveria antes dizer-se «sistema escolar», tor-

nando-se conveniente explicar que a iniciação e a formação profissional poderão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este; no n.º 2, procura-se melhorar a redacção; nos n.ºº 3 e 4, fala-se de «formação pro- fissional» e de «qualificação profissional», convindo uni- formizar a terminologia, parecendo que a primeira é mais adequada; por último, no n.º 5, a referência pormenorizada às entidades que hão-de promover estes cursos parece ter carácter regulamentar, tornando-se desnecessário especificá-las no texto da base.

A Câmara sugere para a base xrv da proposta, que passa a base xvIm, a seguinte redacção:

Base XVII

1. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que ces- sem estudos no sistema escolar no termo do en- sino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.

2. A iniciação profissional tem por finalidade | levar os jovens go conhecimento do meio concreto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.

3. De acordo com a duração dos cursos, pode- rão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.

4. A passagem de um grau de formação pro- fissional a outro mais elevado, quando exista, far- -Se-á mediante cursos de. formação adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas no sistema es- colar.

5. Os cursos de iniciação e de formação pro- fissional referidos no n.º 1 obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados e serão promovidos através da conjugação de esforços dos sectores público e pri- vado.

Base XV

54. A par das «tendências e aptidões», parecem de considerar também na educação permanente os «inte- resses» de cada indivíduo. :

Por outro lado, tanta atenção lhe deve merecer à evolução do saber, como a da cultura e das condi- ções da vida económica, profissional e social.

1989

A matéria constante da alínea b) do n.º 2 foi, como se referiu a propósito da base Ix da proposta, trans- ferida para a base x1, que trata do ingresso no ensino superior. )

Para o n.º 3 procurou-se uma redacção mais con- cisa, mas não menos significativa do que a da proposta, pelo que a Câmara sugere para a base Xv, que passa a base xIx, estoutra redacção:

Base XIX

1. A educação permanente tem como objectivo assegurar a possibilidade de cada indivíduo apren- der ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências, aptidões e inte- resses, a melhor forma de acompanhar a evolução do saber, da cultura e das condições da vida eco- nómica, profissional e social.

2. O Ministério da Educação Nacional assegu- rará, por si e em colaboração com outros depar- tamentos ou organismos e com as entidades pri- vadas, quer através de instituições especialmente , criadas para esse fim, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:

a) Modalidades de ensino para adultos equi- valentes aos ensinos básico, secundário ou superior;

b) Actividades de promoção cultural ou pro- fissional visando em especial a popula- ção adulta e abrangendo, nomeada- mente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actua- lização e especialização profissional.

3. Serão devidamente considerados no planea- mento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades re- gionais.

Base XVI, nº 1

55. Parece de alterar a própria designação do capí- tulo, procurando-se um título mais geral: Formação dos agentes educativos.

A designação de dformação inicial» não é esclare- cedora e presta-se a confusão pela interpretação a dar ao termo «inicial». A formação inicial dos professores é constituída fundamentalmente pela habilitação con- ferida pelos cursos académicos. É certo que, com tal designação, se pretende indicar uma fase da formação do agente educativo, mas não parece suficientemente expressiva nem se julga indispensável. Prefere-se a esta designação a de «formação profissional», uma vez que esta habilita à posse dos diplomas correspondentes aos respectivos títulos profissionais.

Julga-se ainda preferível a designação de «escolas de educadoras de infância» à de «escolas de educado- ras infantis» e, por isso, a Câmara sugere a seguinte redacção para este número, que passa a ser o n.º 1

da base xx:

1. 4 formação profissional das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em Escolas de Educado-